Processo nº 15009683620228260405
Número do Processo:
1500968-36.2022.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO FISCALADV: Isabella Adriane Antonini Souza (OAB 423100/SP) Processo 1500968-36.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exectda: Aparecida de Jesus Pereira - Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens. No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório. Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - última tentativa ocorrida há mais de dois anos - decisão reformada - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Após o prazo de suspensão, não sendo o caso bloqueio negativo por ausência de relacionamento com instituição financeira, proceda a serventia nova tentativa de SISBAJUD, observada as disposições previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Negativo o bloqueio, o processo aguardará provocação em arquivo. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se.