Processo nº 15013032720248260618

Número do Processo: 1501303-27.2024.8.26.0618

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Criminal - Fictícia
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Antonio Carlos Rodrigues (OAB 301245/SP) Processo 1501303-27.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WANDSON DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR WANDSON DA SILVA, RG 47615954/SP, ao cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, estes fixados no mínimo legal por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Em caráter absolutamente excepcional, considerando a residência fixa e ocupação lícita do sentenciado, bem como por se tratar, aparentemente, de fato isolado em sua conduta social, embora altamente reprovável, presentes os requisitos, tenho por cabível a substituição de sua prisão por penas alternativas. Com fundamento no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada o réu pelas penas restritivas de direitos consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo que a pena privativa de liberdade; e (b) prestação pecuniária em favor de uma instituição carente a ser determinada pelo Juízo da execução, no valor de um salário-mínimo. Assim, o réu foi condenado a duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária) e uma pena pecuniária: a multa principal (250 dias-multa). Se o réu não cumprir as condições impostas, tal benefício será revogado, após regular conversão, e ele então cumprirá a reprimenda corporal no regime aberto, de acordo com o art. 33, parágrafo 2º, c, e parágrafo 3º, do CP, com as seguintes condições: a) não se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias consecutivos sem autorização do Juízo; b) permanecer recolhido na sua residência nos dias de folga, finais de semana e feriados; c) não frequentar lugares de má reputação; d) sair para o trabalho a partir das 05:00 horas e retornar para sua residência até às 21:00 horas, salvo se estiver trabalhando nesses horários, e nos dias de folga; e) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades ou quando for determinado. Em razão da substituição aplicada e por estar respondendo solto ao processo, poderá apelar em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Incinerem-se as drogas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), nos termos do convênio entre DPE/OAB. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, deverá o Ofício Judicial, independente de nova conclusão, providenciar: (1) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (2) expedição de ofício à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquela C. Corte; (3) expedição de guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente; e (4) elaboração de cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C.
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