Processo nº 15006180920248260557

Número do Processo: 1500618-09.2024.8.26.0557

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500618-09.2024.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALERIO MARCOS VITI - - IANCA SAUL MILAN - Vistos. 1) Fls. 407/408 (resposta à acusação): A denúncia contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Eventuais vícios do inquérito policial não têm o condão de maculá-la, conforme cediça doutrina. Ademais, não é possível a análise do mérito com a profundidade pretendida pela Defesa nem tampouco a desclassificação do delito imputado nesta fase processual, registrando que a valoração aprofundada das provas, inclusive quanto a sua licitude, é tarefa a ser realizada na sentença. A matéria apresentada pela Defesa não autoriza a absolvição sumária, existindo justa causa para o prosseguimento da ação. Fica, pois, mantido o recebimento da denúncia. 2) F. 410/415, 416/420 e 422/424 (laudo celulares): Ciência à Defesa. 3) F. 425: A destinação dos aparelhos celulares apreendidos será analisada por ocasião da sentença. 4) No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus comprovem sua hipossuficiência. 5) Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório debates e julgamento designada para o dia 13 de agosto de 2025, às 15h30min. 6) Expeça-se o necessário, observando o contido na determinação de fls. 195/198. Int. C.MP. - ADV: JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP), JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500618-09.2024.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALERIO MARCOS VITI - - IANCA SAUL MILAN - Vistos. Fls. 384/385: Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão às fls. 316/317, para conversão da prisão preventiva da ré Ianca Saul Milan em prisão domiciliar, sob o fundamento de que possui criança de 1 ano e 7 meses em fase de amamentação, e de que o genitor da criança também se encontra recolhido, alegando-se prejuízo à saúde e ao vínculo maternal essencial ao desenvolvimento infantil e emocional do menor. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido (fls. 395/396). Preliminarmente, cumpre consignar que a legislação processual penal (art. 318, V, e art. 318-A, II, do CPP) assegura, em regra, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mulher que seja responsável por filhos até doze anos ou amamentando, salvo razões excepcionais relativas à prática do crime. No entanto, a jurisprudência majoritária, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem sido firme no sentido de que a substituição não é automática, devendo ser analisado o caso concreto e suas circunstâncias. No presente feito, conforme descrito na decisão atacada, a acusada, que não tem vínculo com o distrito da culpa e a quem foi concedido o direito de responder o processo em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares, descumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado e não foi localizada para ser citada, ensejando na decretação de sua prisão preventiva Não bastasse, conforme consta nos autos, a ré teria utilizado a bolsa de seu filho para ocultar parte da res furtiva, demonstrando desprezo pelas normas legais, e a instrumentalização de seus próprios filhos para a prática delitiva. Ademais, não restou comprovada a total ausência de alternativa de assistência ao infante. Ainda que o genitor se encontre preso, não se demonstrou que terceiros idôneos e aptos não possam prover os cuidados, tampouco que a substituição da medida seja a única forma de mitigar os efeitos potenciais da separação materno-infantil. Nessas circunstâncias, entendo que não restou comprovado, de forma suficiente e inequívoca, que a substituição da prisão preventiva por domiciliar seja a única forma de resguardar a saúde e o desenvolvimento do infante. Ausentes, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, é medida que se impõe o indeferimento do pedido. No mais, aguarde-se o julgamento do Habeas corpus nº 2165088-85.2025.8.26.0000, cuja liminar fora indeferida. Int. Ciência ao MP. - ADV: JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP), JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500618-09.2024.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALERIO MARCOS VITI - - IANCA SAUL MILAN - Intimando o(a) Defensor(a) para apresentação de Defesa Prévia, no prazo de 10 dias. - ADV: JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP), JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP)
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