Processo nº 15008449120258260229

Número do Processo: 1500844-91.2025.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500844-91.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVELYN VITÓRIA DA SILVA - Vistos. Cobre-se a vinda aos autos da cópia do procedimento administrativo disciplinar instaurado em decorrência dos fatos ora apurados, já requisitado a fls. 74/75. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Prov. Hortolândia, 16 de junho de 2025 . André Forato Anhê Juiz de Direito - ADV: JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB 343919/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1500844-91.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVELYN VITÓRIA DA SILVA - Autos com vistas às partes para ciência e manifestação acerca dos documentos retro juntados. - ADV: JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB 343919/SP)
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    ADV: Johnny Roberto de Castro Santana (OAB 343919/SP) Processo 1500844-91.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: EVELYN VITÓRIA DA SILVA - Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. No ato de notificação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se. Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, o qual deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o acusado constitua defensor, será cancelada a nomeação. 2. A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento. Não haverá nenhum prejuízo ao réu. Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça. Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem (2129781/2025 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 47940046 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 2129781 - 01º D.P. HORTOLÂNDIA) requisitando a vinda do laudo faltante (químico-toxicológico), bem como comprovante de depósito do dinheiro apreendido. 4. Requisite-se as certidões dos feitos constantes da F.A. do réu e a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 5. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6. Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 01º D.P. HORTOLÂNDIA), encaminhe os laudos faltantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.
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