Processo nº 15015183220258260015
Número do Processo:
1501518-32.2025.8.26.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1501518-32.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.L.A.S. - Abra-se vista à Defesa para que se manifeste sobre eventual interesse na interposição de recurso. Intime-se. - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP)
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1501518-32.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.L.A.S. - Vistos. Y. L. de A. S., K. C. M. e M. de S. A, qualificados nos autos, foram representados pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta na representação que, no dia 16 de maio de 2025, por volta de 13h00, no interior de um imóvel sito na Rua Sebastião Sisson, n.º 3, no bairro Americanópolis, nesta cidade e comarca de São Paulo, os adolescentes, agindo previamente ajustados entre eles e com o imputável Ryan de Souza Araújo, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fim de mercancia, divididos em 54 porções, embaladas em material plástico, 55,5g (cinquenta e cinco gramas e cinco decigramas) de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetrahidrocannabinol, e em 152 outras acondicionadas em material plástico (duas porções grandes e outras menores), na forma de pó e pedras, 3.099g (três mil e noventa e nove gramas) de cocaína, conforme autos de exibição e apreensão (folha) e de constatação de n.º 178.955/2025 (folhas), drogas estas entorpecentes e que determinam dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Recebida a representação, foi designada audiência de apresentação, oportunidade em que os adolescentes Ygor e Matheus negaram a prática do ato infracional, ao passo que o adolescente Kaíque confessou a prática do ato infracional. Em audiência de continuação, foram ouvidas três testemunhas. O Ministério Público pugna pela procedência da representação, com a imposição de medida de internação ao adolescente Matheus e de semiliberdade aos demais. A Defensoria Pública pugna pela absolvição do adolescente Matheus, por não haver prova de sua participação no tráfico. Subsidiariamente, requer a imposição de medida em meio aberto, postulando o mesmo para o menor Kaique, diante de sua confissão. A Defesa do adolescente Ygor pugna por sua absolvição, por não haver prova de sua participação no tráfico. Subsidiariamente, requer seja o menor considerado usuário de drogas ou, no caso de procedência da representação, que lhe seja imposta medida em meio aberto. É o relatório. Fundamento e decido. A autoria e a materialidade do ato infracional estão demonstradas em face do conjunto probatório e, em especial, do auto de fls. 21/23 e do laudo de exame químico-toxicológico (fls. 156/160), alusivos ao encontro, em poder dos adolescentes infratores e do imputável imputável Ryan, de 54 porções de maconha, pesando 55,5 gramas, de 152 porções de cocaína, pesando 3.099 gramas, além da quantia de R$175,00 em dinheiro. Em juízo, o adolescente Kaique confessou a prática do ato infracional. Disse que conhecia o Ygor e Matheus do mesmo bairro, e que vendeu maconha a ambos, os quais são usuários. Disse que, no total, vendeu 21 porções por 10 reais a cada, e que todas as drogas estavam armazenadas dentro de uma bolsa pequena, dentro da casa, no sofá. Confirmou que Ryan chegou de moto, mas não sabe dizer se havia embalagens ou drogas no baú da moto. Por fim, disse que não deu autorização aos policiais para o ingresso na casa, a qual era abandonada, possuindo um sofá e um guarda-roupa. No mesmo sentido, a confissão de Kaíque na fase extrajudicial. Por sua vez, os adolescentes Matheus e Ygor, silentes na fase policial, em juízo negaram a prática do tráfico. O adolescente Matheus alegou que foi ao local adquirir de Kaique uma porção de ice para consumo próprio na casa em que ele, Kaique e Igor foram abordados. Conhecia o Kaique e Igor apenas de vista. Ryan foi abordado em uma moto. Chegou para buscar a droga com Kaique às 12h40m. Por fim, disse que no momento da abordagem estava dentro da casa, sentado. O adolescente Ygor alegou que combinou com Matheus de irem até a casa referida na representação para comprar droga. Chegaram no local e esperaram 20 minutos serem atendidos, momento em que os policiais realizaram a abordagem. Apenas Matheus comprou uma porção de maconha. Disse que conhecia apenas Matheus, morava com os pais e irmãos e já tinha ido naquela casa, mas não era costume. A negativa dos adolescentes Matheus e Ygor não convence. Sandro Luís Marques de Souza e Marcos Antônio Torres, policiais