Processo nº 15013106820238260322

Número do Processo: 1501310-68.2023.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1501310-68.2023.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Julio Conceição Amorim - - Donizete Aparecido Marques - - Antonio Carlos Luiz - - Andrea Gislene França dos Santos - - Gabriel Pereira Ramos - - Adriana Cristina dos Santos - VISTOS. As razões recursais de fls. 1308/1328, 1345/1362 e 1367/1377, expostas pelos Ilustres Defensores Dativos, em nada infirmam a sentença de fls. 1127/1163, razão pela qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 589 do Código de Processo Penal. Remetam-se, pois, os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, observadas as cautelas de estilo. Int. - ADV: ALESSANDRO PAULO JUNIOR (OAB 464717/SP), EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), MATHEUS PEREIRA CEZAR (OAB 465334/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), MARCELO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 380062/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1501310-68.2023.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Julio Conceição Amorim - - Donizete Aparecido Marques - - Antonio Carlos Luiz - - Andrea Gislene França dos Santos - - Gabriel Pereira Ramos - - Adriana Cristina dos Santos - Vistos. Vieram os presentes Autos conclusos para reavaliação da necessidade da manutenção da prisão dos acusados Donizete Aparecido Marques e Julio Conceição Amorim, nos termos do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da existência dos crimes e os indícios de autoria não foram abalados até o momento, tanto que os acusados foram pronunciados. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes, persistindo a necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal, na segunda fase do procedimento do Júri. Os acusados respondem por crime com gravidade em concreto, cometido, em tese, em concurso de agentes, por motivo torpe, meio cruel e utilizando recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida. Tais circunstâncias destacam a periculosidade dos agentes e propensão a resolverem divergências (por menores que sejam) com uso de violência. Pela motivação e pela atitude violenta dos acusados, resta demonstrado que, em liberdade, eles poderiam voltar a agir assim contra seus desafetos. Poderiam, também, influir nos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas ou mesmo nas versões dos próprios corréus, que, pelo que se viu, temem por sua segurança uns em relação aos outros. Ademais, os acusados estiveram presos durante toda a instrução do feito, não justificando, uma vez prolatada a decisão de pronúncia, a concessão de liberdade neste momento. No mais, o feito vem seguindo seu curso normalmente, sem demora injustificada. Já houve decisão de pronúncia, estando, o feito, com prazo às Defesas para apresentação das razões recursais (faltando apenas as razões pela Defesa do acusado Julio). Assim, por ora, mantenho a prisão preventiva dos acusados Donizete Aparecido Marques e Julio Conceição Amorim, por entender que ainda cabível e necessária. Aguarde-se a apresentação das razões de recurso pela Defesa do acusado Julio. Após, ao Ministério Público para contrarrazões. Int. - ADV: MATHEUS PEREIRA CEZAR (OAB 465334/SP), ALESSANDRO PAULO JUNIOR (OAB 464717/SP), MARCELO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 380062/SP), EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
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