Processo nº 15008536720228260323

Número do Processo: 1500853-67.2022.8.26.0323

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lorena - Vara Criminal
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lorena - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500853-67.2022.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - RAFAEL DE SOUZA VENTURA - Ciência à Defesa acerca da certidão de página 254. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lorena - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500853-67.2022.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - RAFAEL DE SOUZA VENTURA - Com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. Em atenta consideração à disposição contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, constato que a denúncia delineia, de maneira satisfatória, o ilícito penal e todas as suas circunstâncias, providenciando a devida qualificação do demandado, a tipificação do delito perpetrado e o elenco de testemunhas a serem inquiridas, revelando-se apta a suscitar efeitos jurídicos. Estando presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exercício da ação penal. Não obstante, em uma análise sumária de cognição, percebe-se que os elementos apresentados corroboram a existência de justa causa para a instauração da ação, mediante a comprovação da materialidade e a presença de indícios que apontam para a autoria delituosa, configurando um juízo de verossimilhança em relação aos fatos narrados. Posto isso, RECEBO a denúncia em desfavor de RAFAEL DE SOUZA VENTURA. Retire-se eventual segredo de justiça, comunicando-se aos órgãos de praxe, anotando-se, evoluindo-se a classe, atualizando-se o histórico de partes, e tarjando-se os autos de forma adequada. Cite-se o réu para responder, no prazo de dez dias, à imputação de forma escrita, conforme preconiza o caput do artigo 396 do Código de Processo Penal. Importa salientar que, na apresentação de sua resposta, poderá arguir preliminares, suscitar todas as matérias pertinentes à sua defesa, juntar documentos e justificativas, explicitar as provas almejadas e elencar as testemunhas desejadas, qualificando-as e requerendo, se for o caso, a sua intimação, em consonância com o estatuído no artigo 396-A do mencionado diploma processual. O oficial de justiça incumbido da diligência deverá inquirir o acusado acerca da existência de defensor constituído, e, na sua ausência, indagar se manifesta o desejo pela imediata intervenção da Defensoria Pública. Nos estritos termos do artigo 995, parágrafo 10, incisos I e II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na hipótese de o acusado encontrar-se detido e o prazo designado para a realização do ato junto à unidade prisional exceder o período de sete dias, desde logo outorga-se a permissão para aguardar a data estipulada, desde que esta não ultrapasse o intervalo de 30 dias. Se possuir advogado particular e, na eventualidade de não se apresentar a defesa dentro do prazo legal, conforme estipulado no § 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal, determine-se a nomeação de um(a) defensor(a) por intermédio do sistema disponibilizado a este juízo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o(a) qual deverá apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-se-lhe o acesso aos autos no momento da nomeação. Caso o acusado manifeste o desejo imediato pela intervenção da Defensoria Pública, proceda-se à nomeação de um defensor, assegurando-lhe vista dos autos no ato da designação. Em caso de inércia, certifique-se o ocorrido, e destitua-se, com posterior substituição da indicação através do sistema próprio, e ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional de Taubaté SP, (regional.taubate@defensoria.sp.def.br), com cópia da decisão; nomeação; certidão de intimação do defensor; e certidão do lapso. O mandado de intimação do(a) defensor(a) nomeado(a) deverá ser acompanhado de termo de compromisso de defensor dativo (modelo 316352), no qual o(a) advogado(a) deverá assinalar a forma de intimação de todos os atos e termos desta ação penal, conforme Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008. Incumbe ao defensor a tarefa de realizar a qualificação meticulosa das testemunhas arroladas, fornecendo, na medida do possível, informações abrangentes, tais como nome completo, RG, CPF, endereço e demais dados pertinentes à identificação, visando a otimização na condução do procedimento judicial. Providencie-se a juntada das folhas e das certidões de antecedentes criminais e de eventuais incidentes processuais. Por fim, defiro o pedido ministerial na pág. 68, item "4", devendo ser certificado no feito n. 1501563-53.2023.8.26.0323, a distribuição em duplicidade, bem como promover seu arquivamento. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lorena - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500853-67.2022.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - RAFAEL DE SOUZA VENTURA - Com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. Em atenta consideração à disposição contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, constato que a denúncia delineia, de maneira satisfatória, o ilícito penal e todas as suas circunstâncias, providenciando a devida qualificação do demandado, a tipificação do delito perpetrado e o elenco de testemunhas a serem inquiridas, revelando-se apta a suscitar efeitos jurídicos. Estando presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exercício da ação penal. Não obstante, em uma análise sumária de cognição, percebe-se que os elementos apresentados corroboram a existência de justa causa para a instauração da ação, mediante a comprovação da materialidade e a presença de indícios que apontam para a autoria delituosa, configurando um juízo de verossimilhança em relação aos fatos narrados. Posto isso, RECEBO a denúncia em desfavor de RAFAEL DE SOUZA VENTURA. Retire-se eventual segredo de justiça, comunicando-se aos órgãos de praxe, anotando-se, evoluindo-se a classe, atualizando-se o histórico de partes, e tarjando-se os autos de forma adequada. Cite-se o réu para responder, no prazo de dez dias, à imputação de forma escrita, conforme preconiza o caput do artigo 396 do Código de Processo Penal. Importa salientar que, na apresentação de sua resposta, poderá arguir preliminares, suscitar todas as matérias pertinentes à sua defesa, juntar documentos e justificativas, explicitar as provas almejadas e elencar as testemunhas desejadas, qualificando-as e requerendo, se for o caso, a sua intimação, em consonância com o estatuído no artigo 396-A do mencionado diploma processual. O oficial de justiça incumbido da diligência deverá inquirir o acusado acerca da existência de defensor constituído, e, na sua ausência, indagar se manifesta o desejo pela imediata intervenção da Defensoria Pública. Nos estritos termos do artigo 995, parágrafo 10, incisos I e II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na hipótese de o acusado encontrar-se detido e o prazo designado para a realização do ato junto à unidade prisional exceder o período de sete dias, desde logo outorga-se a permissão para aguardar a data estipulada, desde que esta não ultrapasse o intervalo de 30 dias. Se possuir advogado particular e, na eventualidade de não se apresentar a defesa dentro do prazo legal, conforme estipulado no § 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal, determine-se a nomeação de um(a) defensor(a) por intermédio do sistema disponibilizado a este juízo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o(a) qual deverá apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-se-lhe o acesso aos autos no momento da nomeação. Caso o acusado manifeste o desejo imediato pela intervenção da Defensoria Pública, proceda-se à nomeação de um defensor, assegurando-lhe vista dos autos no ato da designação. Em caso de inércia, certifique-se o ocorrido, e destitua-se, com posterior substituição da indicação através do sistema próprio, e ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional de Taubaté SP, (regional.taubate@defensoria.sp.def.br), com cópia da decisão; nomeação; certidão de intimação do defensor; e certidão do lapso. O mandado de intimação do(a) defensor(a) nomeado(a) deverá ser acompanhado de termo de compromisso de defensor dativo (modelo 316352), no qual o(a) advogado(a) deverá assinalar a forma de intimação de todos os atos e termos desta ação penal, conforme Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008. Incumbe ao defensor a tarefa de realizar a qualificação meticulosa das testemunhas arroladas, fornecendo, na medida do possível, informações abrangentes, tais como nome completo, RG, CPF, endereço e demais dados pertinentes à identificação, visando a otimização na condução do procedimento judicial. Providencie-se a juntada das folhas e das certidões de antecedentes criminais e de eventuais incidentes processuais. Por fim, defiro o pedido ministerial na pág. 68, item "4", devendo ser certificado no feito n. 1501563-53.2023.8.26.0323, a distribuição em duplicidade, bem como promover seu arquivamento. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
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