Processo nº 15006985920228260648
Número do Processo:
1500698-59.2022.8.26.0648
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Karla Souza Cardoso Milhorança (OAB 345035/SP) Processo 1500698-59.2022.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RAFAEL ALVES VAZ - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ALVES VAZ contra a sentença de fls. 407/417, sob o argumento de que o decisum foi omisso com relação ao pedido de detração formulado em sede de alegações finais (fls. 422/423). Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, ele deve ser rejeitado. Isso porque a sentença não é omissa no ponto indicado pelo embargante. Vejamos: "Nada a deliberar sobre o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o período de prisão cautelar não influencia no regime inicial para resgate da reprimenda." (fl. 415). Com efeito, a regime fixado para o início da reprimenda teve como base não apenas a pena aplicada ao réu, mas também as circunstâncias judiciais que lhe eram negativas, sobretudo os maus antecedentes que ostenta acusado. A esse respeito, o professor Norberto Avena, na 15ª edição de sua obra de Processo Penal, p. 1.108, alerta que a faculdade prevista no mencionado artigo "apenas ocorre quando o reconhecimento da detração na sentença condenatória produzir reflexos no regime de cumprimento de pena a ser fixado", o que, por certo, não é o caso dos autos. E continua, agora valendo-se dos ensinamentos de Rejane Zenin Jungbluth Teixeira: "(...) A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação somente ao início do cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda". E nem poderia ser diferente, já que é do juiz da execução a competência para decidir sobre a detração, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP. Assim, não há que se falar em omissão do decisum. Em verdade, ao que tudo indica, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente protelatórios. Cabe ao embargante, se discorda da tese perfilhada pelo Juiz, buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto. Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se.