Processo nº 15013785920238260567

Número do Processo: 1501378-59.2023.8.26.0567

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501378-59.2023.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.E.A. - Vistos. A Lei 14.550/2023, inseriu o § 6º, no artigo 19, da Lei 11.340/06, indicando que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco. Contudo, para evitar que as medidas vigorem ad aeternum, imprescindível que o risco seja reavaliado periodicamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Analisando o direito intertemporal e sendo as alterações trazidas nos §§ 4º, 5º e 6º, do artigo 19, normas de natureza processual, elas serão aplicadas imediatamente para os processos em curso, nos termos do artigo 14, do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, aplico por analogia o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para análise periódica da medida protetiva de urgência, cujo prazo de reavaliação será no prazo mínimo de 180 dias ou, se necessário, por tempo superior, caso o inquérito policial não seja concluído nesse período, ou, se instaurada a ação penal, até o trânsito em julgado de decisão condenatória. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 605113 SC, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de julgamento: 08/11/2022, T6 - Sexta Turma, Data de publicação: Dje 11/11/2022) (grifei). Necessário que a vítima seja previamente ouvida, conforme decisão recente do STJ, no REsp 1775341/SP, julgado em 12/04/2023, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PERSISTÊNCIA OU NÃO DO RISCO. Isto se aplica inclusive em casos de extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito policial e sentença absolutória. Assim, expeça-se mandado de intimação à vítima indagando-a acerca de sua atual situação em relação ao requerido, se possui interesse na manutenção ou revogação das medidas protetivas, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR SUA MANIFESTAÇÃO, ou seja, SE POSSUI INTERESSE NA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. Caso tenha interesse na manutenção, DEVERÁ COMPARECER EM CARTÓRIO, EM ATÉ 05 (cinco) DIAS, E JUSTIFICAR QUAIS SÃO OS MOTIVOS QUE EMBASAM SEU PEDIDO, SALIENTANDO-SE QUE A ORDEM NÃO PODERÁ SER PRORROGADA DE FORMA INJUSTIFICADA, NEM SEM PRAZO DEFINIDO, pelos motivos acima expostos. Deverá, ainda, colher o atual número de telefone da vítima. Caso, contudo, a ofendida resida em outra comarca, ou, ainda, fora do Estado de São Paulo, autorizo a expedição de mandado em caráter urgente/urgente-plantão (Prov. CG 27/2023 e art. 1.014 das NSCGJ), ou carta precatória, conforme o caso, nos termos da determinação anterior, ocasião em que o próprio Oficial de Justiça deverá colher a manifestação de vontade da ofendida sobre a continuidade da vigência das medidas protetivas, bem como os motivos concretos que a justifiquem, não havendo necessidade, portanto, de seu comparecimento a este juízo para tanto, neste caso. Na hipótese acima, ou seja, da vítima residir em outra cidade, o Oficial de Justiça deverá indagá-la, certificando sua resposta, se ela também deseja que os autos de medida protetiva de urgência sejam encaminhados para comarca do seu domicílio, para que ela tenha acesso à ampla proteção fornecida por seu Município. Em caso de contato telefônico, de igual forma deverá indagar e certificar a z. Serventia. Servirá o presente como ofício. Cumprida a diligência, ou superado o prazo, ao Ministério Público. - ADV: ADRIANA PONTILLO (OAB 255605/SP)
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