Processo nº 15017752020238260438

Número do Processo: 1501775-20.2023.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Karina Berto de Souza (OAB 381620/SP), Beatriz Mariano Annelli (OAB 480504/SP) Processo 1501775-20.2023.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WAGNER FIDÊNCIO JUNIOR - Vistos. Defiro a juntada da petição de fls. 261/263, com instrumento procuratório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, anotando-se o nome do novo Procurador do acusado, consignando que o causídico assumirá os autos na fase processual em que se encontra nesta data. Intime-se..
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Karina Berto de Souza (OAB 381620/SP), Beatriz Mariano Annelli (OAB 480504/SP) Processo 1501775-20.2023.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WAGNER FIDÊNCIO JUNIOR - Vistos. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, observando-se o regime fixado na sentença (fechado). Após o cumprimento, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a à Execução Penal competente. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da não interposição de recurso por parte do réu. Arbitro honorários advocatícios no Código 316, expedindo-se a competente certidão em favor do(a) Defensor(a) Dativo(a) nomeado ao Réu às fls. 97. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, e ao IIRGD. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de multa apresentado às fls. 265. Expeça-se certidão da sentença para execução da pena de multa (Cód. 505791 - Certidão - Multa Penal - Ministério Público - Crime) e dê-se vista ao Ministério Público, conforme artigo 480, das NSCGJ, procedendo-se as anotações necessárias, lançando a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo o processo ao arquivo. Intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária, no valor equivalente a 100 (cem) UFESP, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, § 9º, alínea "a", no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, encaminhando a este juízo comprovante de depósito para ser anexado aos autos. ( PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA: Para gerar a guia de custas e orientações acessehttp://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial). Intime-se a(s) vítima(s) do inteiro teor da r. Sentença e do v. Acórdão, encaminhando-lhe(s) as cópias pertinentes, nos termos do artigo 399 das NSCGJ. Sendo a intimação negativa, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Karina Berto de Souza (OAB 381620/SP), Beatriz Mariano Annelli (OAB 480504/SP) Processo 1501775-20.2023.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WAGNER FIDÊNCIO JUNIOR - Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa para retificação da sentença, alegando erro material no regime inicial de cumprimento de pena, em razão de divergência entre o dispositivo da sentença e sua fundamentação. 2. O pleito formulado pela defesa deve ser indeferido. 3. Inicialmente, importante mencionar que a parte dispositiva que está correta, tendo em vista que a pena de reclusão (crime do artigo 344 do CP) deve ser cumprida em regime inicial fechado e a de detenção (crime do artigo 129, caput, do CP) em semiaberto (pois é incabível o fechado para a pena de detenção). Portanto, o erro material existente está na fundamentação, e não na parte dispositiva. Além disso, o réu não se insurgiu no momento oportuno, seja mediante a oposição de embargos de declaração, seja no recurso de apelação interposto. Por fim, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não cabe ao Juízo da Execução rever a pena ou o regime aplicados no título judicial a cumprir. Nesse sentido: AgRg no HC n. 422.606/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019; AgRg no AREsp n. 1.237.581/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018. Assim, deve ser prestigiado o dispositivo da sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Intime-se.
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