M. De S. F. Do S. e outros x A. M. T. S. E.

Número do Processo: 1501672-34.2019.8.26.0541

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1501672-34.2019.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.S.F.S. - Vistos. Considerando que já houve(ram) tentativa(s) de bloqueio(s) pelo SISBAJUD, a(s) qual(is) restou(ram) infrutífera(s) (p. 41/43, 147/151, 165/171 e 353); considerando que já houve(ram) tentativa(s) de bloqueio(s) pelo SISBAJUD, a(s) qual(is) restou(ram) frutífera(s), mas com o(s) bloqueio(s) de valor(es) muito aquém de satisfazer a execução (p. 66/72 e 221/228); , julgo que há ausência de interesse processual, já que, conforme se observa dos autos, a presente execução fiscal é de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, não houve movimentação útil do processo há mais de 12 meses e, mais, não houve nenhum avanço concreto no sentido do pagamento da dívida. Desse modo, a presente execução fiscal movida pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL, em face de A. M. Teixeira Serviços - Epp, distribuída em 17/10/2019, na qual foi dado o valor de R$ 2.302,74 à causa, preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas no presente feito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.. - ADV: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP)
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