Processo nº 15006118220258260621
Número do Processo:
1500611-82.2025.8.26.0621
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Queluz - Vara Única
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Queluz - Vara Única | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1500611-82.2025.8.26.0621 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.T.A.G. - Advogada constituída para juntar procuração e defesa prévia, conforme determinado. - ADV: VICTÓRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 421116/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Queluz - Vara Única | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1500611-82.2025.8.26.0621 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.T.A.G. - Vistos. O Ministério Público representa o adolescente VICTOR TEMISTOCLES DE ARAUJO GUERREIRO, ao qual é atribuída a participação em ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo33, caput, L. 11.343/06, ocorrido nesta cidade de Queluz, em data de 23/07/2025. Há nos autos elementos que, a princípio, indicam a participação do adolescente no ato infracional referido, de modo que recebo a representação formulada pelo Ministério Público. O menor, apreendido em flagrante, foi encaminhado para a Fundação Casa pela Autoridade Policial, nos termos do que determina o Provimento CG nº 41/2021. Há pedido de internação provisória nos autos pelo Ministério Público. No caso em análise, há fortes indícios de autoria e materialidade do ato infracional. O adolescente foi apreendido em flagrante delito na posse de quantidade expressiva de entorpecentes, consistente em uma porção de Cannabis Sativa pesando 12,1 gramas, 25 invólucros plásticos contendo cocaína no peso de 25,4 gramas, além de 4 invólucros plásticos contendo cocaína pesando 85,8 gramas, perfazendo um total de 123,3 gramas de substâncias entorpecentes diversas. A apreensão foi precedida de tentativa de fuga quando da abordagem policial, bem como de tentativa de ocultação das drogas em telhado residencial, circunstâncias que evidenciam o conhecimento da ilicitude da conduta e a consciência da prática delitiva. A necessidade imperiosa da medida extrema de internação provisória encontra fundamento sólido na reiteração infracional comprovada nos autos. Conforme consta dos documentos juntados (fls. 28/29), o adolescente já responde por outros três atos infracionais, circunstância que caracteriza inequívoca reiteração na prática de condutas infracionais graves, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa. O envolvimento direto do adolescente com o tráfico ilícito de drogas, evidenciado pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, bem como pelo modo de acondicionamento em múltiplos invólucros prontos para comercialização, demonstra não apenas a gravidade concreta do ato infracional, mas também a inserção do menor em ambiente criminoso que ameaça sua integridade física e moral. A necessidade de afastamento temporário do convívio social em que está inserido revela-se imperiosa para preservação de sua segurança pessoal e para evitar a escalada criminal, conforme previsto no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. É importante consignar que a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Contudo, tal enunciado não impede a aplicação da medida quando presentes outros elementos justificadores, notadamente a reiteração infracional e a gravidade concreta do ato praticado. A jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido que a internação provisória é possível nas hipóteses em que há reiteração na prática de atos infracionais, ainda que relacionados ao tráfico de drogas, especialmente quando demonstrada a necessidade de acautelamento da ordem pública e proteção do próprio adolescente. A gravidade do ato infracional e sua repercussão social, considerando-se o contexto de tráfico organizado evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas, evidenciam que o adolescente deve permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal e manutenção da ordem pública, conforme disposto no artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O comportamento reiterado na prática de atos infracionais graves demonstra a inadequação de medidas socioeducativas menos restritivas e a necessidade de intervenção estatal mais enérgica para fins de ressocialização e proteção integral do adolescente. A medida de internação provisória, embora excepcional, encontra-se plenamente justificada no caso concreto pela conjugação de elementos concretos que demonstram não apenas a materialidade e autoria do ato infracional, mas também a imperiosa necessidade da medida para proteção do próprio adolescente e da sociedade. A reiteração comprovada na prática de atos infracionais, aliada à gravidade concreta do delito praticado e ao risco social evidenciado, torna inadequada a aplicação de medidas menos gravosas, impondo-se a internação provisória como medida necessária e proporcional às circunstâncias do caso. Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente constitui diploma legal moderno que prevê medidas socioeducativas adequadas aos adolescentes que não se ajustam às regras de comportamento impostas pela comunidade. No caso em análise, a conduta reiterada do adolescente na prática de atos infracionais graves, especialmente o envolvimento direto com o tráfico de drogas em quantidade expressiva, demonstra a necessidade de aplicação da medida socioeducativa mais adequada às suas condições pessoais e ao grau de comprometimento com atividades ilícitas. A internação provisória pelo prazo de 45 dias revela-se, assim, medida necessária e proporcional, observados os princípios constitucionais da proteção integral, excepcionalidade e brevidade que norteiam o sistema de responsabilização de adolescentes em conflito com a lei. Presentes, pois, os pressupostos legais, que permitem o acolhimento da representação nesse sentido. Isto posto, decreto a internação provisória aqui postulada em desfavor do representado, pelo prazo de 45 dias, com fundamento nos artigos 108, 122, incisos I e II, e 174, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o artigo 227, parágrafo terceiro, inciso V, da Constituição Federal, que assegura aos adolescentes os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Oficie-se a Fundação Casa, onde já se encontra, para os devidos fins. Designo o dia 10/07/2025 às 15h para audiência de Apresentação do menor custodiado, devendo o adolescente, seus pais ou responsáveis legais serem cientificados do inteiro teor da representação e notificados a comparecerem à audiência. Para o mesmo dia, ficará designada audiência em continuação de instrução e julgamento. Portanto, cite-se ainda o adolescente (artigo 111, I, do ECA) cientificando-o do teor da representação. A justificar a realização no mesmo dia dos dois procedimentos precisa ser esclarecido que tal prática permite que todas as questões relevantes sejam tratadas no mesmo dia, o que economiza tempo e acelera o processo judicial. Isso é especialmente importante para casos envolvendo jovens, que podem se sentir ansiosos e inseguros durante o processo. A rapidez na solução reduz o impacto emocional sobre o adolescente infrator, pois evita que ele seja submetida a várias audiências em dias diferentes e a interrogatórios repetitivos, dimimuindo o estresse e ansiedade associados ao processo judicial, contribuindo para o bem-estar emocional do jovem e evita possíveis traumas adicionais. Ademais, possibilita maior efetividade das medidas socioeducativas, pois permite ao Magistrado uma visão mais abrangente da situação do jovem infrator e de sua família, o que pode ajudar na elaboração de medidas socioeducativas mais efetivas, incluindo ações que visem a ressocialização do jovem, como tratamento psicológico e apoio educacional, além da maior trasnsparência do processo, pois todos os envolvidos, incluindo o jovem infrator, seus pais ou responsáveis, advogados e o Ministério Público, têm a oportunidade de participar das audiências e acompanhar todo o processo judicial, evitando-se, pois, possíveis injustiças. No mais, fica, desde já intimada a advogada habilitada nos autos para oferecer defesa prévia, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas e requerer a produção de outras provas, no prazo de 03 (três) dias contados da intimação desta decisão. Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: VICTÓRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 421116/SP)