Processo nº 15019665020248260270
Número do Processo:
1501966-50.2024.8.26.0270
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMOProcesso 1501966-50.2024.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - J.A.C.F. - Tragam aos autos, os defensores do réu, a qualificação e endereço para intimação do informante DIÓGENES PIRES DA SILVA, fl. 182. - ADV: JOSÉ ALBERTO COSENTINO FILHO (OAB 177263/SP), FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMOProcesso 1501966-50.2024.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - J.A.C.F. - Vistos. A defesa de José Alberto Consentino Filho apresentou resposta à acusação, arguindo preliminarmente a nulidade da decisão de recebimento da denúncia em razão da suposta incompetência do juízo que presidiu a investigação, sob alegada violação ao princípio do juiz das garantias, bem como sustentou a decadência do direito de representação das vítimas. Requereu ainda, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal, o empréstimo de provas de processos conexos, a juntada de boletim de ocorrência registrado por Sandra de Lima Campos, além da rejeição liminar da denúncia por ausência de justa causa ou em razão da imunidade profissional do réu, que atua como advogado. No mérito, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta e a instauração de inquérito policial contra as vítimas por denunciação caluniosa, além de requerer a produção de todas as provas em direito admitidas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 270/273, pugnando pela rejeição das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito, destacando, entre outros pontos, que os fatos apurados são anteriores à instalação das Varas das Garantias na 10ª Região Administrativa Judiciária - Sorocaba, o que afasta a aplicação do juiz das garantias ao caso, conforme disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto à alegada decadência, pontuou que a jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do TJSP reconhece que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, sendo suficiente a manifestação inequívoca de vontade da vítima em ver o agente responsabilizado. Analisando os autos, verifico que não há nulidade a ser reconhecida pela ausência de atuação do juiz das garantias, visto que a instauração da investigação e o recebimento da denúncia ocorreram antes da implementação da referida sistemática nesta comarca, nos termos expressos da Resolução nº 939/2024. Do mesmo modo, não se verifica decadência da representação, pois há nos autos manifestação clara das vítimas no sentido de responsabilizar penalmente o réu, atendendo-se, assim, ao disposto no artigo 103 do Código Penal e no artigo 38 do Código de Processo Penal. No tocante à alegada ausência de justa causa e à imunidade profissional invocada pelo réu, entendo que a denúncia está devidamente fundamentada em elementos mínimos de prova, os quais dão suporte à acusação e preenchem os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Eventual tese defensiva deverá ser analisada após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro os pedidos de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária, não estando presentes motivos para acolhimento das preliminares. As demais alegações da defesa confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser examinadas oportunamente, após regular dilação probatória. O Provimento CSM nº 2.651/2022 facultou a realização de audiência por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, sem ônus às partes, conforme dispõe o Comunicado CG nº 284/2021. Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2025, às 15 horas e 45 minutos, a ser realizada de forma virtual. Intime-se o réu, requisitando-se, se necessário. Expeçam-se mandados de intimação em nome das testemunhas, para que forneçam ao Oficial de Justiça contato telefônico e endereço de e-mail válido, pelos quais possam acessar a audiência virtual. O oficial deverá certificar tais dados no mandado. Constará, ainda, que, em caso de impossibilidade de participação virtual por parte da testemunha, mesmo com auxílio de terceiros, deverá o Oficial intimá-la para comparecimento presencial na sala de audiências do Fórum. A audiência será convertida para o formato presencial para aquelas testemunhas que declararem não ter condições técnicas para participação virtual. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Em caso de defensor dativo, expeça-se mandado de intimação, ocasião em que deverá fornecer telefone e e-mail válidos. Se houver advogado constituído, a intimação será feita por meio do DJE, devendo o patrono informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço eletrônico que viabilize sua participação na audiência. Deverá constar do e-mail o link de acesso à audiência virtual, a ser gerado pela escrevente de sala. No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão acessar a audiência pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados, exibindo documento de identidade com foto. Caso o defensor deseje conversar previamente com o réu, deverá agendar com o estabelecimento prisional, para realização de videoconferência antes da audiência. Anote-se na pauta. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO COSENTINO FILHO (OAB 177263/SP), FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP)