Processo nº 15017363420248260229

Número do Processo: 1501736-34.2024.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501736-34.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RICHARD MACEDO SILVA PINTO - Vistos. Fica intimada a Defesa para apresentar RAZÕES e CONTRARRAZÕES de recurso de apelação, no prazo de 8 dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE ANDRADE (OAB 444546/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501736-34.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RICHARD MACEDO SILVA PINTO - "Fiquem ciente(s) e intimado(s) o(s) defensor(es) do(s) réu(s) (Dr.444546/SP - Julio Cesar de Andrade) a apresentar as razões de recurso, no prazo de 08 dias". - ADV: JULIO CESAR DE ANDRADE (OAB 444546/SP)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501736-34.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RICHARD MACEDO SILVA PINTO - Posto isso, julgo a ação parcialmente procedente. Condeno o réu, RICHARD MACEDO SILVA PINTO, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 7 dias-multa, fixado o valor do dia-multa no piso de unidade, tudo pela prática de roubo simples consumado (artigo 157, caput, do Código Penal). As custas (100 Ufesps) e as demais despesas (incluindo as de diligência) se põem a cargo do réu, reconhecendo-se direito à gratuidade processual e suspendendo-se a exigibilidade dessas verbas. Sem parâmetros para a fixação de indenização mínima. O réu não terá o direito de recorrer em liberdade, haja vista a manutenção e consolidação dos requisitos da preventiva. É de lembrar que é birreincidente. A estabilização de vida também é precária e recomenda a preventiva para a garantia da final aplicação da lei penal. De imediato, expeça-se a guia de execução provisória e promova-se a recomendação do réu onde estiver preso. Transitado, faça-se a guia definitiva e oficie-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Faça-se a comunicação da vítima. No fim de tudo, arquive-se. Cumpra-se." Pelo(a) DD Promotor, pelo(a) réu(ré) e pelo(a) defensor(a) foi manifestado o desejo de recorrerem da sentença. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: "Recebo o recurso interposto pelo(a) MP e pelo réu(ré), saindo o(a) defensor(a) intimado(s) para apresentar as razões. Ao mesmo tempo, abra-se vista dos autos ao MP. Após, à defesa e ao MP, para as contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, cumpra-se quanto determinado na sentença.". Observo que foram dispensadas as assinaturas das partes, sendo o presente termo assinado nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, e art. 6º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saindo os presentes cientes de todo o conteúdo deste termo, bem como de eventuais depoimentos em separado, salientando-se que houve por parte de todos o acesso aos atos, decisões e sentenças porventura registrados. CERTIFICO que, em consonância com o Comunicado 1350/2020, a mídia com a gravação da audiência gravada via Teams foi importada ao sistema SAJ e vinculada ao termo de audiência. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Para constar, lavrei este que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo(a) MM(ª). Juiz(a). NADA MAIS. Eu, (Francisco José Menengrone), escrevente, digitei. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA VALK (OAB 424178/SP), JULIO CESAR DE ANDRADE (OAB 444546/SP)
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