Processo nº 15007780720258260296
Número do Processo:
1500778-07.2025.8.26.0296
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaguariúna - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500778-07.2025.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO RIBEIRO DA SILVA - Vistos. I-) De conformidade com o disposto no artigo 55, "caput", da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, determino NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Após a notificação e, caso não seja(m) oferecida(s) resposta(s), no mencionado prazo, oficie-se a OABSP local, para nomear Defensor(es) para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias, concedendo-lhe(s) vista(s) dos autos no ato da(s) nomeação, ou, se caso, intime-se o(a) Advogado(a) do(a) acusado(a) para, no prazo de dez dias, oferecer defesa prévia. II-) Requisite-se FOLHA DE ANTECEDENTES e certidões dos processos eventualmente noticiados; III-) Defiro item II, da manifestação retro do MP, fls. 1, providenciando-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME GARDINALLI (OAB 386113/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaguariúna - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500778-07.2025.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO RIBEIRO DA SILVA - Vistos. I-) De conformidade com o disposto no artigo 55, "caput", da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, determino NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Após a notificação e, caso não seja(m) oferecida(s) resposta(s), no mencionado prazo, oficie-se a OABSP local, para nomear Defensor(es) para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias, concedendo-lhe(s) vista(s) dos autos no ato da(s) nomeação, ou, se caso, intime-se o(a) Advogado(a) do(a) acusado(a) para, no prazo de dez dias, oferecer defesa prévia. II-) Requisite-se FOLHA DE ANTECEDENTES e certidões dos processos eventualmente noticiados; III-) Defiro item II, da manifestação retro do MP, fls. 1, providenciando-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME GARDINALLI (OAB 386113/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaguariúna - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500778-07.2025.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO RIBEIRO DA SILVA - Vistos. I-) De conformidade com o disposto no artigo 55, "caput", da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, determino NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Após a notificação e, caso não seja(m) oferecida(s) resposta(s), no mencionado prazo, oficie-se a OABSP local, para nomear Defensor(es) para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias, concedendo-lhe(s) vista(s) dos autos no ato da(s) nomeação, ou, se caso, intime-se o(a) Advogado(a) do(a) acusado(a) para, no prazo de dez dias, oferecer defesa prévia. II-) Requisite-se FOLHA DE ANTECEDENTES e certidões dos processos eventualmente noticiados; III-) Defiro item II, da manifestação retro do MP, fls. 1, providenciando-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME GARDINALLI (OAB 386113/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaguariúna - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500778-07.2025.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO RIBEIRO DA SILVA - Vistos. I-) De conformidade com o disposto no artigo 55, "caput", da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, determino NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Após a notificação e, caso não seja(m) oferecida(s) resposta(s), no mencionado prazo, oficie-se a OABSP local, para nomear Defensor(es) para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias, concedendo-lhe(s) vista(s) dos autos no ato da(s) nomeação, ou, se caso, intime-se o(a) Advogado(a) do(a) acusado(a) para, no prazo de dez dias, oferecer defesa prévia. II-) Requisite-se FOLHA DE ANTECEDENTES e certidões dos processos eventualmente noticiados; III-) Defiro item II, da manifestação retro do MP, fls. 1, providenciando-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME GARDINALLI (OAB 386113/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaguariúna - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500778-07.2025.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO RIBEIRO DA SILVA - Vistos. I-) De conformidade com o disposto no artigo 55, "caput", da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, determino NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Após a notificação e, caso não seja(m) oferecida(s) resposta(s), no mencionado prazo, oficie-se a OABSP local, para nomear Defensor(es) para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias, concedendo-lhe(s) vista(s) dos autos no ato da(s) nomeação, ou, se caso, intime-se o(a) Advogado(a) do(a) acusado(a) para, no prazo de dez dias, oferecer defesa prévia. II-) Requisite-se FOLHA DE ANTECEDENTES e certidões dos processos eventualmente noticiados; III-) Defiro item II, da manifestação retro do MP, fls. 1, providenciando-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME GARDINALLI (OAB 386113/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaguariúna - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1500778-07.2025.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO RIBEIRO DA SILVA - Vistos. I-) De conformidade com o disposto no artigo 55, "caput", da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, determino NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Após a notificação e, caso não seja(m) oferecida(s) resposta(s), no mencionado prazo, oficie-se a OABSP local, para nomear Defensor(es) para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias, concedendo-lhe(s) vista(s) dos autos no ato da(s) nomeação, ou, se caso, intime-se o(a) Advogado(a) do(a) acusado(a) para, no prazo de dez dias, oferecer defesa prévia. II-) Requisite-se FOLHA DE ANTECEDENTES e certidões dos processos eventualmente noticiados; III-) Defiro item II, da manifestação retro do MP, fls. 1, providenciando-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME GARDINALLI (OAB 386113/SP)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaguariúna - 2ª Vara | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEProcesso 1500778-07.2025.8.26.0296 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODOLFO RIBEIRO DA SILVA - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RODOLFO RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, consistente no porte de 8 gramas de cocaína acondicionadas em 3 micro tubos e 6 gramas de crack dispostas em 3 pedras, além de R$ 10,00 em espécie, apreendidos quando o autuado foi surpreendido recebendo as substâncias através de pequena passagem no portão de residência supostamente utilizada para o comércio de entorpecentes. Ministério Público e Defesa nomeada se manifestaram em audiência de custódia. Decido. Analisando detidamente os elementos probatórios colhidos, verifico a ausência de evidências concretas que indiquem que as drogas que o autuado tinha acabado de receber de um terceiro se destinariam a venda a usuários. Os Guardas Municipais relataram de forma convergente que durante patrulhamento preventivo pelo bairro visualizaram o indiciado quando recebia algo através de uma pequena passagem no portão de residência conhecida pelos meios policiais como ponto de venda de drogas. Segundo os depoentes, o local já era conhecido pela reincidência de indivíduos que adquirem material entorpecente e o distribuem para usuários que chegam ao local utilizando diversos meios de locomoção, caracterizando uma sistemática onde uma casa extremamente fechada e blindada serve de depósito de drogas. Os agentes explicaram que os traficantes adotam um esquema de "pega e entrega", no qual o usuário efetua o pagamento, uma pessoa que fica do lado externo vai ao portão buscar a droga junto a quem permanece no interior da residência, entregando-a posteriormente ao comprador. Esclareceram que tal estratégia seria utilizada pelos vendedores finais para dificultar a entrada policial e que estes mantêm propositalmente pequenas quantidades em seu poder para tentar evitar a prisão em flagrante, embora, segundo percepção policial, não houvesse dúvidas de que o detido estava no local promovendo a venda de drogas ao consumidor final. Os guardas afirmaram ter flagrado o indiciado exatamente quando saía do portão portando o dinheiro e as drogas, sendo então abordado e conduzido à delegacia, sustentando que as circunstâncias do local e a forma da apreensão não deixavam dúvidas quanto à prática de tráfico de drogas. Nada obstante o valoroso trabalho dos policiais militares, forçoso convir que as conclusões se fundamentam exclusivamente em presunções genéricas sem, contudo, apresentar elementos objetivos que comprovem a efetiva prática de tráfico por parte do autuado. Embora seja fato incontroverso que a residência em questão abriga traficantes, conforme relatado pelos próprios agentes policiais, chama atenção que, não obstante o evidente estado flagrancial que autorizaria o ingresso dos guardas municipais no imóvel nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal c/c artigo 302 do Código de Processo Penal, não foram realizadas quaisquer diligências na referida residência. Muito pelo contrário, houve apenas a apreensão do autuado que teria acabado de receber de uma pessoa (esta sem dúvida em situação de tráfico) pequena quantidade de drogas. E quanto à natureza e quantidade, as substâncias apreendidas, conquanto fracionadas, apresentam quantitativos limítrofes compatíveis com o consumo pessoal. A própria forma como se deu a abordagem corrobora a ausência de elementos indicativos de tráfico. O autuado foi surpreendido no exato momento em que recebia as substâncias, não havendo qualquer evidência de que já estivesse em atividade de comercialização ou que aguardasse clientes. Não foram observados movimentos suspeitos de pessoas se dirigindo ao local para aquisição de drogas, tampouco o autuado foi flagrado em situação de venda ou oferecimento das substâncias. A dinâmica apresentada pelos agentes sugere claramente uma operação de compra e não de venda, reforçando a tese de uso pessoal. Ante o exposto, por não vislumbrar por ora indícios suficientes quanto ao crime de tráfico, relaxo a prisão em flagrante de RODOLFO RIBEIRO DA SILVA, determinando sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se o alvará de soltura. - ADV: GUILHERME GARDINALLI (OAB 386113/SP)