Processo nº 15009338920258260302
Número do Processo:
1500933-89.2025.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1500933-89.2025.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WAGNER SANTANA NOGUEIRA - - SAMARA TEIXEIRA DA SILVA NOGUEIRA - Vistos. Estão presentes as condições da ação penal (não afastadas pelos argumentos expostos na defesa prévia). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). A denúncia satisfaz todos os requisitos do artigo 41 do CPP, sendo mister a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal (lastro probatório mínimo suficiente). Matéria relacionada ao mérito será analisada em momento apropriado. Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra WAGNER SANTANA NOGUEIRA e SAMARA TEIXEIRA DA SILVA NOGUEIRA, como incursos nos art. 35 e 33, "caput", c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, observado o concurso material entre as infrações. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, para as anotações cabíveis. Oficie-se (se o caso) à autoridade policial, requisitando-se o encaminhamento a este juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, caput, parte final). Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Para a realização de audiência na forma mista (Lei nº 11.343/2006, arts. 56, "caput" e § 2º, e 57) designo para 6 de agosto de 2025, às 13:30 horas. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams" e as partes e/ou testemunhas que não possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão ser intimadas para comparecer ao fórum, onde lhe será disponibilizado o acesso à audiência virtual.Providencie a serventia o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de testemunhas de fora da terra (se houver). Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas - Acusação (fls. 4) e Defesa (fl. 295 e 296) - que nela devam prestar depoimento. Citem-se e notifiquem-se os réus, haja vista que serão interrogados na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). O réu também deverá ser advertido de que será decretada a sua revelia, caso esteja em liberdade e não compareça à audiência virtual ou ao fórum local. Requisite-se a apresentação do réu preso. Em que pese o disposto no Comunicado Conjunto nº 299/2024, o mandado para cumprimento remoto em unidades prisionais deverá seguir o disposto no artigo 1000, § 2º, inciso IV, das N.S.C.G.J., a considerar que referida ação penal versa sobre réu preso, devendo ser cumprido com prioridade absoluta, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e celeridade processual. Providencie, se necessário, a realização de reuniões-teste antes da data agendada. Fls. 295, item 3: defiro a gratuidade. Ao cartório, as necessárias anotações e averbações. Fls. 292/6: por ora, não está evidenciado, mediante prova inequívoca, a dúvida fundada acerca da higidez psíquica do(s) acusado(s), não se mostrando viável incursão aprofundada no material probatório da ação penal para aferir-se a imprescindibilidade da instauração do incidente. A alegação de ser usuário de drogas não implica em correspondente ausência dos predicados mentais que lhe conferem plena capacidade/culpabilidade pelas ações praticadas, mas da convergência de elementos concretos a indicar que sua capacidade de discernimento ou de autodeterminação possa estar comprometida no momento do delito. De qualquer modo, consigna-se que não há indícios de distúrbios em virtude de dependência química, tampouco por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Inexiste, nos autos, suspeita fundada a justificar a realização da perícia e, conforme orienta o E. STJ, "só a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental. O simples requerimento, por si, não obriga o juiz" (HC nº 10.221/SP, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJU 13.03.2000, p. 187). Fls. 160/1, item 4: Defiro. Providencie a serventia. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV: JORGE LUÍS GALLI (OAB 390632/SP), JORGE LUÍS GALLI (OAB 390632/SP)