Processo nº 15009785520248260229

Número do Processo: 1500978-55.2024.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Processo 1500978-55.2024.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - JOÃO VITOR DOS SANTOS - Vistos. 1. Sem prejuízo do cumprimento das disposições determinadas na decisão anterior, defiro as seguintes providências: i) a expedição de ofício para operadora de telefone TIM, para que forneça dados cadastrais e informe se houve comunicação de roubo, e em caso positivo, em qual data e horário, referente à linha de nº (11) 94991-1350. Ainda, deverá ser informado sobre eventual bloqueio da linha e se o chip continuou a operando em momento posterior ao crime, realizando ligações ou recebendo, após o horário do roubo (22h40), no dia 16/05/2024. ii) a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de São Paulo COPOM, para que seja fornecida a gravação da ligação realizada pela vítima no momento do suposto crime, bem como cópia do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar na ocasião. 2. As alegações concernentes à suposta nulidade em razão do reconhecimento fotográfico, ilegalidade da prisão preventiva e pedidos de produção de provas, arguidos em sede de resposta à acusação, foram apreciadas na decisão de fls. 185/189. Assim, as teses arguidas na resposta à acusação, inclusive a de ausência de justa causa, embora razoáveis, demandam produção probatória, não sendo possível acolhê-las em um juízo de cognição prévia. Isso porque, a elucidação das circunstâncias em que ocorreram os fatos somente poderá ser aferida após a produção e o aprofundamento da análise das provas a serem produzidas no momento oportuno. Nesse sentido: HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ART. 2º, DA LEI 12.850/2013, CC. O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL Insurgência contra o recebimento da denúncia, que assevera ser inepta, por não descrever minimamente os fatos imputados aos pacientes e seus elementos típicos, além de ausentes indícios de autoria e materialidade delitiva, pugnando pelo trancamento da ação penal por falta de justa causa CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO A denúncia se reporta a um fato delituoso, corroborado por indícios de autoria e materialidade idôneos, não havendo justa causa para sua rejeição Caso em que se constata a existência de organização criminosa, da qual os pacientes, em tese, fazem parte, voltada à prática de crimes de estelionatos contra idosos, verificando-se que foram presos com outros réus, onde funcionaria uma Central Criminosa que aplicava golpes via telefone, quando se passavam por funcionários do setor de fraudes de instituições bancárias, entrando em contato com as vítimas, em sua maioria idosos, sob o pretexto de que teriam sido realizadas compras indevidas em nome destas, levando-as a realizar transferências para diversas contas no intuito de impedir tais compras indevidas A denúncia narra adequadamente os fatos, permitindo a apresentação de ampla defesa, em consonância com o disposto no artigo 41 do CPP Ademais, a análise da matéria in casu, demanda exame aprofundado da prova, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita do writ (...) (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2104887-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porangaba Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Diante disso, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Diligencie-se junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da segunda via dos laudos requisitados e que ainda não aportaram aos autos, providenciando-se a juntada dos mesmos aos autos. Havendo laudos faltantes, solicite-os junto à autoridade policial competente. 4. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025 às 16h15 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Intime-se, ainda, a defesa para que em igual prazo, apresente o telefone/e-mail das testemunhas eventualmente (ainda que em comum com a acusação) a fim de de viabilizar a participação das mesmas por meio do envio do link de acesso à audiência. Requisite-se o réu que se encontra preso junto ao CDP DE CAMPINAS (matrícula 1.415.116-1) advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. Intimem-se o réu e eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (lasakawa@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), ANA CAROLINE SILVA SANTOS GONÇALVES (OAB 453084/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Wander Luiz Costa Porto (OAB 396555/SP), Ana Caroline Silva Santos Gonçalves (OAB 453084/SP) Processo 1500978-55.2024.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JOÃO VITOR DOS SANTOS - Vistos. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Inicialmente, com relação ao alegado reconhecimento fotográfico sem a observância das formalidades legais, registro que não consta nos autos, até o momento, informações detalhadas de como o procedimento foi realizado, não sendo possível se afirmar que houve a exibição de uma única fotografia à vítima quando da realização do reconhecimento. A questão poderá ser melhor esclarecida com a vinda aos autos das informações já requisitadas a Autoridade Policial sobre como se deu o reconhecimento, oportunidade em que o pedido será reapreciado. No mais, observo que às fls. 53 foi juntado ao feito auto de reconhecimento de pessoa realizado junto à Delegacia de Polícia, no qual consta que houve o reconhecimento do réu pela vítima, com a observância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP (descrição prévia das características do acusado pela vítima e, posteriormente, reconhecimento do réu após este ser colocado ao lado de outras pessoas). Além disso, registro que, conforme entendimento do Col. STJ, ainda que reconhecida a nulidade do procedimento relativo ao conhecimento do acusado, a condenação poderá subsistir quando existente nos autos outras provas independentes que demonstrem a prática do delito. Nesse sentido: Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758). No caso, a mesma razão de decidir utilizada no julgado mencionado pode ser invocada para a manutenção da prisão preventiva. Isso porque, independentemente da nulidade do reconhecimento realizado, questão que somente poderá ser dirimida após os esclarecimentos a serem prestados, verifico que constam no feito outros indícios de autoria. Com efeito, após ser preso conduzindo a motocicleta objeto do roubo, o acusado afirmou na Delegacia que havia a comprado de um terceiro não identificado após negociação pelo Facebook, pagando o valor de R$ 1.500,00. Todavia, não apresentou até o momento comprovantes da negociação e muito menos do pagamento do valor. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que a moto havia sido roubada poucos dias antes de sua apreensão em poder do réu, bem como a ausência de comprovação de ocupação lícita que pudesse justificar a procedência do dinheiro para a compra e o termo de reconhecimento pessoal de fls. 53 (não o fotográfico), constituem fundados indícios de autoria do crime e, nessa condição, permitem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. No que tange à contemporaneidade da prisão preventiva, vale destacar que esta não se relaciona com o momento/data da prática do crime, mas sim à situação de risco concreto com a manutenção da liberdade do agente, isto é, a partir da concreta constatação de que somente a prisão impedirá a prática de novos delitos e garantirá a manutenção da ordem pública, tal como já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal: Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. [...] 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. [...]" (STF HC 212.647-AgR/PB Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 05/12/2022 DJe de 10/01/2023); "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERRUPÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Nesse sentido: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. [...]" (STF HC 221.485-AgR/CE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 DJe de 01/12/2022). Nesse contexto, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão no que tange a sua necessidade para a garantia da ordem pública (fls.78/80), os quais restam ratificados pelos mesmos argumentos ante a gravidade em concreto do crime. Também por esses mesmos motivos, tenho que as medidas alternativas à prisão não seriam, nesse momento, suficientes para garantir a manutenção da ordem pública, razão pela qual deixo de aplicá-las. No mais, as cópias das trocas de mensagens do réu com sua atual companheira juntada às fls.150/159, não comprovam, por si só, a ausência de participação deste na empreitada criminosa, pois o fato de ele supostamente estar enviando mensagens para ela no dia e no horário aproximados dos fatos não se trata de situação absolutamente incompatível com a prática do delito. Tais documentos serão valorados oportunamente, com a produção das demais provas a serem produzidas. Por fim, registro que não se verifica no caso o transcurso de prazo anormal para o encerramento da instrução, haja vista que a denúncia foi recebida em 24 de março de 2025, não tendo decorrido dois meses desde então. Acrescento que tal prazo é condizente com a complexidade dos atos a serem praticados. Cobre-se a vinda das informações a Delegacia de Polícia, nos termos do quanto determinado às fls. 170. No mais, por ora, defiro a produção das seguintes provas pretendidas pela defesa (fls. 145/149): (i) expedição de ofício a Operadora de Telefonia TIM, para que apresente relatório da Estação Rádio Base (ERB) completo da data do crime (16/05/2024), tanto em relação ao telefone do réu, como do da vítima, cujos dados são: Réu: JOÃO VITOR DOS SANTOS, CPF nº 61205709851, celular (19) 98252-2365 Operadora TIM. Vítima: ANDREZA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, CPF nº 46697855835, celular (11) 94991-1350 - Operadora TIM. ii) Expedição de ofício ao CONDOMÍNIO RESERVA JOÃO ARANHA, endereço R. Laurindo Américo de Moura, 112 - Alto de Pinheiros, Paulínia - SP, para que informe se há registros em seus cadastros de entrada e saída do réu do condomínio no dia 16/05/2024. iii) Expedição de ofício ao CONDOMÍNIO BRISA DA MATA ARAUCÁRIA, endereço Av. Nelson Rubini, 740 - Balneário Tropical, Paulínia - SP, 13144-725) para que informe se há registros em seus cadastros de entrada e saída do réu do condomínio no dia 16/05/2024. As demais diligências solicitadas se mostram desnecessárias no momento, já que finalidade pretendida com a produção delas poderão ser supridas com a produção das provas já determinadas. Caso algum fato importante à elucidação dos fatos não reste devidamente esclarecido, os pedidos serão reapreciados ao fim da instrução. Intime-se.
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Ana Caroline Silva Santos Gonçalves (OAB 453084/SP) Processo 1500978-55.2024.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JOÃO VITOR DOS SANTOS - Determino providências para que a delegacia forneça o termo de reconhecimento e a foto apresentada para a realização do reconhecimento fotográfico do acusado, conforme requerido pela defesa. Réu: JOÃO VITOR DOS SANTOS, CPF 612.057.098-51, RG 67193737, filho de CRISTINA VICENTE DOS SANTOS, nascido aos 29/09/2004.
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    ADV: Ana Caroline Silva Santos Gonçalves (OAB 453084/SP) Processo 1500978-55.2024.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JOÃO VITOR DOS SANTOS - Vistos. 1. Prestei as informações em separado. Providencie a serventia a transmissão das informações, as quais deverão ser acompanhadas das peças mencionadas. Sem prejuízo, providencie-se a juntada aos autos do e-mail de transmissão, os quais deverão ser juntados aos autos. Instrua-se com a senha/chave de acesso aos autos, conforme requerido. Intimem-se.
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