civis, disseram na fase extrajudicial que se dirigiram ao local dos fatos a fim de dar cumprimento a ordem de serviço nº 88/2025 referente a investigação de tráfico de drogas, que ocorreria diuturnamente na Rua Sebastião Sisson altura do número 03. No local, segundo a notícia, havia uma viela em que indivíduos vendiam droga e que nela havia drogas armazenadas, tratando-se de um ponto de venda de drogas do PCC. No local dos fatos, os policiais civis aguardaram em campana velada na rua e viram uma movimentação suspeita numa viela, próxima a um córrego, em que alguns indivíduos entravam e saiam de uma casa. Os policiais observaram que dois indivíduos foram até uma motocicleta estacionada em frente a viela e iniciaram uma conversa. Um deles abriu o baú da moto para mostrar algo em seu interior para o outro indivíduo. Depois disso, todos permaneceram na casa na viela. Um deles estava na porta da casa, com uma bolsa nas mãos. Dessa forma, decidiram abordar os investigados e capturaram quatro indivíduos em flagrante de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois na casa havia drogas embaladas para venda, caderno com anotações diárias do tráfico de drogas e um saco com conteúdo branco aparentando ser cocaína ou insumo destinado para preparação das drogas. De acordo com os policiais, os indivíduos foram qualificados como: Ryan de Souza Araujo e os adolescentes infratores Kaique Correia Martins (que estava com a bolsa de drogas nas mão), Matheus Souza e Silva e Ygor Leão de Almeida. Os policiais civis revistaram a motocicleta de propriedade de Ryan e no baú havia centenas de tubos plásticos que são utilizados para armazenar drogas, demonstrando que Ryan possui função relevante no tráfico de drogas local. No mesmo sentido, o relato dos policiais em juízo, confirmando que foram ao local apurar notícia de tráfico de drogas na casa n. 3 da viela ali existente. Disseram que ficaram de campana no local (de acordo com o policial , e avistaram quando o imputável Ryan chegou de moto no local, desceu da moto, entrou na casa e saiu em seguida. Disse que ele abriu o baú da moto para mostrar a um motorista de Uber, razão por que decidiram abordá-los. Disseram que no baú a moto foram encontradas diversas embalagens para drogas e que se dirigiram para a residência, no interior da qual se encontravam os três menores infratores. Segundo o policial Sandro, o menor infrator Kaique portava uma bolsa com diversas drogas. Disseram que na casa foi ainda encontrado um saco com grande quantidade de cocaína. De acordo com o policial Sandro, os menores Ygor e Matheus alegaram que estavam no local para fumarem maconha, mas não foi encontrada nenhuma droga em seu poder e nem faziam uso de drogas naquele momento, o que foi confirmado pelo policial Marcos. Por fim, os policiais disseram que no local também foi encontrada uma caderneta com anotações da movimentação do tráfico. Por sua vez, a testemunha de defesa nada soube informar a respeito dos fatos imputados ao menor Ygor. Neste contexto, de rigor a procedência da representação. A prova carreada aos autos demonstra que os adolescentes Kaíque, Ygor e Matheus, juntamente com o imputável Ryan, previamente ajustados e com total identidade de propósitos, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, as drogas descritas no auto de apreensão (fls. 21/23) e no laudo de exame químico-toxicológico de fls. 156/160. Nesse sentido, a confissão do adolescente Kaíque em ambas as fases, em harmonia com os depoimentos firmes, seguros e convincentes dos policiais civis em ambas as fases, com o auto de exibição/apreensão (fls. 21/23) e com o laudo de exame químico-toxicológico (fls. 156/160). Os depoimentos dos policiais merecem integral credibilidade, haja vista inexistir qualquer elemento de prova apto a infirmar sua força de convicção. Espancando qualquer dúvida a respeito da autoria, os três adolescentes foram detidos juntos, pelos policiais civis, em nítida situação de flagrância, em plena certeza visual do ilícito, no interior da casa abandonada em que mantinham em depósito e guardavam as drogas, localizada numa sinistra viela que servia como ponto de tráfico. A versão de que os adolescentes Ygor e Matheus foram à casa tão somente para consumir droga não se sustenta. Os policiais relataram que, no momento do seu ingresso na casa, os menores Ygor e Matheus não portavam nem consumiam drogas, desmentindo a versão de que o menor Matheus havia comprado uma porção de Ice para seu consumo. Note-se que os policiais asseveraram que permaneceram de campana no local, em uma viatura