Processo nº 15014892720238260540
Número do Processo:
1501489-27.2023.8.26.0540
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - Vara do Júri/Execuções
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - Vara do Júri/Execuções | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1501489-27.2023.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RENATO NERES DOMINGUES - SILVIA HENRIQUE POLETI e outros - Vista ao assistente de acusação para apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: MARCELO CARVALHO LOPES (OAB 143548/SP), ANTONIO VITAL BARBOSA (OAB 417035/SP), BÁRBARA MASCARELLI GANDEN (OAB 479336/SP), GUILHERME GARCIA JONAS DE SOUZA (OAB 491490/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - Vara do Júri/Execuções | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1501489-27.2023.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RENATO NERES DOMINGUES - SILVIA HENRIQUE POLETI e outros - 1- Certidão retro: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a decidir acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva. O acusado responde ao processo pela prática, em tese, de dois crimes de homicídio qualificado, um consumado e outro tentado. Como narra a denúncia, o réu invadiu a residências das vítimas e as atingiu com golpes de faca, agindo de surpresa. Analisando os autos, verifico que os pressupostos fático-jurídicos que deram ensejo à custódia cautelar permanecem íntegros, inexistindo elemento novo capaz de infirmar o entendimento até aqui adotado. Ainda que não seja este o momento processual apropriado para análise do mérito, é certo que os elementos de prova colhidos ao longo da instrução fazem concluir pela imprescindibilidade da prisão preventiva, principalmente como garantia da ordem pública e da instrução criminal, dada a gravidade concreta dos fatos apurados e a violência empregada. Nesse contexto, as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para o caso analisado. Por estes e por todos os fundamentos da decisão anteriormente proferida nos autos, mantenho a prisão preventiva de Renato Neres Domingues. 2- Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 335, itens 3 e 4. Intime-se. - ADV: ANTONIO VITAL BARBOSA (OAB 417035/SP), BÁRBARA MASCARELLI GANDEN (OAB 479336/SP), GUILHERME GARCIA JONAS DE SOUZA (OAB 491490/SP), MARCELO CARVALHO LOPES (OAB 143548/SP)