Processo nº 15013509020238260535
Número do Processo:
1501350-90.2023.8.26.0535
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1501350-90.2023.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAN ZANINI DE OLIVEIRA - Vistos. 1) Diante da decisão do STJ (fls. 941/951), designo nova audiência de instrução para o dia 20 de agosto de 2025, às 16:00 horas. Intime-se as partes, vítima e testemunhas, expedindo-se respetivos mandados de intimação e requisitando, se o caso. 2) Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva pela Defesa do réu William Zanini de Oliveira, é caso de indeferimento. Em que pese os argumentos defensivos, a simples anulação dos atos processuais, por entendimento da Corte Cidadã, não afasta os fundamentos que levaram a constrição cautelar do(s) acusado(s). A prisão preventiva não se confunde com a sentença condenatória de mérito prolatada e anulada em razão da decisão do STJ, tratando-se, inclusive, de medida cautelar decretada anteriormente àquela, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes imputados aos réus, sem qualquer base na culpa definitiva dos implicados, mas sim na presença de indícios suficientes de autoria, os quais não foram atingidos pela anulação. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. Licitude. A culpabilidade não se presume. Deve ser provada. O princípio, hoje consagrado em documentos internacionais e em constituições, inclusive a brasileira, art. 5º, LVII, inspira o processo penal - o contraditório, a plenitude da defesa, o "in dubio pro reo" e o ônus da prova a quem acusa. A presunção de inculpabilidade, pelo qual só é culpado o condenado por decisão transita em julgado, não exclui medidas cautelares, como a prisão processual, prevista na Constituição, art. 5º, LXI, ou em lei [...] (RE 133489, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 03/12/1991) (Grifo nosso) Vale frisar que o encarceramento cautelar aplicado não está fundando na gravidade in abstrato do delito, como quis sustentar a defesa. Com efeito, está-se diante de delito gravíssimo, cometido, em tese, mediante concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e com emprego de arma de fogo, com modus operandi conhecido como pirataria urbana no qual os indivíduos, de forma audaciosa, em plena luz do dia, assaltaram trabalhador honesto com o propósito de subtrair-lhe o veículo e a carga que transportava. Trata-se de conduta que causa intranquilidade social e aflige a população ordeira, especialmente nesta Comarca, onde tal prática tem se revelado um verdadeiro flagelo de proporções alarmantes. Ademais, conta dos autos que os roubadores agrediram a vítima com tapas no rosto e bateram o revólver em sua cabeça, ameaçando-a de morte, dizendo que sabia onde ela morava. O cenário delineado evidencia a periculosidade social do acusado, demonstrando não apenas o risco que sua liberdade representa à ordem pública, mas também à própria vítima, que poderá ser alvo de coação durante o curso da ação penal. Por essa razão, a manutenção da prisão cautelar mostra-se igualmente necessária para a conveniência da instrução processual, assegurando a regularidade e a integridade da colheita de sua nova oitiva em juízo. Cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a gravidade concreta do delito decorre domodus operandiempregado na sua execução, tratando-se de elemento que evidencia a periculosidade social dos agentes envolvidos. Aliás: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA AS VÍTIMAS. GOLPE COM O ARTEFATO LESIVO CONTRA O PEITO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do acusado, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (praticar o crime de roubo em concurso com outro agente, mediante o emprego de arma de fogo contra as vítimas que saíam de suas escolas e, ainda, pelo emprego de violência real contra um dos ofendidos consubstanciado em golpe com a arma de fogo contra o seu peito). 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário improvido" (RHC n. 82.325/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/5/2017) (Grifo nosso) Outrossim, há necessidade da manutenção da prisão com fundamento na conveniência da instrução criminal, pelo temor de a vítima sofrer represália, o qual está associado ao fato concreto ocorrido durante a execução do roubo, ameaçando explicitamente sua vida e dizendo saber onde ela reside. De mais a mais, a reunião de condições subjetivas favoráveis, a exemplo da primariedade e da presença de bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão preventiva, sobretudo porque o agente já as ostentaria quando, em tese, praticara o delito. Nesse diapasão: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada para a conveniência da instrução criminal, em virtude de notícia de ameaça a testemunhas. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese . 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 491825 MS 2019/0031705-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado em favor do réu William Zanini de Oliveira. Ciência ao MP. Intime-se e cumpra-se o determinado em relação à audiência designada. - ADV: ARTHUR FERREIRA BARBOSA (OAB 493321/SP)