Processo nº 15006602220238260548

Número do Processo: 1500660-22.2023.8.26.0548

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Gabriel Francisco Alves (OAB 392532/SP), Helton Paulo Marques (OAB 403399/SP) Processo 1500660-22.2023.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CARLOS HENRIQUE XAVIER DA SILVA - Vistos. Em 18 de fevereiro de 2023 o réu CARLOS HENRIQUE XAVIER DA SILVA foi preso em flagrante delito pela do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Em sede de audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares. Em 15 de março de 2024 o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor (fls. 144/145), e requereu a decretação da prisão preventiva do réu porque este responde a outros dois processos ( Autos nº 1503350-65.2023.8.26.0114 e 1509057-96.2023.8.26.0604). Em 24 de junho de 2024 a denúncia foi recebida por este Juízo (fls. 148), oportunidade em que determinou a citação do réu. Na mesma data a Defesa foi devidamente apresentada (fls. 154/155) e o réu foi citado pessoalmente (fls. 161). Contudo, às fls. 158, verifica-se que, em 27/06/2024, o Ministério Público reiterou o pedido da decretação da prisão do réu, cujo pedido foi acolhido por este Juízo, tendo sido decretada a prisão preventiva do réu em 30 de outubro de 2024. Em 05/04/2025 a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu em virtude de estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva nestes autos (fls. 178/183). Em 07/04/2025 o Ministério Público ou pinou pela manutenção da prisão preventiva decretada. É o relatório. Decido. O réu é tecnicamente primário e praticou delito sem violência ou grave ameaça. Em caso de condenação, não cumprirá pena em regime inicial fechado, de modo que a prisão preventiva se mostra excessiva. Ademais, consultando os processos do réu no sistema e-saj verifiquei constar que, nos autos nº 1509057-96.2023.8.26.0604, o réu foi condenado em regime diverso do fechado e os autos 1503350-65.2023.8.26.0114 se encontram em fase de instrução. Nestas condições, evidente a ausência dos requisitos da prisão preventiva, impondo-se a sua revogação, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Expeça-se contramandado de prisão em favor do réu CARLOS HENRIQUE XAVIER DA SILVA, a ser encaminhado com urgência ao IIRGD para as devidas anotações em sistema. Após o encaminhamento do contramandado, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se.
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