Processo nº 15013647620238260599
Número do Processo:
1501364-76.2023.8.26.0599
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1501364-76.2023.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK MATHEUS FERREIRA CARDOSO - - VALDOMIRO ALISON PIRES - - MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - Vistos. I. Considerando a concessão da ordem para restabelecimento da sentença de primeiro grau, quanto ao reconhecimento da confissão informal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.742.654/SP (fls. 1219/1223), de rigor a readequação das penas impostas: A) Quanto ao réu Marcos, conforme v. Acórdão de fls. 733/757, não se pode deixar de considerar que ele foi preso em flagrante, quando transportava grande quantidade de maconha (peso líquido de 7.250 quilos), que certamente atingiria um número incalculável de consumidores. Assim, trata-se de conduta altamente reprovável e capaz de gerar lucro ilícito considerável, que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, autoriza a exasperação da pena base, preponderando sobre o disposto no artigo 59 da Lei Penal. Desta forma, sua pena-base deve ser calculada acima do mínimo legal, acrescendo-se um sexto: reclusão de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa. Ademais, nos termos da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo a sentença de primeiro grau, a confissão informal pode ser compensada pela agravante da reincidência, . No caso dos autos, contudo, havendo multirreincidência, é possível reconhecer-se a preponderância da agravante, nos termos da recente readequação da Tese 585, assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, a multirreincidência, inclusive específica (Certidão de fls. 61/62 Processo nº 0004753-83.2015.8.26.0451; Certidão de fls. 64 Processo nº 0000255-81.2018.8.26.0630) fará com que a pena seja aumentada em mais um sexto: reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa. A causa de diminuição referida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, não poderá ser aplicada, ante a reincidência, inclusive específica, do réu. Não há mais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. A pena privativa da liberdade cominada ao delito de tráfico de entorpecente há de ser cumprida em regime inicial fechado, conforme determinada pelo v. Acórdão (fls. 756). Pena final para Marcos: reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa, diária mínima. B) Quanto ao réu Valdomiro, nos termos do v. Acórdão de fls. 733/757, ele foi preso em flagrante, quando transportava grande quantidade de maconha (peso líquido de 7.250 quilos), que certamente atingiria um número incalculável de consumidores. Assim, trata-se de conduta altamente reprovável e capaz de gerar lucro ilícito considerável, que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, autoriza a exasperação da pena base, preponderando sobre o disposto no artigo 59 da Lei Penal. Além disso, Valdomiro possui maus antecedente criminal (Certidão de fls. 71 Processo nº 0009393-95.2016.8.26.0451), de forma que sua pena-base deve ser calculada acima do mínimo legal, acrescida de um quinto: reclusão de 06 anos e 600 dias-multa. Ademais, nos termos da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, a confissão informal pode ser compensada pela agravante da reincidência, no entanto, Valdomiro também é multirreincidente (Certidão de fls. 70 Processo nº 0006630-92.2014.8.26.0451, com a informação de fls. 71 de que a pena está sendo cumprida e Certidão de fls. 72 Processo nº 0021382-69.2014.8.26.0451, com a informação de que a execução da pena se iniciou em 2021), de forma que a agravante prevalece como acima mencionado, fazendo acrescer à pena, mais um sexto: reclusão de 07 anos, mais o pagamento de 700 dias-multa. A causa de diminuição referida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, não poderá ser aplicada, ante a reincidência do réu. Não há mais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. A pena privativa da liberdade cominada ao delito de tráfico de entorpecente há de ser cumprida em regime inicial fechado, conforme determinada pelo v. Acórdão (fls. 756). Pena final para Valdomiro: reclusão de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, diária mínima. C) No que se refere ao réu Erick, considerando que a confissão judicial foi devidamente reconhecida em segundo grau, conforme v. Acórdão de fls. 733/757, não há necessidade de reformulação. Desta forma, as penas passam a assim ser lançadas, considerando o v. Acórdão e o restabelecimento da confissão para Marcos e Valdomiro: 1) CONDENAR MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29, do Código Penal, à pena de reclusão de reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, diária mínima; 2) CONDENAR VALDOMIRO ALISON PIRES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29 do Código Penal, à pena de reclusão de reclusão de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, diária mínima. II. No mais, considerando o trânsito em julgado do referido decisium, expeçam-se ofícios de praxe ao IIRGD e TRE. 1. Considerando a expedição de guia de recolhimento provisória, expeça-se agora guia de recolhimento definitiva via BNMP 3.0, encaminhando-a por e-mail à VEC competente (acompanhada das peças que se façam necessárias), e também só ela, e se o caso, ao local de prisão. 2. Proceda a serventia ao cálculo da pena de multa. 2.1. Não havendo fiança, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público. 