Processo nº 15011858020258260015
Número do Processo:
1501185-80.2025.8.26.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1501185-80.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - M.L.O.C. - M.B.S.F.O. e outros - Fls. 394/396: Ciente dos patronos constituídos. Anote-se. Quanto ao pedidos requeridos, preliminarmente, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia quanto a eventuais objetos apreendidos nestes autos. Por fim, aguarde-se o prazo para interposição de recurso. Intime-se. - ADV: KARINE BRUNO D´ ALESSIO (OAB 228891/SP), MAIRA BEAUCHAMP SALOMI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 271055/SP), PAMELA TORRES VILLAR (OAB 406963/SP), LETÍCIA DONZA VASCONCELOS (OAB 421849/SP), PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 453591/SP), LUANA APARECIDA ROCHA VILELA (OAB 497571/SP), CAROLINA PRADO DOMINGUES DE OLIVEIRA BELLEZA (OAB 519510/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1501185-80.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - M.L.O.C. - M.B.S.F.O. e outros - Vistos. M. L. O. C., qualificado nos autos, foi representado pela prática de atos infracionais equiparados ao crime previsto no artigo o artigo 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal, por três vezes. Segundo consta na representação, no dia 30 de dezembro de 2024, por volta das 15h00, no condomínio Parque Lemos, situado na Rua Curitiba, n. 289, Moema, São Paulo SP, o adolescente, agindo em concurso e com unidade de desígnios com dois indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante fraude e rompimento de obstáculo, os seguintes objetos: (i) cinco relógios pertencentes à vítima Leonardo Guerzoni Furtado Oliveira; (ii) bijuterias pertencentes à vítima Maíra Beauchamp Salomi Furtado de Oliveira; e (iii) bens pertencentes à vítima Carlos Henrique Tonon Ximenes de Melo. Recebida a representação, foi decretada a internação provisória do adolescente e designada audiência de apresentação, oportunidade em que o adolescente confessou a prática dos atos infracionais. Em audiência de continuação, foram ouvidas vítimas e testemunhas. O Ministério Público requereu a procedência da representação, com a imposição da medida socioeducativa de internação. A Defesa, após sustentar que o adolescente tem vínculos familiares preservados, que os atos não envolveram violência contra a pessoa ou grave ameaça e que o menor não pode ser punido por erros cometidos no passado, requer seja considerada sua confissão espontânea, com a consequente aplicação de medida socioeducativa em meio aberto ou, subsidiariamente, a semiliberdade. É o relatório. Fundamento e decido. A autoria e a materialidade dos atos infracionais estão demonstradas, em face do conjunto probatório. O relatório de investigação de fls. 10/28 demonstra que, a partir da análise das imagens obtidas das câmeras de segurança do condomínio e das imediações do local dos fatos, identificaram-se tanto o adolescente infrator quanto o concurso de outros comparsas, que aguardavam o menor em um veículo Nissan estacionado nas imediações. Em juízo, o adolescente confessou a prática do ato infracional. Disse que se dirigiu ao condomínio referido na representação em companhia de três comparsas, Henry, Christopher e Enzo, no veículo Nissan. Admitiu que conseguiu ingressar no condomínio simulando ser morador e que para arrombar as portas dos apartamentos usou uma chave de fenda. Disse não se recordar de tudo o que subtraiu, apenas de alguns relógios e bijuterias. Após as subtrações, evadiu-se no mesmo veículo. Admitiu que praticou outros furtos qualificados similares em vários outros condomínios. Por fim, disse que os objetos subtraídos ficavam com Enzo, que promovia sua vendia e dividia os valores com os comparsas. A vítima Leonardo Guerzoni Furtado Oliveira, na fase extrajudicial, disse que estava numa viagem em família quando recebeu uma ligação do síndico, José Martins Neto, narrando que sua unidade (41), da qual é morador, e a unidade 21, na qual reside Carlos Henrique Ximenes, haviam sido invadidas no período da tarde por um indivíduo jovem, branco, usando boné branco. Disse que ligou para o zelador, Rogério Carvalho da Silva, solicitando que checasse as filmagens das câmeras de segurança e que também adentrasse nas unidades filmando o estado em que se encontravam. Retornou então de