Processo nº 15014654420258260664

Número do Processo: 1501465-44.2025.8.26.0664

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
    Processo 1501465-44.2025.8.26.0664 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - R.R.R.C. - Vistos. Inicialmente, verifica-se das peças que compõem os autos de apreensão do adolescente se deu de forma regular e nada aponta dissonância às regras constitucionais e processuais em vigência. O exame de corpo de delito, apresentado nesta oportunidade, constata a inexistência de lesões corporais no adolescente (f. 20/21). Além disso, o adolescente foi ouvido pela Autoridade Policial na presença de seus genitores (f. 12/13). A ausência da oitiva informal do adolescente perante o Ministério Público não configura qualquer irregularidade. A oitiva, prevista no artigo 179 do ECA, tem por escopo contribuir para a formação da convicção do Ministério Público sobre da necessidade ou não do oferecimento da representação, bem como do cabimento de eventual remissão. Não se trata, entretanto, de requisito para oferecimento da representação e para instauração do procedimento judicial de apuração do ato infracional. Portanto, vislumbrando o representante do Parquet a existência de elementos suficientes para a formação da opinio delicti, a oitiva informal pode ser perfeitamente dispensada. Na espécie, em razão da representação apresentada, infere-se que o Ministério Público concluiu não estarem presentes os requisitos previstos no art. 126 do ECA, dispensando-se a oitiva informal, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade. Registre-se, outrossim, que a apreensão do adolescente foi comunicada a esta autoridade judiciária em menos de 24 horas após a apreensão, em harmonia com o artigo 107 do ECA. Em prosseguimento, preenchidos os requisitos do art. 182, §§ 1º e 2º, do ECA e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP (aplicável subsidiariamente ao presente procedimento - art. 152 do ECA), RECEBO a representação proposta pelo Ministério Público em desfavor do adolescente supra mencionado. No que tange à internação provisória do adolescente, merece ser acolhida a pretensão ministerial. Consoante disposto no artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são requisitos para a internação do adolescente representado: a) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade; e b) a demonstração da necessidade imperiosa da medida. A materialidade do ato infracional está suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos juntados aos autos: boletim de ocorrência (f. 08/11); auto de exibição e apreensão (f. 14/15); além dos termos de depoimentos acostados ao feito. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de apreensão em flagrante, que apontam para o envolvimento do menor na prática de ato infracional análogo ao roubo praticado com grave ameaça a pessoa. Os depoimentos dos policiais (condutor e testemunha), bem como da vítima foram coesos e harmônicos, de modo a não haver motivo - ao menos neste momento - para afastar a credibilidade de suas palavras. Além do fumus comissi delicti, é inconteste o periculum libertatis. Analisando os autos, verifico haver na hipótese risco à ordem pública, cuja extensão justifica o uso excepcional da internação provisória. O adolescente foi agraciado com remissão por duas oportunidades e, ainda assim, se envolveu com possível prática de ato infracional análogo ao roubo, com grave ameaça à vítima, portando faca, o que, por si, demonstra a gravidade concreta da conduta, a revelar que este demanda atenção especial da justiça. Ainda, é o entendimento apresentado pela egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seus recentes julgamentos, conforme segue: RECURSO DE APELAÇÃO - Infância e juventude - Ato infracional equiparado a delito de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) - Irresignação do Ministério Público versando exclusivamente sobre a aplicação da medida de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade - Pretensão de que seja aplicada a internação - Possibilidade - Conduta de extrema gravidade e condições pessoais do adolescente que devem ser consideradas - Orientação insuficiente da família para afastar o adolescente do mundo das drogas - Medida socioeducativa, ademais, que não representa punição a adolescente, senão mecanismo de proteção, reabilitação e ressocialização - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1500031-75.2024.8.26.0664; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Votuporanga -02ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/06/2024). Destarte, justifica-se a internação provisória para a segurança pessoal do menor, pois conforme se infere dos autos, o adolescente coloca-se em situação de grave risco, mormente relacionando-se a pratica de atos infracionais com uso violência ou grave ameaça. Assim, a manutenção do representado em liberdade não estaria em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 108 do ECA, vez que a internação caracteriza medida imperiosa visando a respeitar a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA). Dessa feita, a medida se faz necessária para garantir-lhe os direitos fundamentais previstos nos artigos 7º e seguintes do ECA, protegendo-o do meio social desvirtuado e propício ao cometimento de novos atos infracionais análogos a crime. Neste sentido, passo então às deliberações: 1) Acolho, o requerimento do representante do Ministério Público e, via de consequência, com base na fundamentação supra expendida, DECRETO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, ou até manifestação específica do Juízo natural da causa (art. 108, parágrafo único c/c 184, ambos da Lei 8.069/90), posto que existem indícios suficientes de autoria e materialidade, e está demonstrada a necessidade imperiosa da medida, considerando principalmente as circunstâncias especiais e a gravidade do presente caso. 1.1) Estando o menor em liberdade, expeça(m)-se mandado(s) de busca e apreensão com encaminhando-o(a)(s) diretamente à Fundação CASA ate nova determinação judicial. 1.2) Comunique-se a Fundação CASA e expeça-se guia de internação provisória. 1.3) Decorrido o prazo estabelecido acima sem a conclusão do procedimento, nos termos do artigo 183 do ECA, o adolescente deve ser colocado prontamente em liberdade, independentemente de nova determinação judicial. 2) O artigo 184, caput, do ECA, prevê audiência de apresentação em momento anterior à audiência de instrução, em procedimento análogo ao antigo rito processual penal revogado pela Lei 11.719/2008. Todavia, a oitiva do adolescente apenas ao término da instrução garante maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas que alteraram o Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme art. 226 do ECA). Por isso, a despeito de previsão legal específica, é possível a inversão do rito sem configuração de qualquer nulidade (Apelação nº 0004592-27.2010.8.26.0038, TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Luis Soares de Mello, julgado em 16/10/2012), além de garantir a concentração de atos e rápida solução ao processo. 2.1) Nessa linha de entendimento, recebida a representação, designo, desde já, audiência una de apresentação, instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2025, às 09:45h, quando será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) e apresentado o menor, a ser realizada pelo sistema MICROSOFT TEAMS. 2.2) Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, que demandavam o transporte de presos, por vezes interestadual, e retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 2.3) Agende-a no Microsoft Outlook e SAJ. 2.4) Para acesso à audiência será necessário computador com áudio e vídeo devidamente habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. 2.5) O manual de participação na audiência encontra-se disponível no link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=158947 3) Cite(m)-se, cientifique(m)-se e notifique(m) o(s) menor(es) e seus representantes legais para oferecimento de defesa no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da citação, por meio de Advogado(a) constituído, caso não queira(m) ser representado(s) pelo(a) Doutor(a) Daisy Helena Cavallini Junqueira, que já foi nomeado(a) nos autos de acordo com o convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão das informações sobre a situação financeira do(s) denunciado(a)(s) e a praxe de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 3.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo infracional, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) infrator(a)(es), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) citatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 3.2) Se o(a)(s) infrator(a)(es) estiver(em) internado(a)(s), o mandado de deverá ser cumprido e devolvido em 7 dias úteis, a contar da distribuição (artigo 1.000, § 2º, das NSCGJ). 3.3) Se o(a)(s) infrator(a)(es) estiver(em) em liberdade, o mandado deverá ser devolvido em até 10 dias úteis antes da data da audiência designada (artigo 1.000, § 4º, das NSCGJ). 4) Intime-se o(a) d. Defensor(a) nomeado(a) ou constituído(a), via DJE, para que, no prazo de 03 dias, apresente resposta à acusação, indicando na peça, se houver, rol de até 08 testemunhas, devidamente qualificadas e com número de telefone ou celular para contato indicados, ressalvada a hipótese de não haver outras provas a ser postulada, quando a defesa poderá ser apresentada em audiência. 4.1) A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 4.2) Se o(a) infrator(a)(es) não tiver(em) testemunhas a serem arroladas, nem diligências que precisem ocorrer antes da audiência, será possível a apresentação de defesa prévia até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, já que não haverá qualquer prejuízo à marcha processual. 4.3) Se o(a) d. Defensor(a) nomeado(a) não apresentar resposta no prazo assinalado, intime-o(a), com urgência, via mandado, servindo cópia desta decisão como mandado. 5) Se o(a)(s) infrator(a)(es) estiver(em) internado(s), oficie-se, servindo cópia desta como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência no dia e horário acima determinados. 6) Se o(a)(s) infrator(a)(es) estiver(em) em liberdade, intime(m)-o(s), juntamente com seus representantes legais, servindo cópia (s) desta como mandado(s), para que, além de fornecer(em) número de linha telefônica móvel cadastrada junto ao Whatsapp para recebimento oportuno do link, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, no dia e hora acima indicados. 6.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo infracional, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) infrator(a)(es), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 6.2) Caso o(a)(s) infrator(a)(es) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca, de onde será ouvido. 7) Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na representação e, eventualmente, na defesa prévia, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 7.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo infracional, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) infrator(a)(es), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 7.2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 7.3) Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(a) de que seu não comparecimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, além da imposição de multa pecuniária. Vítimas e Testemunhas: LAISLA KESILIN LOPES DA SILVA, Ignorado, Ajudante de Cozinha, RG 58319643, CPF 490.872.538-18, pai CRISTIANO VIDAL DA SILVA, mãe RITA DE CASSIA CORREA LOPES, Nascido/Nascida 07/05/2001, de cor Branco, RUA PARÁ, 3121, VILA AMERICA, CEP 15502-236, Votuporanga - SP; JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO, Brasileiro, Casado, Policial Militar, RG 42846291, pai Jose Venancio de Carvalho, mãe Benedita Vicensoti de Carvalho, nascido em 21/12/1982, de cor Branco, natural de Votuporanga-SP, Rua Minas Gerais, 3538, Patrimonio Novo - CEP 15500-003, Votuporanga-SP CARLOS EDUARDO BANDEIRA, Brasileiro, Companheiro, Policial Militar, RG 28698812, pai Carlos Roberto Escabim Bandeira, mãe Aparecida Nalzira Pereira Bandeira, nascido em 22/04/1979, de cor Branco, natural de Votuporanga-SP, Rua Minas Gerais, 3538, (3ª Cia. do 16º BPM/I - Votuporanga/SP), Centro - CEP 15500-003, Votuporanga-SP; 8) Em se tratando de infrator(a)(es) internados, solicite-se à Fundação Casa onde estiver o menor, a remessa de relatório polidimensional com ao menos 24 horas de antecedência à realização da audiência supra. 9) Em se tratando de infrator(a)(es) em liberdade, remetam-se os autos ao Setor Técnico, para elaboração de estudo psicossocial, com finalidade de indicar a medida socioeducativa mais adequada, com juntada aos autos com ao menos 24 horas de antecedência à realização da audiência supra. 9.1) Verificando-se que o menor reside em outra comarca, expeça-se Carta Precatória para a elaboração do estudo supracitado. 10) Solicite-se à autoridade policia a remessa do auto de avaliação do celular apreendido e dos laudos requisitados, os quais deverão ser juntados aos autos antes da audiência una a ser designada; 11) Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), via imprensa oficial, para que, além de tomar(em) ciência da(s) nomeação(ões), bem como da data da audiência () e da necessidade de apresentação de defesa prévia, forneçam e-mail e/ou Whatsapp para posterior envio do respectivo link de acesso à audiência. 12) Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para cientificação do dia e horário da audiência, e, oportunamente, encaminhe-lhe o respectivo link de acesso à audiência. 13) Diante da proximidade da audiência, fica desde já autorizado a expedição mandado de citação/intimação em regime URGENTE/URGENTE PLANTÃO, nos termos do art. 1.014 da NSCGJ (Provimentos CG nº 27/2023). Servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: DAISY HELENA CAVALLINI JUNQUEIRA (OAB 56662/SP)
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