Processo nº 15019682320238260248
Número do Processo:
1501968-23.2023.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1501968-23.2023.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - KARINA FERNANDA RODRIGUES FENIMAN - Vistos. Nos termos da manifestação do Ministério Público, que adoto como fundamento para decidir, JULGO EXTINTA a punibilidade do investigado/indigitado autor do fato, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Façam-se as necessárias anotações e comunicações (IIRGD e Cartório Distribuidor local). Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do DD. defensor dativo, se o caso, intimando-o da expedição. Comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou Delegacia de Policia de origem, se o caso, que não houve reclamação quanto aos objetos apreendidos, para as providencias cabíveis. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem solicitando a destruição das drogas apreendidas, com as cautelas legais (Lei 12.961/2014). Servirá a presente como ofício de comunicação à Delegacia de Policia de origem. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE FRANCISCO PINTO AMARAL (OAB 69679/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1501968-23.2023.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - KARINA FERNANDA RODRIGUES FENIMAN - Vistos. Nos termos da manifestação do Ministério Público, que adoto como fundamento para decidir, JULGO EXTINTA a punibilidade do investigado/indigitado autor do fato, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Façam-se as necessárias anotações e comunicações (IIRGD e Cartório Distribuidor local). Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do DD. defensor dativo, se o caso, intimando-o da expedição. Comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou Delegacia de Policia de origem, se o caso, que não houve reclamação quanto aos objetos apreendidos, para as providencias cabíveis. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem solicitando a destruição das drogas apreendidas, com as cautelas legais (Lei 12.961/2014). Servirá a presente como ofício de comunicação à Delegacia de Policia de origem. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE FRANCISCO PINTO AMARAL (OAB 69679/SP)