Processo nº 15007665220258260438

Número do Processo: 1500766-52.2025.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500766-52.2025.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - LUCAS DOS SANTOS FERNANDES e outro - RICHARD EDI PIPINO e outros - Vistos. As defesas apresentadas pelos réus não revelam nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento, para a seguinte data e horário: - ADV: ICARO EMMANUEL PIPINO (OAB 460340/SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    ADV: Marco Antonio Oba (OAB 144042/SP), Eduardo Nimer Elias (OAB 192572/SP), Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB 194390/SP), Icaro Emmanuel Pipino (OAB 460340/SP) Processo 1500766-52.2025.8.26.0438 - Inquérito Policial - Réu: L. D. S. F. - Vistos. Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos do Habeas Corpus nº 2150099-74.2025.8.26.0000 em que figura como paciente LUCAS DOS SANTOS FERNANDES, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem. Em 23 de março de 2025, por volta das 20h10, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 788, Vila América, nesta cidade e comarca, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo Ford/Fiesta, placas DDX-1929, conduzido pelo paciente LUCAS DOS SANTOS FERNANDES (acompanhado por Kaique Cirino Rodrigues e Fábio Antônio de Jesus Barbalho), que colidiu com o veículo Honda/Civic, placas HTD-0H38, de propriedade de Lorrane Delfino, que estava estacionado. Após o acidente, seguiu-se uma discussão e luta corporal entre os envolvidos, notadamente entre o paciente e a vítima Richard Edi Pipino. Durante o tumulto, um dos indivíduos não identificados inicialmente (posteriormente identificado como Fábio Antônio de Jesus Barbalho) assumiu a direção do Ford/Fiesta e, ao tentar manobrar o veículo, atropelou a Sra. Sebastiana Delfino, que sofreu lesões graves. Ato contínuo, Lucas dos Santos Fernandes evadiu-se do local a pé, retornando pouco depois de posse de uma sacola, da qual sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos contra Richard Edi Pipino, atingindo-o nas costas. Durante a fuga, Lucas deixou cair a sacola contendo munições calibre .22 e um aparelho celular. As vítimas Richard Edi Pipino e Sebastiana Delfino foram socorridas ao pronto-socorro local. Foi instaurado o Boletim de Ocorrência nº EH8125-2/2025 - Del. Pol. Plantão Penápolis (fls. 3/7). Em 24 de março de 2025, foi formalmente instaurado o Inquérito Policial nº 2102726-53.2025.050217 pela Delegacia de Polícia de Penápolis, para apurar os crimes de Homicídio Qualificado tentado (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II do Código Penal) e Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), figurando como investigado LUCAS DOS SANTOS FERNANDES. Foram colhidos depoimentos, requisitados exames periciais (local dos fatos, IML para as vítimas, apreensão de objetos - incluindo o veículo Ford/Fiesta, um celular Xiaomi e munições calibre .22) e realizada pesquisa de antecedentes criminais do investigado. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de LUCAS DOS SANTOS FERNANDES, pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e pela autorização de acesso aos dados do celular apreendido (fls. 36/38). Em 25 de março de 2025, os autos foram remetidos a este Juízo e, após manifestação do Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão temporária (por entender mais adequada) e deferimento da busca e apreensão, este Juízo decretou a prisão temporária de LUCAS DOS SANTOS FERNANDES pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, da Lei 7960/89, bem como, deferiu o mandado de busca e apreensão para a residência do investigado, autorizando, também, a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos. Mandado de prisão temporária expedido em 25/03/2025 (fls. 55/56). Em 28 de março de 2025, o paciente apresentou-se espontaneamente na Delegacia de Polícia, acompanhado de seu advogado, Dr. Marco Antonio Oba, sendo dado cumprimento ao mandado de prisão temporária (BO EP5895-1/2025) (fls. 79/80). O investigado foi interrogado na presença de seu defensor, admitindo ter ido buscar uma