viagem, imediatamente, e, ao checar as imagens das câmeras de segurança, verificou que o adolescente havia entrado pelo portão da frente, bastando acenar para o porteiro, José Carlos de Melo Silva, que liberou de imediato a entrada do indivíduo às 14h57min do dia dos fatos. Ao adentrar seu apartamento, em conjunto com equipe do GARRA, deparou-se com o imóvel inteiro revirado, armários abertos e danificados, roupas jogadas e, de plano, verificou a ausência de 5 (cinco) relógios, joias, bijuterias e relógios de Maíra que ocupavam gavetas em seu closet. Por receio de atrapalhar a perícia, preservando o local e as digitais, não mexeu em todos os seus pertences. Ao checar as câmeras de segurança, constatou que, ao sair do prédio pelo portão da frente, o adolescente foi abordado pelo zelador que estava cobrindo o porteiro na portaria nesse momento e, notando que seria impedido de sair, pulou o muro do prédio com uma mochila nas costas, ausente no momento da entrada. Verificou, também, nas imagens, a presença de outro indivíduo aguardando o adolescente sair do local para fugir, conforme imagens das câmeras de segurança. Disse ter questionado o porteiro José Carlos, que foi o responsável por permitir o ingresso do adolescente, tendo ele explicado que não enxergou quem era a pessoa e mesmo assim permitiu a sua entrada. O porteiro alegou que, por não enxergar bem, confundiu-o com outra pessoa. O porteiro afirmou não ter desconfiado de que o adolescente entrou sem se identificar e que não percebeu que ele subiu pela escada e não pelo elevador, deixando de acompanhar a sua entrada pelas câmeras. A vítima Maíra Beauchamp Salomi Furtado de Oliveira, esposa da vítima Leonardo, disse na fase extrajudicial ser moradora do apartamento 41. Relatou que sua família estava em viagem ao interior do Estado e que, na data dos fatos, 30/12/2024, seu marido recebeu uma ligação do síndico José Martins Neto noticiando que seu apartamento havia sido invadido. Pediu que o síndico adentrasse o apartamento para constatar o que havia acontecido e filmasse local. Ao retornarem de viagem, encontraram o apartamento arrombado pela porta de serviço, armários danificados e roupas reviradas pelo apartamento. Os relógios que estavam no closet, seus e de seu marido, haviam sido subtraídos, bem como as joias que lá estavam. Em contato com os funcionários, apurou pelas câmeras de segurança que um indivíduo desconhecido adentrou o condomínio com a autorização do porteiro José Carlos de Melo Silva, que não o identificou e liberou sua entrada. Este indivíduo se dirigiu à escada do condomínio e, quando saiu, foi parado pelo zelador Rogério Carvalho da Silva que suspeitou de seu comportamento por não o conhecer e, ao ser questionado, pulou o portão do condomínio evadindo-se do local, carregando consigo uma mochila. Após o ocorrido, em contato com os prédios vizinhos, obtiveram imagens de câmeras de segurança onde é possível ver que havia um terceiro indivíduo esperando na praça, na mesma rua, e que, ambos correndo, adentraram um veículo que estava parado na Rua Pirapora, onde já havia pelo menos uma pessoa, assim, saindo do local. No mesmo sentido o relato da vítima Maíra em juízo, confirmando que foram comunicados do arrombamento de seu apartamento enquanto estavam no interior de São Paulo. Disse que ligaram para o zelador do condomínio solicitando mais informações sobre o ocorrido e retornaram para a capital. Assim que chegaram, constataram que o apartamento estava revirado e que diversos bens haviam sido subtraídos, como relógios, joias e bijuterias. Posteriormente, interpelou o porteiro, que ficou desconcertado e deu versões diferentes, concluindo que não realizou a identificação correta do menor infrator antes de autorizar sua entrada no edifício. Relatou que, de acordo com as câmeras de segurança, o zelador percebeu a presença de pessoa estranha no local e o abordou brevemente, quando o menor infrator se evadiu pulando o portão. Por fim, disse que o prejuízo estimado é de R$500.000,00. A vítima Carlos Henrique Tonon Ximenes de Melo, em juízo, disse que não estava no condomínio no momento dos fatos e foi comunicado pelo síndico do arrombamento de seu apartamento. Ao retornar, deparou-se com o apartamento revirado, com sinais visíveis de violação em várias partes da casa, focados nos locais onde estavam os bens de maior valor, dentre