Processo nº 15014771120248260594
Número do Processo:
1501477-11.2024.8.26.0594
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Duartina - Vara Única
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Duartina - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1501477-11.2024.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.A.S.A. - III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de condenar o réu P.A.S.A., por incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Preso em flagrante delito, o réu teve tal prisão convertida em preventiva. Permaneceu encarcerado no curso do processo, subsistindo os motivos que autorizaram a custódia cautelar. É reincidente específico. Sua colocação em liberdade oferece risco para a ordem pública e à integridade física da vítima. Não poderá recorrer solto da condenação e será recomendado no presídio em que está. Oficie-se. Pela ausência de prova quanto aos elementos subjetivos, afasto a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cabendo ao juízo da execução adequada valoração para progressão de regime. Em que pese o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois, não tendo havido requerimento ministerial na denúncia, eventual condenação vulneraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 28/10/2014). Ciência ao Ministério Público. Fica o réu dispensado do pagamento da taxa judiciária, por não haver prova nos autos quanto à possibilidade de arcar com tal despesa processual. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários parciais à advogada conveniada (fl. 95). Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao IIRGD; oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição da República; expeça-se guia de aditamento; e intime-se o réu para pagamento da pena de multa. P.I.C. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), MARCELLA CHRISTIANNE DE FATIMA GAIOTTO (OAB 288340/SP)