Processo nº 15013162220248260296

Número do Processo: 1501316-22.2024.8.26.0296

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaguariúna - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Helton Paulo Marques (OAB 403399/SP), Carla Cristine Silva Fernandes (OAB 464561/SP), Carla Caroline de Lima (OAB 501890/SP), Julia Angelo Rafacho (OAB 514483/SP) Processo 1501316-22.2024.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu WANDERLEY PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas dos delitos tipificados nos arts. 155, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e no art. 309, caput, da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III (conduta absorvida por outro tipo), do Código de Processo Penal. Em seguida, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. DELITO DE FURTO SIMPLES. Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu ostenta maus antecedentes, mas deixo para valorar como reincidência, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 40/41. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime é o próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são desfavoráveis, pela natureza da subtração, tratando-se de caminhão, veículo sabidamente de alto valor, e ainda considerando o transporte intermunicipal. As consequências do crime são as normais do tipo. A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito. Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que aumento a pena base em 1/3 e fixo-a em 01 ano e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, fixados no mínimo legal. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 1502001-68.2020.8.26.0296 (receptação e desobediência), há menos de 05 anos do cumprimento ou da extinção da pena. Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo-a em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, fixados no mínimo legal. Ausentes atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado à pena definitiva de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, fixados no mínimo legal. Nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando a reincidência e o concurso de crimes, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime fechado. O tempo de prisão provisória não justifica regime mais brando, uma vez que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena levou em consideração, além do montante de pena imposto, a reincidência e o concurso de crimes. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando que a medida não se mostra suficientes. Isso porque o réu é reincidente e cometeu delitos em concurso, a evidenciar sua tenacidade no cometimento de crimes. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA EQUIPARADA. Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu ostenta maus antecedentes, mas deixo para valorar como reincidência, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 40/41. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime é o próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são desaforáreis. Isso porque é patente, embora não seja possível a configuração de ambos os crimes, que o réu, além de adulterar, tinha aposse do veículo adulterado. Essas circunstâncias intensificam as consequências negativas da conduta. As consequências do crime são as normais do tipo. Não há que se falar em comportamento de vítima. Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que aumento a pena-base em 1/6 e fixo-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 1502001-68.2020.8.26.0296 (receptação e desobediência), há menos de 05 anos do cumprimento ou da extinção da pena. Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo-a em 04 anos e 01 mês de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, fixados no mínimo legal. Ausentes atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado à pena definitiva de 04 anos e 01 mês de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, fixados no mínimo legal. Nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando a reincidência e o concurso de crimes, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime fechado. O tempo de prisão provisória não justifica regime mais brando, uma vez que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena levou em consideração, além do montante de pena imposto, a reincidência e o concurso de crimes. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando que a medida não se mostra suficientes. Isso porque o réu é reincidente e cometeu delitos em concurso, a evidenciar sua tenacidade no cometimento de crimes. DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu ostenta maus antecedentes, mas deixo para valorar como reincidência, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 40/41. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime é o próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são neutras. As consequências do crime são as normais do tipo. Não há que se falar em comportamento de vítima. Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 06 meses de detenção. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 1502001-68.2020.8.26.0296 (receptação e desobediência), há menos de 05 anos do cumprimento ou da extinção da pena. Presente a atenuante da confissão. Assim, compenso agravante e atenuante e mantenho a pena nos mesmos patamares. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado à pena definitiva de 06 meses de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando a reincidência e o concurso de crimes, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime semiaberto, considerando tratar-se de crime apenado com detenção. O tempo de prisão provisória não justifica regime mais brando, uma vez que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena levou em consideração, além do montante de pena imposto, a reincidência e o concurso de crimes. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando que a medida não se mostra suficientes. Isso porque o réu é reincidente e cometeu delitos em concurso, a evidenciar sua tenacidade no cometimento de crimes. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Do exposto, nos termos do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e no art. 309, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena total de 05 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 27 dias-multa, fixados no mínimo legal, e à pena de 06 meses de detenção, iniciando-se o cumprimento da pena de reclusão. Considerando o montante de pena resultante do cúmulo material, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime fechado para apena de reclusão e o regime semiaberto para a pena de detenção. Inviável a substituição de pena em razão da quantidade de pena privativa de liberdade. Considerando presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva nos exatos termos em que decretada, em especial pela reincidência e maus antecedentes do réu, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do Código de Processo Penal; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; e 3) Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, se o caso" *
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaguariúna - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Helton Paulo Marques (OAB 403399/SP), Carla Cristine Silva Fernandes (OAB 464561/SP), Carla Caroline de Lima (OAB 501890/SP), Julia Angelo Rafacho (OAB 514483/SP) Processo 1501316-22.2024.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu WANDERLEY PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas dos delitos tipificados nos arts. 155, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e no art. 309, caput, da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III (conduta absorvida por outro tipo), do Código de Processo Penal. Em seguida, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. DELITO DE FURTO SIMPLES. Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu ostenta maus antecedentes, mas deixo para valorar como reincidência, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 40/41. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime é o próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são desfavoráveis, pela natureza da subtração, tratando-se de caminhão, veículo sabidamente de alto valor, e ainda considerando o transporte intermunicipal. As consequências do crime são as normais do tipo. A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito. Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que aumento a pena base em 1/3 e fixo-a em 01 ano e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, fixados no mínimo legal. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 1502001-68.2020.8.26.0296 (receptação e desobediência), há menos de 05 anos do cumprimento ou da extinção da pena. Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo-a em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, fixados no mínimo legal. Ausentes atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado à pena definitiva de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, fixados no mínimo legal. Nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando a reincidência e o concurso de crimes, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime fechado. O tempo de prisão provisória não justifica regime mais brando, uma vez que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena levou em consideração, além do montante de pena imposto, a reincidência e o concurso de crimes. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando que a medida não se mostra suficientes. Isso porque o réu é reincidente e cometeu delitos em concurso, a evidenciar sua tenacidade no cometimento de crimes. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA EQUIPARADA. Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu ostenta maus antecedentes, mas deixo para valorar como reincidência, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 40/41. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime é o próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são desaforáreis. Isso porque é patente, embora não seja possível a configuração de ambos os crimes, que o réu, além de adulterar, tinha aposse do veículo adulterado. Essas circunstâncias intensificam as consequências negativas da conduta. As consequências do crime são as normais do tipo. Não há que se falar em comportamento de vítima. Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que aumento a pena-base em 1/6 e fixo-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 1502001-68.2020.8.26.0296 (receptação e desobediência), há menos de 05 anos do cumprimento ou da extinção da pena. Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo-a em 04 anos e 01 mês de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, fixados no mínimo legal. Ausentes atenuantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado à pena definitiva de 04 anos e 01 mês de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, fixados no mínimo legal. Nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando a reincidência e o concurso de crimes, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime fechado. O tempo de prisão provisória não justifica regime mais brando, uma vez que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena levou em consideração, além do montante de pena imposto, a reincidência e o concurso de crimes. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando que a medida não se mostra suficientes. Isso porque o réu é reincidente e cometeu delitos em concurso, a evidenciar sua tenacidade no cometimento de crimes. DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu ostenta maus antecedentes, mas deixo para valorar como reincidência, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 40/41. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime é o próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são neutras. As consequências do crime são as normais do tipo. Não há que se falar em comportamento de vítima. Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 06 meses de detenção. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 1502001-68.2020.8.26.0296 (receptação e desobediência), há menos de 05 anos do cumprimento ou da extinção da pena. Presente a atenuante da confissão. Assim, compenso agravante e atenuante e mantenho a pena nos mesmos patamares. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado à pena definitiva de 06 meses de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando a reincidência e o concurso de crimes, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime semiaberto, considerando tratar-se de crime apenado com detenção. O tempo de prisão provisória não justifica regime mais brando, uma vez que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena levou em consideração, além do montante de pena imposto, a reincidência e o concurso de crimes. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando que a medida não se mostra suficientes. Isso porque o réu é reincidente e cometeu delitos em concurso, a evidenciar sua tenacidade no cometimento de crimes. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Do exposto, nos termos do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e no art. 309, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena total de 05 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 27 dias-multa, fixados no mínimo legal, e à pena de 06 meses de detenção, iniciando-se o cumprimento da pena de reclusão. Considerando o montante de pena resultante do cúmulo material, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime fechado para apena de reclusão e o regime semiaberto para a pena de detenção. Inviável a substituição de pena em razão da quantidade de pena privativa de liberdade. Considerando presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva nos exatos termos em que decretada, em especial pela reincidência e maus antecedentes do réu, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do Código de Processo Penal; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; e 3) Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, se o caso" *
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