J. P. x I. R. S. E.

Número do Processo: 1500716-49.2025.8.26.0301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jarinu - Vara Única
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jarinu - Vara Única | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    Processo 1500716-49.2025.8.26.0301 (apensado ao processo 1500733-85.2025.8.26.0301) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - I.R.S.E. - M.I.O.A.E. - Vistos. Às fls. 204/224 a ofendida relatou que sra. Cláudia, irmã do investigado, e seu ex-marido, sr. Tadeu, compareceram reiteradas vezes à Clínica PETMais Diagnósticos - local de trabalho da vítima - indagando sobre sua rotina, o que, em tese, caracterizaria o uso de interpostas pessoas para contornar a proibição de contato e aproximação (100 m) imposta ao averiguado. O Ministério Público requereu a extensão das protetivas a Cláudia e Tadeu, bem como a intimação da defesa para qualificar este último, além do envio de peças à 4.ª DDM-Norte. As protetivas de urgência permanecem vigentes enquanto subsistir risco à integridade da ofendida (§ 6.º do art. 19 da Lei 11.340/2006). O § 3.º do mesmo dispositivo autoriza a concessão de novas medidas protetivas de urgência se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Conforme decisão de fls. 55/58, está vedado a manutenção de contato, "por qualquer meio de comunicação, inclusive aplicativos eletrônicos ou interpostas pessoas, ou aproximar-se dela e de seus familiares, em sua residência, na rua ou local de trabalho (garantindo-se um mínimo de 100 metros de distância)". Em menos de duas semanas, três presenças de Cláudia e/ou Tadeu na clínica foram registradas por imagens. A aparente inexistência de vínculo comercial ou pessoal recente reforça a possível tentativa de burlar a proibição de contato, o que compromete a tranquilidade psíquica da vítima. Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que a tutela inibitória deve ser estendida aos terceiros envolvidos, aplicando-lhes as mesmas proibições impostas ao investigado, tudo à luz do poder geral de cautela do art. 22, § 1.º, da Lei Maria da Penha. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 19, §§ 3.º e 6.º, da Lei 11.340/2006, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em face de CLÁUDIA SOLDEIRA ESPARRINHA e TADEU (sobrenome a ser informado): a) proibição de aproximarem-se da vítima e de seus familiares, fixado o limite mínimo de 100 metros; b) proibição de manterem contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive aplicativos eletrônicos ou interpostas pessoas; c) proibição de frequentarem locais que a vítima costumeiramente frequente, em especial o seu local de trabalho. Expeça-se mandado de intimação, em regime de urgência/plantão, a ser cumprido no endereço indicado pelo Ministério Público (Rua Antônio da Silva Esparrinha, 380, Centro, Cajamar/SP), qualificando-se Tadeu no ato. Advirta-se Irineu, por intermédio de seu defensor constituído, de que eventual constatação de descumprimento das medidas - ainda que por interpostas pessoas - poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, além da responsabilização penal pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Quanto ao pedido de envio de peças à 4.ª DDM-Norte (item 2 da manifestação ministerial), indefiro, uma vez que tal providência pode ser adotada diretamente pelo Parquet, nos termos do art. 5.º, II, do CPP, sem necessidade de intermediação judicial, competindo-lhe privativamente promover a ação penal pública, sendo o inquérito policial via de investigação de eventuais delitos. Comunique-se o Ministério Público desta decisão. Servirá a presente como mandado e ofício, conferindo-lhe autenticidade a assinatura eletrônica. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jarinu - Vara Única | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    Processo 1500716-49.2025.8.26.0301 (apensado ao processo 1500733-85.2025.8.26.0301) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - I.R.S.E. - M.I.O.A.E. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo averiguado visando à revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de M.I.O.d.A.E. O Inquérito Policial alusivo a esta cautelar foi distribuído sob o nº 1500733-85.2025.8.26.0301, ainda em fase de investigação e, portanto, sem oferecimento de denúncia. De plano, vale recordar que, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 11.340/2006, as protetivas são concedidas em juízo de cognição sumária, bastando o relato da ofendida para aferir o risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. A recente alteração legislativa (Lei 14.550/2023) reforçou essa lógica ao inserir os §§ 5º e 6º no mesmo dispositivo, consignando que tais medidas independem da existência de ação penal e vigorarão enquanto persistir risco à integridade da ofendida . A natureza jurídico-cautelar das medidas - de índole satisfativa e inibitória - afasta qualquer limitação temporal automática; sua duração subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, conforme assentado pelo STJ no REsp 2.036.072/MG, que fixou a necessidade de de alteração fática para autorizar a revogação. No caso em tela, os elementos coligidos nos autos - boletim de ocorrência, declarações da vítima, registros audiovisuais e possível histórico de violência pretérita com emprego de arma de fogo - revelam, com vigor, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupostos de toda medida cautelar, como já reconhecido quando do deferimento inicial. A defesa não trouxe qualquer elemento novo apto a infirmar esse quadro; limitou-se a negar os fatos e a alegar inépcia inexistente num procedimento de natureza eminentemente protetiva. Outrossim, a jurisprudência consolidada exige a oitiva prévia da vítima para eventual revogação ou modificação das protetivas, justamente para aferir a cessação do risco. Tal providência não foi postulada pelo requerido. Diante desse quadro, inexiste demonstração idônea de mudança de circunstâncias capaz de justificar a revogação pretendida; ao revés, permanecem hígidos os indícios de risco atual. De sorte que, presentes os requisitos legais e ausentes motivos concretos para afastá-los, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas. Mantêm-se, portanto, todas as restrições impostas (art. 22, III, alíneas a, b, c, da Lei 11.340/2006), bem como a busca e apreensão de armas, até ulterior deliberação. Oficie-se à Autoridade Policial para ciência e urgência no cumprimento do mandado em aberto. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jarinu - Vara Única | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    Processo 1500716-49.2025.8.26.0301 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - I.R.S.E. - M.I.O.A.E. - À serventia: salvem os documentos de fls. 01/05, 19/20, 50 em pasta própria, torne-se sem efeito e, em seguida, proceda-se à nova inclusão nos autos com a devida ocultação dos dados sensíveis da vítima. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jarinu - Vara Única | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    Processo 1500716-49.2025.8.26.0301 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - I.R.S.E. - M.I.O.A.E. - Vistos. Vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jarinu - Vara Única | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    Processo 1500716-49.2025.8.26.0301 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - I.R.S.E. - M.I.O.A.E. - Considerando a manifestação da patrona da vítima (fl. 76), registro que foi cadastrado o sigilo externo dos autos, de modo a impossibilitar o acesso por terceiros até a regularização integral do procedimento. À serventia: 1- Tornem-se sem efeito as fls. 06/07, que contêm dados pessoais da vítima, promovendo-se seu desentranhamento e arquivamento em apartado sigiloso. 2- Em relação ao documento de fls. 11/14, salve-se o arquivo em pasta própria, torne-se sem efeito e, em seguida, proceda-se à nova juntada aos autos com a devida ocultação dos dados sensíveis da vítima. 3- Cobre-se a devolução do mandado de fls. 74/75 e, após a certificação da entrega, torne-se também sem efeito, com o mesmo tratamento de sigilo. Após a regularização das providências, retire-se o sigilo externo. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP)
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