descaracterizada, no mínimo, por mais de uma hora - o que desmente a versão de Ygor de que haviam chegado na casa há apenas vinte minutos quando foram abordados pelos policiais -e não viram os adolescentes ingressarem na casa, o que demonstra que os menores efetivamente prestavam naquela casa abandonada há um tempo considerável, firmando a convicção de que efetivamente estavam no tráfico. Em face da expressiva quantidade e variedade de drogas, e das circunstâncias da apreensão dos menores, inequívoca a destinação à mercancia. No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, imputa-se aos adolescentes a prática de tráfico que, nas circunstâncias em que praticado, revela-se concretamente grave, em face da apreensão de expressivas quantidades de drogas (54 porções, contendo 55,5g de "maconha" e mais de três quilos de cocaína). Sintomaticamente, o adolescente Matheus é reincidente, visto que já foi condenado à medida de internação por roubo majorado nos autos do processo nº 1531045-40.2023.8.26.0228, conforme fls. 54/56. Outrossim, referido adolescente deixou de cumprir a medida socioeducativa nos autos do processo de execução nº 0004628-84.2023.8.26.0015, conforme fls. 48 e 75/78, quando voltou a se envolver em novo ato infracional objeto destes autos. O relatório polidimensional do adolescente Matheus, por sua vez, lhe é muito desfavorável, ao consignar que: Registra a 3ª entrada nesta Fundação, sendo a 1ª datada de 2023, ocasião em que ficou 25 dias de internação provisória na CASA Rio Turiassú, sendo liberado com Extinção da Medida. Na 2ª entrada, datada de 2023, recebeu medida de Internação, cumprida no CASA Jd. São Luiz I e, devido ao fechamento do Centro, foi transferido para o CASA São Bernardo. Após 7 meses recebeu a medida de Liberdade Assistida. Após 4 meses em liberdade, descumpriu a medida, sendo expedido Mandado de Busca e Apreensão. Matheus relata que nesse período chegou a cometer delitos, porém, após o parceiro ter falecido, alvejado por policiais, sentiu medo e refletiu sobre os malefícios do meio delitivo. (...) O exercício reflexivo sobre sua vivência delitiva, malefícios à família e ao meio social é superficial, ainda observa os acontecimentos sob a ótica unilateral, considerando o próprio desconforto pela privação de liberdade e não o mau causado a outrem. (...) Com relação aos estudos, em nossos registros consta que o jovem deveria cursar o 8º ano do ensino fundamental, porém o mesmo afirma que não estava matriculado ou frequentando a escola, justificando que não se encaixava muito bem naquela escola. Assume o uso de substância ilícita (maconha) iniciando o consumo por volta dos 14 anos de idade, consumindo uma média de 03 baseados por dia. (fls. 206/209). Imperiosa, nesse contexto, diante de suas condições pessoais, da reincidência, da gravidade concreta do fato e do descumprimento de medida anteriormente imposta, a medida socioeducativa de internação. Outrossim, apesar da primariedade dos adolescentes Kaíque e Ygor (fls. 47 e 49), seus relatórios polidimensionais são desfavoráveis. O relatório polidimensional de fls. 183/191 aponta que o menor Kaíque demonstra postura acrítica em relação aos fatos. (...) Nesse mesmo ano, foi expulso da escola após envolvimento em uma briga, recebeu advertências e suspensões, vindo a abandonar os estudos no mês passado. O contato com indivíduos envolvidos em práticas ilícitas ocorre desde a infância, em razão do contexto da comunidade onde reside. Sobre o envolvimento com o tráfico, Kaique relatou que já convivia com adolescentes envolvidos na prática e decidiu participar com o intuito de obter dinheiro para consertar seu celular. Kaique é um adolescente em situação de vulnerabilidade social, cujas experiências precoces de perda, desestrutura familiar e exposição contínua a contextos de risco contribuíram significativamente para sua trajetória atual. O relatório polidimensional do adolescente Ygor consignou que: Mediante relato do adolescente e entrevista psicossocial com a genitora, apreendemos que a mesma demonstra ciência de seu papel e função dentro do contexto familiar, buscando orientar e conduzir a educação do adolescente, impondo-lhe limites, todavia, mesmo diante das orientações, Ygor, desconsiderou as intervenções de seus responsáveis como pertinentes para seu repertório pessoal e se sentiu compelido a transgredi-las, quando se envolveu com pessoas de índole duvidosa. O menor está afastado do núcleo escolar desde 2024, tendo abandonado os estudos por desinteresse, consumiu cannabis-sativa dos 15 aos 16 anos de idade, e fez tatuagens de apologia a crime (fls. 194/195). Finalmente, conclui o relatório que, apesar de contar com espaldo familiar e figuras de autoridade, a problemática está relacionada a amizades negativas e meios de pertencimento(fls. 196). Assim, em face da gravidade concreta do ato infracional e das condições pessoais dos adolescentes, indicativas de relevante déficit socioeducativo, a exigir uma intervenção mais rígida, reputo insuficiente a aplicação de medidas em meio integralmente aberto e necessária a imposição de semiliberdade, cumulada com prestação de serviços à comunidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para o fim de: IMPOR ao adolescente M. de S. A., qualificado nos autos, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, a ser cumprida nos termos do artigo 112, VI, c.c. artigo 121 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 3 (três) anos, em face de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IMPOR aos adolescentes Y. L. de A. S. e K. C. M.,qualificados nos autos, a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, por prazo indeterminado, a ser cumprida nos termos do artigo 112, V, c.c. artigo 120, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumulada com a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por três meses, à razão de quatro horas semanais, a ser cumprida nos termos do artigo 112, III e IV, c.c. artigo 117, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em face de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os adolescentes deverão ser encaminhados a unidade adequada para o cumprimento da medida imposta. Comunique-se a Fundação CASA. Expeça-se guia ao Departamento de Execuções da Infância e da Juventude (DEIJ) - SP. Havendo outros objetos apreendidos, comunique-se à Autoridade Policial que não há mais interesse na sua manutenção, podendo ser devolvido(s) ao legítimo proprietário; ou, no caso de não localização do proprietário e no caso de desinteresse de reaver o bem, destruído(s), se o caso; ou dada a ele(s) a sua destinação legal na forma do artigo 516 das NSCGJ, tomadas as cautelas de praxe. Em conformidade com o disposto no artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 525 das NSCGJ, fica autorizada a incineração do(s) entorpecente(s) apreendido(s) nos autos. Declaro o perdimento da quantia apreendida em poder do adolescente, em favor da União, em observação ao disposto no artigo 63 da Lei nº 11.343/06. São Paulo, 17 de junho de 2025. P.R.I. - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP)
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1501518-32.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.L.A.S. - Vistos. 1) Fls 168/175: Recebo a defesa prévia apresentada pela Defesa do adolescente Igor. Anoto que não foram arroladas novas testemunhas. As matérias arguidas em defesa prévia, inclusive no que tange à desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes, arguida como preliminar, confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente após a regular instrução do feito. 2) No mais, aguarde-se a realização da teleaudiência de continuação desiganada, bem como o cumprimento das devidas intimações. Int. - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP)
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1501518-32.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.L.A.S. - DELIBERAÇÃO: Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP)
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1501518-32.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.L.A.S. - Fls. 150/155 e 156/160: Ciência às partes em relação à juntada dos laudos periciais. No mais, aguarde-se a realização da teleaudiência de continuação designada, bem como o cumprimento das devidas intimações. Intime-se. - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP)
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1501518-32.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.L.A.S. - DELIBERAÇÃO - Defiro o quanto requerido pelo defensor do menor Y. L. de A. S. que deverá apresentar a Defesa Prévia no prazo de três dias. - Mantenho a internação provisória, pois inalterados os motivos que ensejaram a sua decretação, nos moldes do preconizado pelo art. 108, ECA. - Mantenho a teleaudiência em continuação para a data previamente designada, conforme decisão anterior. Intimem-se as testemunhas. Cobre-se, se o caso, relatório polidimensional e laudos periciais. Expeça-se o necessário. Saem os presentes intimados. - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP)