Processo nº 15010184220248260583

Número do Processo: 1501018-42.2024.8.26.0583

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1501018-42.2024.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Roberto Jhonatha Schultz - - Milene de Souza Galvão - - Mariana Ivanilda da Silva - - Breno de Souza Galvão - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu BRENO DE SOUZA GALVÃO, RG 63137518, CPF 521.587.398-43, nascido em 31/10/2005, filho de Rogério Galvão e Caren Erika de Souza Galvão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto; b) CONDENAR a ré MILENE DE SOUZA GALVÃO, RG 56134953, CPF 484.980.278-88, nascido em 28/09/1998, filha de Rogério Galvão e Caren Erika de Souza, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicial fechado; c) CONDENAR o réu ROBERTO JHONATHA SCHULTZ, RG 20173748, nascido em 12/12/1986, natural de Cacoal/RO, filho de Roberto Schultz e Creuzeni Aparecida Fragoso, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicial fechado; d) ABSOLVER a ré MARIANA IVANILDA DA SILVA, RG 36518454, CPF 386.661.198-61, nascido em 30/03/1968, natural de Caiabu/SP, filha de Lourival Rodrigues da Silva e Luzia Gonçalves da Silva, quanto à imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando que os réus ROBERTO e BRUNO responderam ao processo presos e que foram condenados ao cumprimento da pena em regimes fechado e semiaberto, respectivamente, bem como, visando evitar-se a reiteração delitiva, mantenho a prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 do CPP, e, consequentemente, denego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Mantenha-se o acusado ROBERTO na prisão em que se encontra. Quanto a BRENO, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e para que não haja ofensa à homogeneidade, determino a adequação da prisão provisória às condições do regime semiaberto ora imposto, com transferência do réu para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Por fim, quanto à ré MILENE, em que pese a condenação ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, observo que não houve notícias de que tenha tentado obstruir a continuidade da persecução penal, furtar-se à lei penal ou denúncia de novos atos criminosos praticados, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quando da prisão dos sentenciados foram apreendidos os seguintes bens que ainda se encontram apreendidos nos autos: a) balança de precisão; b) caderno de anotações; c) vários saquinhos plásticos transparentes; c) três aparelhos celulares; e) maquininhas de cartão; f) R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais) em espécie. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, consoante artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento de qualquer bem e valor apreendido nos autos, em favor do FUNAD, é efeito da condenação, na forma do artigo 91, caput, do Código Penal. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 647 da repercussão geral, por maioria, fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (RE 638491/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 17/05/2017). A Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Dessa forma, considerando que compete ao réu a prova da origem lícita dos objetos e valores apreendidos (art. 60, § 1º, da Lei 11.343/2006), e, tendo em vista que os sentenciados não se desincumbiram de seu ônus, decreto o perdimento da quantia em espécie e dos aparelhos celulares apreendidos, a serem revertidos ao FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Determino, ainda, a destruição da droga apreendida, inclusive suas amostras, mediante certificação nos autos (artigos 50, § 3º, e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 525 das NSGJ), bem como a destruição da balança de precisão e dos saquinhos plásticos. Diante da natureza do crime praticado, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, inciso IV, do CPP). Condeno os réus, ainda, ao recolhimento dascustasdo processo, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003), nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, observado o benefício da justiça gratuita que ora lhes concedo. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que, com a urgência que o caso requer, remova o réu BRENO para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se mandados de prisão em regime fechado; b) expeçam-se guias de recolhimento; c) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; e, d) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; e) oficie-se à SENAD, para fins do disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o contido no artigo 518, § 2º, das NSCGJ; f) expeça-se certidão de sentença para execução da pena de multa e abra-se vista ao Ministério Público; e, a seguir, g) arquive-se o processo, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP), MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP), MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1501018-42.2024.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Roberto Jhonatha Schultz - - Milene de Souza Galvão - - Mariana Ivanilda da Silva - - Breno de Souza Galvão - Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa da ré. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP), MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP), MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1501018-42.2024.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Roberto Jhonatha Schultz - - Milene de Souza Galvão - - Mariana Ivanilda da Silva - - Breno de Souza Galvão - Vistos. Fl. 461: o Ministério Público informa a não localização da testemunha Orlando Proença Peres e requer nova tentativa de intimação em endereço atualizado, bem como diligência junto ao CAPS local. A manifestação ministerial demonstra que foram realizadas pesquisas para localização do paradeiro da testemunha, tendo sido identificado novo logradouro relacionado à pessoa de Orlando Proença Peres, qual seja, R PST Laurindo Alves Martins, nº 385, Martinópolis/SP, CEP: 19500-000. Consta, ainda, informação de que a testemunha possivelmente estaria em tratamento em clínica de reabilitação situada em Pirapozinho/SP, conforme mencionado pela própria testemunha em oitiva anterior (fl. 191), quando afirmou que realizava tratamento no CAPS. Considerando que a audiência está designada para o dia 29/05/2025, portanto em apenas 6 (seis) dias, e atentando para a relevância da oitiva da testemunha para o deslinde da causa e o direito fundamental à ampla produção probatória, acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público, determinando: a) A expedição, com urgência, de mandado de intimação da testemunha Orlando Proença Peres no endereço indicado na manifestação ministerial: R PST Laurindo Alves Martins, nº 385, Martinópolis/SP, CEP: 19500-000, devendo o Oficial de Justiça cumprir em regime de plantão; b) Oficie-se ao CAPS de Pirapozinho/SP, em caráter de urgência, solicitando informações sobre a continuidade do tratamento de Orlando Proença Peres naquela unidade, bem como sobre seu atual paradeiro, caso disponham dessas informações, com prazo de resposta em 48 horas, dada a proximidade da audiência designada; Com as respostas, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação em 24 horas. A presente decisão servirá como ofício/mandado, devendo ser instruída com cópia da manifestação ministerial de fl. 461. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP), MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP), MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1501018-42.2024.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Roberto Jhonatha Schultz - - Milene de Souza Galvão - - Mariana Ivanilda da Silva - - Breno de Souza Galvão - 1. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 522/523. 2. No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais pelos corréus. Int. - ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP), MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP), MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP)