Processo nº 15010288820238260238

Número do Processo: 1501028-88.2023.8.26.0238

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibiúna - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501028-88.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FERNANDO DA PAIXAO DE MELO - - DIOGO DA CRUZ SOUZA - - IRIS MARIA DE LIMA - Azul Seguros - Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o faço para CONDENAR: a) FERNANDO DA PAIXÃO DE MELO (RG nº 56102065 - SP), por infração ao disposto no artigo 171, §2º, inciso V, c.c. Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, de valor unitário mínimo, com correção monetária do momento da execução do fato criminoso, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (art. 43, inc. I, CP), equivalente ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, na forma prevista no artigo 45, § 1°, do Código Penal, conforme determinado pelo Juízo das Execuções Criminais, sem prejuízo da pena de multa. b) DIOGO DA CRUZ SOUZA, vulgo "DG" (RG nº 48755141 - SP), por infração ao disposto no artigo 171, §2º, inciso V, c.c. Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, de valor unitário mínimo, com correção monetária do momento da execução do fato criminoso, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (art. 43, inc. I, CP), equivalente ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, na forma prevista no artigo 45, § 1°, do Código Penal, conforme determinado pelo Juízo das Execuções Criminais, sem prejuízo da pena de multa. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, eis que assim respondeu durante todo o feito, salvo se preso por outro juízo. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). P.I.C. - ADV: GIOVANA ÁVILA DE ANDRADE (OAB 426408/SP), ISABELA LOPES DUARTE (OAB 459901/SP), JAQUELINE LINARES AUGUSTO (OAB 456371/SP), CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES (OAB 435860/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), FLAVIO MUNHOZ ASSIS (OAB 339670/SP), ALEXANDRE MENDES LONGO (OAB 264676/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP), RODRIGO DO AMARAL COELHO DE OLIVEIRA (OAB 158153/SP)
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