Processo nº 15019836020248260602

Número do Processo: 1501983-60.2024.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Processo 1501983-60.2024.8.26.0602 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO ALSARO CORREA - Vistos. Fls. 82/89: Primeiramente, não há que se falar em rejeição da denúncia por falta de justa causa, uma vez que esta preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 41, do CPP, da mesma forma encontram-se presentes os pressupostos processuais e há indícios suficientes para a iniciativa penal, portanto, não se mostra cabível a rejeição da denúncia. Também não é o caso de absolvição sumária do denunciado, uma vez que não estão presentes nenhuma das causas autorizadoras previstas no artigo 397, do CPP. De igual forma não há que se falar em ausência de justa causa para a propositura da ação penal, posto que estão presentes os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do fato delitivo. Ademais, recentemente o STJ sedimentou entendimento de que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (STJ - AgRg no RHC 128.824/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021, Dje 16/08/2021). Portanto, necessária a instrução probatória para, após, verificar a real situação delituosa do acusado. No tocante ao pedido de realização de perícia no local onde reside o denunciado, bem como no local onde foram encontradas as drogas (item "c" - fls. 88), acolho o requerimento do Ministério Público (fls. 106, último parágrafo). Esclareça a Defesa, no prazo de cinco (05) dias, em que consiste o seu intento acerca da aludida prova pericial. As demais questões apresentadas pela Defesa referem-se ao mérito, portanto, serão analisadas em momento oportuno, após a instrução processual. Ciência do Ministério Público. Intime-se a Defesa. - ADV: EDSON DA SILVA FILHO (OAB 137645/SP)
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