garrucha calibre .22 em sua residência após a briga e ter efetuado um disparo na direção de Richard e Max para se defender, negando a intenção de matar e alegando ter se desfeito da arma posteriormente (fl. 68). Foi cumprido o mandado de busca e apreensão na residência de Lucas dos Santos Fernandes, não sendo encontrado nada de ilícito (BO EP7829-1/2025) (fls. 76/77). Em 29 de março de 2025, foi realizada Audiência de Custódia, presidida pela MM. Juíza Silvia Camila Calil Mendonca (Plantão Judiciário da 36ª CJ - Araçatuba), que homologou o cumprimento do mandado de prisão temporária. Em 01 de abril de 2025, o Ministério Público reiterou a necessidade de diligências pendentes. Foram juntados os laudos periciais indiretos de lesão corporal das vítimas Sebastiana Delfino (Laudo nº 128051/2025) e Richard Edi Pipino (Laudo nº 128045/2025), ambos baseados em prontuários médicos do atendimento inicial. Foi realizada análise do celular apreendido de Lucas, encontrando-se fotos de munições. Em 03 de abril de 2025, foram colhidos os depoimentos das vítimas Richard Edi Pipino (que relatou os disparos, sendo que os dois primeiros falharam e o terceiro o atingiu pelas costas), Max Bruno Pipino e Lorrane Delfino. Neste mesmo dia, este Juízo (MM. Juiz Matheus Tauan Volpi) deferiu a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito por 60 dias. Em 04 de abril de 2025, foi comunicada a evolução do quadro da Sra. Sebastiana Delfino para óbito, ocorrido em 03/04/2025, em decorrência do atropelamento (BO EH8125-4/2025 - 4ª edição). Foi juntado o Laudo Necroscópico nº 145189/2025, atestando a morte por politraumatismo devido ao acidente de trânsito. Informa-se que a apuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor envolvendo Fábio Antônio de Jesus Barbalho e a vítima Sebastiana Delfino passou a tramitar nos autos nº 1500292-37.2025.8.26.0388. Em 07 de abril de 2025, foi juntado o Laudo Pericial de Local nº 106.130/2025, detalhando a cena do crime, os veículos, danos e a apreensão de uma bolsa contendo 20 munições calibre .22 (19 intactas e 1 picotada). Em 09 de abril de 2025, foi juntado o Laudo de Lesão Corporal direto nº 139617/2025 referente a Richard Edi Pipino, realizado em 01/04/2025, constatando ferimento circular cruento na região dorsal direita compatível com arma de fogo, de natureza leve. Em 14 de abril de 2025, foi juntado o Relatório Final do Inquérito Policial. Em 20 de abril de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente LUCAS DOS SANTOS FERNANDES, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, II (tentativa), e art. 29, todos do Código Penal, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido - referente à garrucha que declarou possuir em residência e munições). Em 22 de abril de 2025, este Juízo, em decisão fundamentada, recebeu a denúncia em face de LUCAS DOS SANTOS FERNANDES, nos termos propostos pelo Ministério Público e decretou a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, acolhendo os argumentos do Ministério Público quanto à gravidade concreta do delito, risco à ordem pública (considerando o modus operandi - motivo fútil e recurso que dificultou a defesa), necessidade de garantir a instrução criminal (possibilidade de intimidação de testemunhas) e assegurar a aplicação da lei penal (fuga inicial do agente) (fls. 167/169). Mandado de conversão da prisão temporária em prisão preventiva expedido (fls. 172/173) e cumprido em 22/04/2025 (fls. 177/178). Em 09 de maio de 2025, o Oficial de Justiça certificou ter solicitado o agendamento para cumprimento do mandado de citação de LUCAS DOS SANTOS FERNANDES no CDP de São José do Rio Preto em 07/05/2025, tendo sido a diligência agendada para 20 de maio de 2025. Até a presente data, não houve a juntada do mandado de citação cumprido. Neste momento, o feito aguarda o cumprimento da citação do paciente e a apresentação da resposta à acusação. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Remeta-se a presente deliberação, com roupagem de ofício, à eminente Relatora, por correio eletrônico. Intime-se.
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