2.2. Outrossim, havendo fiança recolhida e sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE, nos termos dos artigos 479 das NSCGJ e 336 do CPP e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, anote-se no histórico da parte multa paga e após encaminhe à VEC competente o comprovante da operação, servindo este despacho, por cópia digitada, como ofício. 2.3. De outro lado, havendo fiança recolhida e não sendo ela sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, expeça-se certidão da sentença contemplando o valor remanescente devido, abrindo-se vista ao Ministério Público. 3. Sem prejuízo, certifique a serventia sobre a incidência ou não das custas processuais finais, cumprindo diretamente o item 6 infra em caso negativo. 3.1. Em caso positivo, intime-se a parte passiva por carta com AR para que comprove nos autos o pagamento em sessenta dias, sob pena de inscrição destas na dívida ativa. 3.2. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição a dívida ativa. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP), SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1501364-76.2023.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK MATHEUS FERREIRA CARDOSO - - VALDOMIRO ALISON PIRES - - MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os corréus foram condenados em primeiro grau, por sentença datada de 27.11.2023 (fls. 360/411), como incursos nas penas do artigo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29 do Código Penal, conforme a seguir descrito: a) MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA: à pena de reclusão de 05 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, diária mínima; b) VALDOMIRO ALISON PIRES: à pena de reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, diária mínima; e c) ERICK MATHEUS FERREIRA CARDOSO: à pena de reclusão de 05 anos, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Pelo v. acórdão de 08.05.2024 (fls. 733/757), o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para aumentar as penas aos seguintes patamares: a) MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA: à pena de reclusão de 07 anos, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa, diária mínima; b) VALDOMIRO ALISON PIRES: à pena de reclusão de 07 anos, 02 meses e 12 dias, em regime inicial fechado, e 720 dias-multa, diária mínima; e c) ERICK MATHEUS FERREIRA CARDOSO: à pena de reclusão de 05 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Por sua vez, o v. Acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2742654-SP, interposto pelos corréus MARCOS PAULO e VALDOMIRO, concedeu ondem de ofício para estabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No entanto, embora mencionado ao longo da decisão, o dispositivo não mencionou a extensão dos efeitos ao corréu ERICK MATHEUS FERREIRA CARDOSO. Assim, considerando o restabelecimento da sentença de primeiro quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, oficie-se ao SJ 5.9 Recursos aos Tribunais Superiores - solicitando ao Exmo. Sr. Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro orientações sobre como proceder em relação ao corréu ERICK MATEHUS FERREIRA CARDOSO, uma vez que não estendidos os efeitos da decisão a ele. Servirá este despacho, por cópia, como ofício. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP), SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1501364-76.2023.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK MATHEUS FERREIRA CARDOSO - - VALDOMIRO ALISON PIRES - - MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os corréus foram condenados em primeiro grau, por sentença datada de 27.11.2023 (fls. 360/411), como incursos nas penas do artigo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29 do Código Penal, conforme a seguir descrito: a) MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA: à pena de reclusão de 05 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, diária mínima; b) VALDOMIRO ALISON PIRES: à pena de reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, diária mínima; e c) ERICK MATHEUS FERREIRA CARDOSO: à pena de reclusão de 05 anos, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Pelo v. acórdão de 08.05.2024 (fls. 733/757), o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para aumentar as penas aos seguintes patamares: a) MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA: à pena de reclusão de 07 anos, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa, diária mínima; b) VALDOMIRO ALISON PIRES: à pena de reclusão de 07 anos, 02 meses e 12 dias, em regime inicial fechado, e 720 dias-multa, diária mínima; e c) ERICK MATHEUS FERREIRA CARDOSO: à pena de reclusão de 05 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Por sua vez, o v. Acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2742654-SP, interposto pelos corréus MARCOS PAULO e VALDOMIRO, concedeu ondem de ofício para estabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No entanto, embora mencionado ao longo da decisão, o dispositivo não mencionou a extensão dos efeitos ao corréu ERICK MATHEUS FERREIRA CARDOSO. Assim, considerando o restabelecimento da sentença de primeiro quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, oficie-se ao SJ 5.9 Recursos aos Tribunais Superiores - solicitando ao Exmo. Sr. Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro orientações sobre como proceder em relação ao corréu ERICK MATEHUS FERREIRA CARDOSO, uma vez que não estendidos os efeitos da decisão a ele. Servirá este despacho, por cópia, como ofício. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP), SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)