Processo nº 15009284220258260278

Número do Processo: 1500928-42.2025.8.26.0278

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500928-42.2025.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - Rafaely Ferreira Gomides - - Aparecida Felisolino de Brito - - Beatriz Silvério dos Anjos - - Patrícia Silvério - - Vanusa da Silva Viana e outros - Vistos. - I - Tratam-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor dos réus RAFAELY FERREIRA GOMIDES, TIAGO DA SILVA PLÁCIDO, FLÁVIO ANTÔNIO DE SOUZA e VALMIR CONCEIÇÃO DE JESUS (fls. 732/739 e 742/743). O i. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 746/747). É o breve relato. DECIDO. Os pedidos de revogação das prisões preventivas não comportam acolhimento. De início, não foram trazidos aos autos novos elementos capazes de alterar o panorama fático ou de direito no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, cujos fundamentos permanecem hígidos. No presente caso, a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, pois segundo consta, a vítima foi agredida com golpes de pau nas pernas e no peito, enquanto estava em cativeiro, circunstância que evidencia a periculosidade dos acusados. Assim, ante a gravidade do delito e inalteradas as condições que embasaram a decisão de fls. 411/414, a manutenção da prisão preventiva dos acusados é medida de rigor. No tocante ao pedido de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, ressalto que tais medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública, pelos motivos já expostos. Anoto, por oportuno, que a primariedade dos réus Valmir, Flávio e Rafaely ressaltadas pelas Defesas não afasta a necessidade da prisão processual. Assim, como garantia à ordem pública, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva dos acusados RAFAELY FERREIRA GOMIDES, TIAGO DA SILVA PLÁCIDO, FLÁVIO ANTÔNIO DE SOUZA e VALMIR CONCEIÇÃO DE JESUS. - II - Inicialmente, anoto que as rés Beatriz e Aparecida foram citadas às fls. 767/768 e 775. As matérias suscitadas pelas Defesas em suas respostas não configuram caso de absolvição sumária dos réus, uma vez que se confundem com o próprio mérito da ação penal, havendo necessidade, portanto, de dilação probatória para que se apure os fatos narrados na denúncia. A tese da ausência de justa causa para o exercício da ação também não prospera. Há prova da materialidade do crime e indícios de autoria aptos a demonstrar a ocorrência, ao menos em tese, do crime relatado na denúncia. Ademais, não há qualquer nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2025, às 13:30 horas. Requisitem-se os réus, - ADV: EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP), FELIPE SOUZA MIGOTO (OAB 469271/SP), EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP), WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP), EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500928-42.2025.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - Rafaely Ferreira Gomides - - Aparecida Felisolino de Brito - - Beatriz Silvério dos Anjos - - Patrícia Silvério - - Vanusa da Silva Viana e outros - Vistos. Trata-se denúncia oferecida em face de RAFAELY PEREIRA GOMIDES, (citada fls. 711, apresentou resposta à acusação fls. 752/754); FLÁVIO ANTÔNIO DE SOUZA, (citado fls. 634/714, apresentou resposta à acusação fls. 743/743); APARECIDA FELISOLINO DE BRITO, BEATRIZ SILVÉRIO DOS ANJOS, PATRÍCIA SILVÉRIO, (citada fls. 724, apresentou resposta à acusação fls. 725/729); TIAGO DA SILVA PLÁCIDO, (citado fls. 636, apresentou resposta à acusação a fls. 742/743); VANUSA DA SILVA VIANA (citada fls. 699, apresentou resposta à acusação fls. 719/7229) e VALMIR CONCEIÇÃO DE JESUS (citado fls. 715, apresentou resposta à acusação a fls. 732/739), como incursos no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V e artigo 158, parágrafo 3º, ambos do Código Penal, e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal. Dessa forma pendente a citação das rés APARECIDA FELISOLINO DE BRITO e BEATRIZ SILVÉRIO DOS ANJOS, (fls. 749/750) abra-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de direito e, havendo interesse, diligencie para obtenção de endereço das rés junto ao CAEX. Int. - ADV: EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP), EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP), EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP), WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP), FELIPE SOUZA MIGOTO (OAB 469271/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500928-42.2025.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - Vanusa da Silva Viana - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de VALMIR CONCEIÇAO DE JESUS, consubstanciado no fato de que este é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 677/683). O i. representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 695). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifico que razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público, sendo inconcebível a revogação de prisão preventiva do acusado. De início, verifico que não foram trazidos aos autos novos elementos aptos a modificar a decisão de decretação da prisão preventiva de fls. 411/414. Com efeito, há prova da materialidade do crime e indícios de autoria suficientes a demonstrar a ocorrência, ao menos em tese, do grave delito relatado na denúncia. Ressalto, ainda, que nada assegura que, se posto em liberdade, o acusado não voltará a delinqüir, mormente levando-se em consideração a ousadia na consecução do suposto delito. Se não bastasse, a custódia cautelar ainda se mostra conveniente para a instrução processual, sobretudo para garantir que vítima e testemunhas não sejam intimidadas, viabilizando também o reconhecimento pessoal em Juízo. Anoto, por oportuno, que a primariedade do réu ressaltada pela Defesa não afasta a necessidade da prisão processual. Dessa forma, a prisão preventiva do acusado afigura-se como a medida mais consentânea para se garantir a regular colheita das provas em Juízo, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado VALMIR CONCEIÇÃO DE JESUS. Fls. 693: defiro. Depreque-se o cumprimento das medidas cautelares impostas à acusada VANUSA DA SILVA VIANA, instruindo-se com as cópias necessárias. Int. - ADV: WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1500928-42.2025.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - Vanusa da Silva Viana - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de VALMIR CONCEIÇAO DE JESUS, consubstanciado no fato de que este é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 677/683). O i. representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 695). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifico que razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público, sendo inconcebível a revogação de prisão preventiva do acusado. De início, verifico que não foram trazidos aos autos novos elementos aptos a modificar a decisão de decretação da prisão preventiva de fls. 411/414. Com efeito, há prova da materialidade do crime e indícios de autoria suficientes a demonstrar a ocorrência, ao menos em tese, do grave delito relatado na denúncia. Ressalto, ainda, que nada assegura que, se posto em liberdade, o acusado não voltará a delinqüir, mormente levando-se em consideração a ousadia na consecução do suposto delito. Se não bastasse, a custódia cautelar ainda se mostra conveniente para a instrução processual, sobretudo para garantir que vítima e testemunhas não sejam intimidadas, viabilizando também o reconhecimento pessoal em Juízo. Anoto, por oportuno, que a primariedade do réu ressaltada pela Defesa não afasta a necessidade da prisão processual. Dessa forma, a prisão preventiva do acusado afigura-se como a medida mais consentânea para se garantir a regular colheita das provas em Juízo, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado VALMIR CONCEIÇÃO DE JESUS. Fls. 693: defiro. Depreque-se o cumprimento das medidas cautelares impostas à acusada VANUSA DA SILVA VIANA, instruindo-se com as cópias necessárias. Int. - ADV: WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP)
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