Processo nº 15020689820248260229
Número do Processo:
1502068-98.2024.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1502068-98.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.E.N. - Nesta data, faço remessa dos autos com vista, para ciência da sentença proferida nos autos, bem como manifestar(em) eventual interesse recursal, no prazo legal. - ADV: VANIA ROSA DOS SANTOS NEVES (OAB 283837/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1502068-98.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.E.N. - Posto isso, JULGO A AÇÃO PENAL PROCEDENTE. CONDENO o réu, JOSÉ EVERALDO DO NASCIMENTO, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 218-C, § 1º, do CP (divulgação de cena de sexo). Substituo a reclusão pelo pagamento de 1 salário-mínimo nacional (à instituição indicada em execução penal) e pela prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo tempo da pena (conforme a indicação da Central de Penas e Medidas e do juízo das execuções penais). O réu fica ainda condenado às custas (100 Ufesps) e às demais despesas do processo, reconhecendo-se direito à gratuidade processual e suspendendo-se a exigibilidade dessas verbas. Há que fixar indenização em favor da vítima. Os fatos lesivos a ela estão provados (observada a ampla defesa e o contraditório em relação a eles), e deles decorrem, in re ipsa, danos morais à vítima. Ao mesmo tempo, o legislador, no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, previu expressamente a obrigatoriedade da fixação, em sentença, de indenização mínima. Foi nesse sentido que o STJ consolidou jurisprudência e editou o Tema 983: 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.' No caso concreto, restam evidentes os danos morais. Desse modo, CONDENO o acusado a pagar à vítima, a título de indenização mínima de danos morais, mediante execução promovida por ela, a importância de R$ 2.000,00, valor que deverá ser corrigido desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (considera-se a data dos fatos: 19/8/2024), consoante a Súmula 54 do STJ. Aplicam-se os artigos 389, p. único, e 406, § 1º, do Código Civil. Permito recurso em liberdade. Sem objetos por ser destinados. Transitada em julgado a sentença (se mantida a sentença), expeça-se a guia de recolhimento definitiva, oficie-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação e intime-se para as penas alternativas. Nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal, a vítima será intimada por carta (ou por meio mais célere), seguindo cópia integral da sentença. O réu, patrocinado por advogado constituído, será intimado por meio de seu advogado (art. 392, II, do CPP), DISPENSADA a intimação pessoal do denunciado. Decorrido o prazo legal, sem a interposição de eventuais recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANIA ROSA DOS SANTOS NEVES (OAB 283837/SP)