Processo nº 15013227420238260648
Número do Processo:
1501322-74.2023.8.26.0648
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1501322-74.2023.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VILSON ROSA DE OLIVEIRA - Vistos. 1 - Fl. 415: recebo o recurso interposto pela defesa, observando-se que será arrazoado em Instância Superior. 2 - Assim, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo. 3 - Encaminhe-se a mídia dos depoimentos colhidos em meio audiovisual à Seção de Direito Criminal - SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal, localizado na Rua Agostinho Gomes, 1225 - Sala 40. 4 Int. - ADV: CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1501322-74.2023.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VILSON ROSA DE OLIVEIRA - Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR VILSON ROSA DE OLIVEIRA, filho de Maria Rosa de Oliveira, RG 25.289.792 SSP/SP, nascido em 21/12/1972, natural de Monte Azul Paulista-SP, a cumprir pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no patamar mínimo cada, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. O acusado poderá apelar em liberdade se por outro motivo não estiver preso, visto que ausentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), consignando que eventual causa de isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução. Quanto ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, trata-se de disposição que se inclui como um dos capítulos da sentença, determinando expressamente ao Juiz sentenciante o dever de fixar o valor mínimo para reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Por decorrer logicamente da sentença condenatória, prescinde de pedido do Ministério Público ou do querelante assim como da indicação de um parâmetro mínimo no tocante ao dano moral suportado. Nesse sentido se conclui a partir da detida análise dos requisitos da denúncia ou queixa consoante o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal. Acrescente-se que, configurando-se como um capítulo da sentença expressamente previsto na legislação vigente, é de conhecimento da defesa técnica do acusado que, por conseguinte, pode se manifestar e se insurgir quanto ao ponto nas oportunidades processuais adequadas, tais como defesa prévia e alegações finais, como sói acontecer nas demais disposições do artigo 387: (I) circunstâncias agravantes ou atenuantes, (II)mencionará outras circunstâncias apuradas e tudo mais que deva ser levado em conta na aplicação da penal, (III) aplicar as penas de acordo com essas conclusões, (V) medidas de segurança. Havendo ou não pedido do titular da ação penal, o Juiz deve considerar todo esse arcabouço normativo na construção da sentença condenatória. Ciente a defesa dessa previsão legal expressa, fica-lhe garantida a manifestação no momento processual próprio e, portanto, não se configura cerceamento de defesa. Dessarte, diante do édito condenatório que ora reconhece a culpa e o ilícito praticado pelo réu, bem como as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como indenização mínima à vítima o correspondente ao valor do veículo VW/Saveiro, Placa FIL8464, apurado com base na Tabela FIPE no momento do furto, quantia que será apurada em fase de liquidação de sentença, devidamente atualizada com correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data dos fatos. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Intime-se a vítima da prolação desta sentença (artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal). Passada em julgado esta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)