Processo nº 15006575620238260390

Número do Processo: 1500657-56.2023.8.26.0390

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Nova Granada - Vara Única
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Nova Granada - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500657-56.2023.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - J.C.G. - Vistos. Diante da do requerimento do réu pela concessão de justiça gratuita fls. 276/289, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao sentenciado JEAN CARLOS GARCIA. Quanto à isenção de custas, não há previsão legal para que os beneficiários da justiça gratuita, ao final da tramitação do processo, fiquem isentos do pagamento. Na realidade, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio. Todavia, consoante prevê o art. 12 da mesma Lei, a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, caso altere a sua fortuna e possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que só não ocorrerá se no prazo de cinco anos, contados da sentença final, o assistido não puder satisfazer o pagamento, quando então a obrigação restará prescrita. Destarte, a condenação deverá prevalecer e ficará suspensa sua cobrança, nos termos acima. Nesse sentido: O benefício da justiça gratuita não impede a condenação do vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando a legislação, entretanto, que a exigibilidade dessa condenação fica condicionada à reunião pelo beneficiário das condições econômicas e financeiras suficientes à sua quitação, na fluência do prazo prescricional de 05 anos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 239/240 e arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Nova Granada - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500657-56.2023.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - J.C.G. - Retifico a decisão de fls. 239/240 que equivocadamente constou o benefício de justiça gratuita ao réu. Assim, quanto às custas processuais (100 UFESP), intime-se o sentenciado, na pessoa de sua Advogada constituída (artigo 1.098, §1º e artigo 274 do CPC) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar o devido pagamento, sob pena de expedição de certidão e encaminhamento à Procuradoria Regional do Estado, para devida inscrição na dívida ativa (artigo 1.098 e seus parágrafos das NSCGJ). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 239/240. Int. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
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