Processo nº 15014455820248260609
Número do Processo:
1501445-58.2024.8.26.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1501445-58.2024.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - G.O.D. - - D.H.J.B. - - E.I.S.S. - - G.V.L.S. - - J.L.O.S. - I - Cumpra-se a decisão de fls. 587, providenciando pesquisa SISBAJUD em nome de Guilherme Vinicius Lima da Silva. II Fls. 613: Defiro. Providencie a serventia a indicação de defensor ao réu Elvio Isaías Santos da Silva,pelo "Módulo de Indicação de Advogados MI", previsto no Comunicado SPI nº 05/2015, o qual já se tem por nomeado. Com a indicação, ficará o defensor dativo intimado dos termos do processo. III Verifico que contra o réu Guilherme Vinicius Lima da Silva foi expedido mandado de prisão temporária em 06 de agosto de 2024 nos autos nº 1501463-79.2024.8.26.0609, posteriormente convertido em preventiva, que até agora não foi cumprido. Ele também não foi localizado nos endereços diligenciados, estando em local incerto e não sabido. Não obstante ainda esteja pendente de cumprimento a pesquisa SISBAJUD a fim de tentar localizar novos endereços, diante deste contexto, verifico que ele está foragido em local incerto e não sabido. Assim, sem prejuízo da pesquisa já determinada, expeça-se edital de citação do acusado. Não sendo ele encontrado para ser citado pessoalmente ou constituído advogado, nomeie-se defensor dativo para que possa participar da audiência de instrução e julgamento em caráter de antecipação de prova, diante do risco de perecimento da prova e a fim de evitar a revitimização, tratando-se de delito sexual contra menor de idade. IV - Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. As colocações feitas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas por ocasião da sentença. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2025, às 14h00m, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório. Considerando que há vítima e/ou testemunha de violência menor de idade, nos termos da Lei 13.341/17, artigo 5º, inciso VII, encaminhem-se os autos ao SETOR TÉCNICO DE PSICOLOGIA, para planejamento da participação da vítima ou testemunha em eventual depoimento especial, o qual deverá observar a data designada da audiência. Providencie o necessário junto aos técnicos de informática e sala de audiência. Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato. Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato. Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc. II do Código de Processo Penal. Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. Intimem-se o(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP). Requisite(m)-se o(s) réu(s), V - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. VI - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. VII - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar. VIII - Fls. 615/616: Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Gabriel Oliveira Dias. Logo, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP). Devo reiterar que não desconheçoque a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição. Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida. Não se pode olvidar, nada obstante, que o instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e, segurança na aplicação da lei penal. Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o(a)(s) acusado(a)(s) é primário(a)(s), tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a(s) sua(s) prisão(ões) provisória(s). Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se mantém. Diante da gravidade do caso em concreto, também não verifico a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Int. - ADV: FRANCISCO NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 190009/SP), JANDER CESAR DE CARVALHO (OAB 255518/SP), GLEYSE DA SILVA MELO (OAB 259708/SP), JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/SP), ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP)