Processo nº 15019682320238260248

Número do Processo: 1501968-23.2023.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501968-23.2023.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - KARINA FERNANDA RODRIGUES FENIMAN - Vistos. Nos termos da manifestação do Ministério Público, que adoto como fundamento para decidir, JULGO EXTINTA a punibilidade do investigado/indigitado autor do fato, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Façam-se as necessárias anotações e comunicações (IIRGD e Cartório Distribuidor local). Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do DD. defensor dativo, se o caso, intimando-o da expedição. Comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou Delegacia de Policia de origem, se o caso, que não houve reclamação quanto aos objetos apreendidos, para as providencias cabíveis. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem solicitando a destruição das drogas apreendidas, com as cautelas legais (Lei 12.961/2014). Servirá a presente como ofício de comunicação à Delegacia de Policia de origem. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE FRANCISCO PINTO AMARAL (OAB 69679/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1501968-23.2023.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - KARINA FERNANDA RODRIGUES FENIMAN - Vistos. Nos termos da manifestação do Ministério Público, que adoto como fundamento para decidir, JULGO EXTINTA a punibilidade do investigado/indigitado autor do fato, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Façam-se as necessárias anotações e comunicações (IIRGD e Cartório Distribuidor local). Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do DD. defensor dativo, se o caso, intimando-o da expedição. Comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou Delegacia de Policia de origem, se o caso, que não houve reclamação quanto aos objetos apreendidos, para as providencias cabíveis. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem solicitando a destruição das drogas apreendidas, com as cautelas legais (Lei 12.961/2014). Servirá a presente como ofício de comunicação à Delegacia de Policia de origem. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE FRANCISCO PINTO AMARAL (OAB 69679/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou