Processo nº 15017296020258260050

Número do Processo: 1501729-60.2025.8.26.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501729-60.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - M.M.G.D. e outro - S.A.A.L. e outro - Vistos. 1- Recebo o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público a fls. 392/397 para a inclusão do réu S. A. A. L., vez que presentes os requisitos formais. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos extrajudicialmente. Comunique-se o IIRGD. Providencie-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal com eventos. 2- Tendo em vista a habilitação de patrono nos autos, dou o réu S. por citado (fls. 386/387). Diante disso, intime-se a defesa, por meio de publicação na imprensa oficial em nome do advogado constituído, para que apresente resposta no prazo legal. 3- Nota-se que o réu J. foi regularmente citado a fls. 411. Diante disso, aguarde-se pelo prazo concedido para a apresentação de resposta. No silêncio, abra-se vista dos autos para a Defensoria Pública. 4- Haja vista que os termos finais dos prazos concedidos nos itens anteriores superam a data designada a fls. 311/313, a fim de organizar o andamento do feito e evitar nulidades, cancelo a referida audiência, a qual será oportunamente redesignada. Assim, retire-se da pauta e providencie-se o necessário, comunicando-se às unidades prisionais e à intérprete nomeada nos autos. Não obstante, em prestígio à celeridade, concedo à defesa da ré M. O prazo de 05 dias para que se manifeste acerca da certidão a fls. 412. Do mesmo modo, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a certidão a fls. 381. 5- Fls. 377/378 e 389/391: Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva do réu S. formulado pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Compulsando os autos, nota-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de sequestro e cárcere privado, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito encontram-se evidenciados pelos objetos apreendidos e depoimentos colhidos extrajudicialmente. Frise-se que uma testemunha relatou que o réu S. foi responsável por celebrar a locação do imóvel em que a vítima e as armas foram encontradas e que ele frequentava o local juntamente com o réu J. (fls. 371). Ademais, segundo o depoimento prestado pela vítima em solo policial, ele também estava no carro com o réu J. no momento em que esta fora levada até o local do cativeiro (fls. 16). Há que se ressaltar também que a pena privativa de liberdade cominada aos delitos pelos quais o réu foi denunciado ultrapassa o patamar de 4 anos e que, diante das informações conflitantes a fls. 376 e 387, bem como da ausência de registro em nome dele no sistema informatizado para a extração da F. A., não há nos autos prova de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa. Tudo isso somado à gravidade concreta dos fatos revela a necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de se evitar a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública, assim como a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Por tais motivos, diante da presença dos requisitos que autorizam a segregação cautelar, decreto a prisão preventiva de S. A. A. L, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. 6- Fls. 398/400, 406/407 e 408: Ressalto que as alegações da defesa não alteram as decisões anteriores, as quais devem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama jurídico e fático. Oportuno destacar que embora a ré M. não tenha sido mencionada pela testemunha ouvida em solo policial a fls. 371, foi expressamente indicada pela vítima a fls. 16 como uma das pessoas que a manteve em cativeiro após a saída do réu J. do imóvel (fls. 17), no qual haviam armas de fogo, tendo sido encontrada no local quando da chegada dos policiais militares (fls. 13 e 15). Isto posto, convém pontuar que o delito de sequestro e cárcere privado envolve a prática de violência e grave ameaça, razão pela qual não se vislumbram os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I do Código de Processo Penal. Assim, revela-se necessária e adequada a manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e de proteção da integridade física da vítima, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal. 7- Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Ciência à Defensoria Pública atuante na Vara e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO GOMES DE ALMEIDA (OAB 324638/SP), RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), BIANCA ROCHA CARDOSO (OAB 35191/ES)
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