eles joias de família, relógios e valores em espécie. A porta da cozinha estava arrombada, aparentemente com o auxílio de uma chave de fenda ou um pequeno pé-de-cabra. Por fim, disse que a perícia concluiu que o responsável teria usado luvas, dada a ausência de digitais no local. Rogério Carvalho da Silva, zelador do condomínio, disse em juízo que, por volta de 17h, enquanto cobria o porteiro na portaria, estranhou a presença do menor infrator, por ele reconhecido em audiência, procurando deixar o condomínio, ao que decidiu abordá-lo e o perguntou onde ele estava. O menor infrator respondeu que estava no apartamento 21 e, na sequência, evadiu-se do local, pulando o muro. Posteriormente, pelas câmeras, observou que o menor infrator trazia consigo uma mochila, com a qual não havia ingressado no condomínio. Por fim, disse que as portas de serviço de duas unidades foram arrombadas pelo menor infrator, localizadas no 2º e no 4º andar. José Martins Neto, síndico do condomínio, relatou em juízo que estava no litoral de São Paulo quando, por volta de 16h, o zelador comunicou-lhe os furtos. Retornou ao condomínio e acompanhou a perícia nos locais. Relatou que foi o porteiro quem liberou a entrada do adolescente infrator, acreditando se tratar do neto da vítima Carlos Ximenes. Por fim, disse que o zelador ainda tentou impedir, sem êxito, a saída do adolescente infrator enquanto substituía o porteiro, que estava no horário da refeição. José Carlos de Melo Silva, ex-porteiro do edifício Parque Leme, relatou na fase extrajudicial que trabalhou no local por cerca de 11 anos, tendo sido desligado em 8/1/25. Na data dos fatos, exercia regularmente suas atividades, quando às 14h50m chegou ao condomínio um adolescente de boné, que acenou para a guarita. Relatou ter acreditado que se tratava do neto de um morador, razão pela qual abriu os dois portões, bem como a porta de vidro de acesso ao hall, dando ao adolescente livre acesso ao interior do condomínio, onde ele se dirigiu às escadas de serviço para subir aos apartamentos, restando furtadas as unidades 21 e 41. Ressaltou apenas ter tomado conhecimento dos furtos por volta de 16h45m, quando se encontrava em horário de descanso no vestiário, ocasião em que o zelador gritou "corre aqui, que tem um ladrão saindo". Nesse momento, o zelador e o auxiliar de limpeza correram atrás do indivíduo pelas ruas, sem conseguir alcançá-lo, enquanto permaneceu na portaria. Minutos depois, chegou ao local uma viatura da PM e, posteriormente, já perto das 20h, chegaram também dois policiais do GARRA, que conduziram os responsáveis pelos apartamentos até o 27° Distrito Policial para formalizar a ocorrência. Reginaldo Pires de Oliveira, policial civil, relatou em juízo que receberam as imagens obtidas sobre os fatos e identificaram o adolescente Matheus, conhecido da polícia judiciária pela autoria de outros furtos, em que foram encontradas suas digitais. Em razão desses indícios iniciais, convidaram o genitor do adolescente para assistir as imagens, oportunidade em que o genitor o reconheceu sem sombra de dúvidas. Segundo o policial, o porteiro do prédio referido na representação também esteve na delegacia e reconheceu o adolescente como autor dos furtos. Neste contexto, de rigor a procedência da representação. A prova carreada aos autos demonstra que o adolescente, previamente ajustado e agindo com identidade de propósitos com ao menos outros dois comparsas, subtraiu para si, mediante fraude e rompimento de obstáculo, relógios, joias, bijuterias e valores em dinheiro pertencentes às vítimas Leonardo, Maíra e Carlos Henrique. Nesse sentido, a confissão do adolescente em juízo, em harmonia com o relato firme, seguro e convincente das vítimas e testemunhas, e com o relatório de investigação de fls. 10/28. Seus depoimentos merecem integral credibilidade, haja vista inexistir nos autos elemento capaz de infirmar sua força de convicção. Espancando qualquer dúvida a respeito da autoria, o adolescente, além de confessar a autoria dos furtos e de ser reconhecido pelo síndico do condomínio em juízo, foi identificado por meio das imagens obtidas através das câmeras de segurança do condomínio e das imediações do local dos fatos (fls. 10/28), e reconhecido por seu próprio genitor como o furtador que aparece nas imagens (fl. 27). No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, os atos infracionais, no contexto em que praticados, revelam-se concretamente graves, equiparados a furtos de bens de vultoso valor, mediante invasão de dois apartamentos distintos, qualificados pelo concurso de ao menos três agentes,pelo rompimento de obstáculo (arrombamento de portas de serviço) e mediante fraude, consistente no fato de o menor infrator se passar por morador para iludir o porteiro e obter acesso ao condomínio. Sintomaticamente, trata-se de adolescente multirreincidente (fls. 94/98), com aos menos seis condenações definitivas anteriores: (i) liberdade assistida em razão de ato infracional equiparado a furto qualificado(processo nº 1502126-69.2021.8.26.0015 - fls. 138/139); (ii) internação em razão de ato infracional equiparado a furto (processo nº 1521512-62.2020.8.26.0228 - fls. 102/103); (iii) internação em razão de ato infracional equiparado a roubo majorado (processo nº 0000868-98.2021.8.26.0015 - fls. 120/121); (iv) internação em razão de ato infracional equiparado a roubo majorado (processo nº 1500099-16.2021.8.26.0015 - fls. 130/132); (v) internação em razão de ato infracional equiparado a furto qualificado (processo nº 1502728-26.2022.8.26.0015 - fls. 143/147); e (vi) internação em razão de atos infracionais equiparados a furto qualificado e associação criminosa (processo nº 1532402-41.2022.8.26.0050 - fls. 164/165). Não bastasse, o adolescente ainda responde por atos infracionais similares, praticados em diversos outros condomínios da Capital, ao menos outros quatro processos: (i) furto qualificado praticado no dia 1º de agosto de 2024 (processo nº 1518450-72.2024.8.26.0228 - fls. 197/202); (ii) furto qualificado praticado no dia 13 de agosto de 2024 (processo nº 1502430-63.2024.8.26.0015 - fls. 203/209); (iii) furto qualificado praticado no dia 24 de dezembro de 2024 (processo nº 1500193-22.2025.8.26.0015 - fls. 210/218); e (iv) furtos qualificados praticados nos dias 15, 21, 22 e 30 de dezembro de 2024, 11 de janeiro de 2025 e 8 de março de 2025 (processo nº 1500897-35.2025.8.26.0015 - fls. 219/226). Imperiosa, portanto, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, de sua multirreincidência, de suas condições pessoais, do contexto de reiteração infracional, de sua profunda inserção no meio delitivo e do seu grave déficit socioeducativo, a aplicação de medida socioeducativa de internação - a qual, nesse contexto, não pode ser minorada tão somente em face de sua confissão em juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e imponho ao adolescente M. L. O. C., qualificado nos autos, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, a ser cumprida nos termos do artigo 112, VI, c.c. artigo 121 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 3 (três) anos, em face de atos infracionais equiparados ao crime previsto no artigo 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal, por três vezes. O adolescente deverá ser encaminhado a unidade adequada para o cumprimento da medida imposta. Comunique-se a Fundação CASA. Expeça-se guia ao Departamento de Execuções da Infância e da Juventude (DEIJ) SP. P.R.I. - ADV: KARINE BRUNO D´ ALESSIO (OAB 228891/SP), MAIRA BEAUCHAMP SALOMI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 271055/SP), LUANA APARECIDA ROCHA VILELA (OAB 497571/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1501185-80.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - M.L.O.C. - 1) Fls. 352/353: Defiro a habilitação de novas advogadas constituídas pelo adolescente. 2) Fls. 354/356: Defiro a habilitação da vítima Maíra Beauchamp Salomi nos autos, atuando em causa própria, em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º do CPP c/c artigo 152 do ECA, bem como nos artigos 2º, III, §2º, e 5º, I e II, da Resolução CNJ 253/18, a qual trata da Política Institucional do Poder Judiciário de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais. Em se tratando de processo que tramita em segredo de justiça e sigilo absoluto, fica vedada a divulgação de quaisquer atos ou informações constantes dos autos, na forma dos artigos 143 e 247 do ECA. Anote-se. 3) No mais, aguarde-se a realização da teleaudiência de continuação designada, bem como o cumprimento das demais determinações. Intime-se. - ADV: LUANA APARECIDA ROCHA VILELA (OAB 497571/SP), KARINE BRUNO D´ ALESSIO (OAB 228891/SP)