Processo nº 15008277720248260621

Número do Processo: 1500827-77.2024.8.26.0621

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500827-77.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUIS CLAUDIO MARIA - DECIDO. Por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia de págs. 149 a 153, para condenar o Réu LUIS CLÁUDIO MARIA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, §1º e §2º do Código Penal (por duas vezes), à pena restritiva de liberdade, majorada pela continuidade, de 4 anos 9 meses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa, sendo cada dia-multa referente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 e seu § 1º, do Código Penal). REGIME CARCERÁRIO: Considerando a culpabilidade do Réu, conforme antes examinado nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e § 3º, do artigo 33, do mesmo Diploma Penal, e à luz do artigo 110, da Lei 7.210/84, o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade ora imposta, inicialmente, em regime FECHADO, mediante as condições estabelecidas no artigo 34 e §§ do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não apresentasse possível o benefício em razão de ser superior a 4 anos e uma circunstância judicial desfavorável em desfavor do Réu (artigo 44, inciso I e III, do Código Penal). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A pena imposta excede a dois anos e, portanto, do ponto de vista objetivo está impedida a obtenção do benefício pelo Réu (artigo 77, do Código Penal). DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE: Considerando que o Réu respondeu a todo o processo livre por este, continua solto. Após o trânsito em julgado lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e comunique-se ao TRE. Deixo de condenar o Réu em custas processuais, conforme alínea a, do parágrafo 9º, do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, porque assistido por advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB. Ajuste-se no polo passivo SAI, para somente o nome do réu LUIS CLÁUDIO MARIA. P.R.I. Guaratinguetá, 10 de julho de 2025. - ADV: MATHEUS ALVES DA SILVA (OAB 495495/SP), FRANCINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 495549/SP)
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