Processo nº 15018742720258260015
Número do Processo:
1501874-27.2025.8.26.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Especial da Infância e Juventude - 2ª Vara Especial da Infância e Juventude
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especial da Infância e Juventude - 2ª Vara Especial da Infância e Juventude | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALProcesso 1501874-27.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Simples - M.M.U.J. - Vistos. 1. Presentes os requisitos do art. 182, ECA, em especial havendo prova da materialidade do fato e indícios de autoria pelo adolescente representado M.M.U.J.,PT11437H, recebo a representação. 2. De rigor a decretação da internação provisória do Representado. Na espécie, a representação narra a prática de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio tentado e incêndio (artigo 121, §2º, incisos III (emprego de fogo) e IX (contra menor de 14 anos de idade), c.c artigo 14, II (FATO 01), aplicado em concurso material (art. 69) com o artigo 250, §1º, II, a (em casa habitada, FATO 02), todos do Código Penal). Infere-se dos autos que, no dia 04 de junho de 2025, por volta das 13h30, no interior da residência localizada na Avenida Maraial, n.º 451, Artur Alvim, nesta cidade e comarca, o representado, agindo com intenção homicida e com emprego de fogo, tentou matar seu irmão, Miguel Machado Urbano de Jesus, de apenas 05 anos de idade (D.N 25/10/2019), não se consumando o ato infracional por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local supracitada, o representado, causou incêndio, expondo a perigo a vida e a integridade física de Miguel Machado Urbano de Jesus e demais pessoas que moram próximas ao local, bem como expôs a perigo os patrimônios de outrem, notadamente a residência de sua própria família e de residências adjacentes. Em que pese a primariedade do adolescente (fl.36) e a pecurialidade do estado se saúde físico e mental do adolescente, trata-se de fatos extremamente graves, um deles hediondo - homicídio tentado duplamente qualificado contra seu irmão de apenas 5 anos de idade - e incêndio em casa habitada, cuja repercussão social alvitra a custódia cautelar para garantia de sua própria segurança e de terceiros, bem como para a manutenção da ordem pública. Outrossim, o jovem possui 17 anos e 04 meses de idade, está em vias de atingir a maioridade, de modo que a intervenção precoce é medida que se impõe, sob pena de retornar ao meio infracional e ser novamente detido, agora na condição de adulto, estando sujeito ao cárcere, com sério prejuízo a todo o seu projeto de vida, como bem ressaltado pelo parquet. No mais, cabe esclarecer que a internação provisória não impedirá a manutenção do tratamento oncológico do adolescente, como ressaltado pela defesa, pelo contrário, a Fundação possui especialistas na área de saúde que fornecerão os medicamento nos horários corretos, bem como darão continuidade ao tratamento na própria instituição. Além disso, caso se faça necessário, o adolescente poderá realizar as consultas fora da unidade. Por isso, nos termos dos arts. 108 e 122, I, ECA, decreto a internação provisória de M.M.U.J.,PT11437H, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo, caso decorrido o prazo, independentemente de nova ordem judicial, ser o adolescente liberado, salvo se houver ordem escrita proferida em outro processo. 3. Diante da urgência do caso e do risco de perecimento do direito tutelado nos autos, com interrupção do procedimento de ressocialização do adolescente, bem como com fundamento nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227, CF, e arts. 3º e 4º, ECA), designo audiência telepresencial de apresentação para o dia 12/06/2025 às 16:10h, em conformidade com o disposto no artigo 184 do ECA, a ser realizada no ambiente virtual Microsoft TEAMS, tudo com fundamento nos arts. 185, § 2º, 217 e 222, CPP, aplicáveis ao caso por força do disposto nos arts. 152 e 226, ECA; art. 5º, parágrafo único, Resolução CNJ nº 313/20; arts. 3º, §§ 2º e 6º, caput e § 3º, Resolução CNJ nº 314/2020; e art. 5º, § 1º, Provimento CSM nº 2.549/2020. 3.1. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, a Fundação CASA, o adolescente e seu representante legal, sendo que todos deverão acessar o link de acesso à audiência que receberão na data e horário indicados acima. Providencie o Gabinete a inclusão dos servidores no agendamento realizado junto ao 'Teams', a fim de que sejam contatados pessoalmente os familiares do Representado, inclusive para orientação sobre o uso da ferramenta TEAMS e para teste prévio de seus equipamentos pessoais. 3.2. Acrescento que fica assegurada reunião prévia e reservada, entre a Defesa, o Representado e seus familiares, por ocasião do início da audiência de apresentação. Fica também assegurada a solicitação de agendamento de referida telerreunião reservada diretamente junto à Fundação Casa, cabendo ao Defensor Público ou Advogado encaminhar e-mail para tanto à respectiva unidade de internação, solicitando o agendamento de data e horário. A relação completa das unidades de internação e dos respectivos e-mails para contato consta do Comunicado CG nº 323/2020, publicado no DJE de 04 de maio de 2020, p. 01 a 04. 3.3. Nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do adolescente, dando-se imediata ciência, com a advertência de que, caso não oferecida remissão e sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, deverá apresentar defesa prévia e rol de testemunhas, no prazo de 03 (três) dias da realização da audiência de apresentação (art. 186, § 3º, ECA). 4. Comunique-se, imediatamente, à Fundação Casa informando sobre a necessidade de providenciar o comparecimento do adolescente na consulta oncológica indicada às fls. 58/59 (dia 09.06.2025). 5. Defiro O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE INSANIDADE MENTAL elaborado pela D. Defesa às fls. 49/52, aplicando-se o artigo 64 do SINASE (Lei n.º 12.594/2012), ou seja, que o adolescente seja avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial, pois, ao que parece, de acordo com o relato de sua genitora, o representado apresenta indícios de transtorno mental. 6. Quanto ao pedido de BUSCA E APREENSÃO de eventuais aparelhos de telefonia celular, bem como de tablets, notebooks e computadores de mesa (desktops) possuídos pelo adolescente, com autorização de QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DOS TELEFONES e de DADOS INFORMÁTICOS E TELEMÁTICOS de todos os equipamentos, formulado pelo Ministério Público, entendo também imprescindível para o processo. 6.1. Diante de todo o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência do adolescente (Avenida Maraial, nº. 451, Artur Alvim, nesta cidade e comarca), inclusive com ordem de arrombamento se necessário for, ficando também autorizada a degravação de eventuais mensagens e conversas obtidas em dispositivos eletrônicos eventualmente localizados e apreendidos, nos termos das Leis 9.296/96 e 12.965/14. Expeça-se mandado de busca e apreensão domiciliar em favor da autoridade policial. Após o desfecho das diligências, a autoridade policial deve juntar aos autos relatório pormenorizado acerca das diligências realizadas. 7. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que: a) encaminhe o laudo pericial requisitado às fls. 34/35; b) proceda a análise do sangue encontrado na bermuda apreendida às fls. 15 (utilizada pelo representado), para que ateste se o sangue encontrado era da vítima, realizando-se o confronto do material; c) efetue diligências para a qualificação completa do vizinho identificado apenas pelo prenome Cristian, bem como proceda sua oitiva. 8. Por fim, prossiga a serventia com a extração de cópias dos presentes autos e o envio para a Vara da Infância e Juventude, setor de proteção de crianças e adolescentes de Itaquera, para que apure eventual situação de risco envolvendo os menores envolvidos. 9. Serve a presente decisão como mandado e ofício. 10. Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias. - ADV: LUCAS CAVALCANTE BEBIANO (OAB 451946/SP), DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220/SP)