Processo nº 15011237620228260619

Número do Processo: 1501123-76.2022.8.26.0619

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taquaritinga - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501123-76.2022.8.26.0619 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.F.N. - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR GILIARD FELIPE NASCIMENTO, qualificado nos autos, à pena de 1 ano e 4 meses de detenção e 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por imputado nas penas do artigo 217-A, c.c. artigo 226, II e do artigo 216-A, parágrafo 2°, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal B) ABSOLVER GILIARD FELIPE NASCIMENTO, qualificado nos autos, da imputação nas penas dos artigo 217-A, c.c. artigo 226, II, por uma vez; do artigo 233, por duas vezes; artigo 215-A, c.c. artigo 226, II, por duas vezes; do artigo 215, c.c. artigo 226, II, do Código Penal, na forma do artigo 386, I do CPP. - Disposições finais: Concedo o direito de recorrer em liberdade. Revogo eventuais cautelares fixadas. Dada a situação econômica apresentada pelo acusado, fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, parágrafo 1º, Código Penal). (c.1) Após o trânsito em julgado, intime-o para pagamento da multa em 10 dias (art. 50 do CP), observadas as exigências legais. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa, condicionada a exigibilidade ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, pois lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Fixo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92). Declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, observado o art. 15, inciso III, da Constituição da República. A unificação de penas (caso haja outras condenações) será apreciada na fase de execução, na forma do art. 66, inciso III, alínea c, primeira figura, da LEP. Caso haja outras condenações criminais, comunique-se esse fato ao juízo da condenação e da execução para os fins do art. 117, inciso VI, do Código Penal e, após o trânsito em julgado, para fins de art. 95 do Código Penal. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos e possível inelegibilidade futura; Extraiam-se cópias, a serem remetidas pelo correio, para encaminhamento às vítimas, ou sendo o caso, aos familiares; Comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); Expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução da pena, observadas as exigências legais. Nada havendo a ser tratado, regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Taiana Horta de Pádua Prado Juíza de Direito - ADV: MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Mauro Henrique Cenço (OAB 82762/SP) Processo 1501123-76.2022.8.26.0619 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: G. F. N. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se.
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