Kauê Novaes De Souza x Caio Maldonado Da Silva e outros
Número do Processo:
1502235-55.2024.8.26.0637
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara de Direito Criminal
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1502235-55.2024.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO MALDONADO DA SILVA - Vistos A prescrição da pretensão punitiva dos réus CAIO MALDONADO DA SILVA e KAUÊ NOVAES DE SOUZA dar-se-á em 21/05/2037. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias, encaminhando-se aos d. Juízos da Execução Criminal competentes. Regularize-se no sistema informatizado a situação do feito, procedendo-se aos lançamentos e averbações necessárias, mormente no que diz respeito à atualização do histórico de partes. Após o cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. - ADV: JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO (OAB 476876/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSADV: Jéssica Correia de Araújo (OAB 476876/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1502235-55.2024.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: CAIO MALDONADO DA SILVA - Vistos Recebo as razões de apelação de fls. 477/482 em relação ao réu CAIO MALDONADO DA SILVA. Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. No mais, aguarde-se a interposição de eventuais recursos pelo réu KAUÊ NOVAES DE SOUZA e Ministério Público, ou a ocorrência dos respectivos trânsitos em julgado. Int.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSADV: Jéssica Correia de Araújo (OAB 476876/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1502235-55.2024.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: CAIO MALDONADO DA SILVA - Vistos Recebo o recurso de apelação de fl. 442 em relação ao réu CAIO MALDONADO DA SILVA, fazendo-se consignar a opção externada pelo recorrente de ofertar suas razões em Segunda Instância, na forma como autoriza o artigo 600,§ 4º, do Código de Processo Penal. Aguarde-se a interposição de eventuais recursos pelo réu KAUÊ NOVAES DE SOUZA e Ministério Público, ou a ocorrência dos respectivos trânsitos em julgado. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSADV: Jéssica Correia de Araújo (OAB 476876/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1502235-55.2024.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: CAIO MALDONADO DA SILVA - Dispositivo 1) Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo na denúncia de fls. 127/129, e o faço para: I) CONDENAR o acusado KAUÊ NOVAES DE SOUZA como incurso no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (tráfico de drogas), c.c. artigo 29, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 05 (cinco) anos de RECLUSÃO, em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal. II) CONDENAR o acusado CAIO MALDONADO DA SILVA como incurso no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (tráfico de drogas), c.c. artigo 29, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 05 (cinco) anos e 10 (dez) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; 3) Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou decretação da prisão preventiva dos réus, bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no SEMIABERTO e FECHADO), NEGO aos sentenciado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Todavia, em relação ao sentenciado KAUÊ, atento aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade entre as medidas cautelares e a pena cominada, conforme precedentes do Colendo Tribunal da Cidadania (HC 499.518/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 23/05/2019; RHC 75.223/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/02/2017), determino o envio de OFÍCIO à Unidade Prisional onde se encontra increpado, a fim de que ele seja submetido às regras do SEMIABERTO, até o trânsito em julgado da presente decisão. 4) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal - AgRg no RHC 116.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T. STJ, DJe 10/12/2019. 5) Não bastasse o sobredito posicionamento, com a prolação da presente sentença condenatória em cognição exauriente (após o exercício da ampla defesa e do contraditório), há inegável reconhecimento judicial da autoria e materialidade delitivas. De mais a mais, na esteira das decisões mencionadas adrede, a custódia cautelar é a única medida possível para garantia da ordem pública. Pontue-se também que restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado. 6) Acresça que, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, a prisão preventiva será convertida em execução provisória, nos moldes do Provimento 06/2000 c.c. o art. 470 das NSCGJ, e pelo disposto no art. 8º da Resolução 113/2010 do CNJ, bem como pelas Súmulas 716 e 717 do Excelso Pretório. Assim, inexistindo prejuízos ao sentenciado quanto a eventuais benefícios (RHC 111.134/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. STJ, DJe 16/09/2019), não se cogita constrangimento ilegal com a ratificação do decreto de preventiva, máxime pela satisfação dos pressupostos previstos na legislação de regência. 7) A negativa do direito em recorrer em liberdade no item adrede, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. 8) Ademais, conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 63, da Lei Federal 11.343/2006, coadunados com o Tema 647 de Repercussão Geral do Excelso Pretório (REx 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17/05/2017), que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, DECRETO O PERDIMENTO DE BENS, consistente no auto de exibição e apreensão de fls. 23/24. R$ 600,00 (seiscentos reais), cf. auto de exibição e apreensão às fls. 21/22 e depósito judicial às fls. 82/83; 02 (dois) celular pertencente ao réu CAIO, cf. auto de exibição e apreensão às fls. 21/22; 01 (um) celular pertencente ao réu KAUÊ, cf. auto de exibição e apreensão às fls. 21/22; 9) Concorde ao disposto na Portaria 01/2020, assinada pelo Excelentíssimo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DOU de 14 de janeiro de 2020), que define em seu art. 2º inciso VI, alíneas a e b o conceito de bem antieconômico, estabelecendo que são aqueles cujos procedimentos para alienação sejam mais dispendiosos que o seu próprio valor, individualmente ou em lote, tornando a manutenção e a alienação inviável para a administração pública; os de valor irrisório, entendidos como os de valor aproximado menor ou igual a cem reais, CLASSIFICO como bens antieconômicos: diversos pinos, cor preta, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22; 01 (uma) faca, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22; 01 (um) prato, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22; 10) Assim, nos moldes do art. 25, incisos I e II, e conforme o expresso permissivo do parágrafo único, inciso III, do mesmo preceptivo, coadunado com a parte final do art. 26, todos da Portaria 01/2020, assinada pelo Excelentíssimo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, AUTORIZO A OPORTUNA DESTRUIÇÃO dos referidos bens antieconômicos. 11) Em face da condenação supra, os réus arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, letra a, da Lei Estadual 11.608/2003. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se CAIO pessoalmente, para efetuar o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição como dívida ativa, ficando sobrestada a cobrança em relação a KAUÊ, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 12) Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte: I) providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima; II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD; III) oficie-se ao Funad/Senad, a fim de serem observadas as providências cabíveis em relação ao decreto de perdimento de bens; IV) comunique-se a Autoridade Policial para que destrua as substâncias apreendidas, contraprovas e eventuais embalagens, petrechos ou materiais utilizados para acondicionamento, nos moldes do art. 72 da Lei de Drogas. P.R.I.C.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSADV: Jéssica Correia de Araújo (OAB 476876/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1502235-55.2024.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: CAIO MALDONADO DA SILVA - Vistos Nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o estatuído no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como o Comunicado CG nº 78/2020 publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da custódia cautelar dos réus CAIO MALDONADO DA SILVA e KAUÊ NOVAES DE SOUZA. Exercendo juízo de reanálise verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram a custódia cautelar, inexistindo motivos para revogação da prisão preventiva. O feito encontra-se com a instrução encerrada, aguardando-se a apresentação das alegações finais, por meio de memoriais pela Defesa, não havendo de se cogitar em excesso de prazo para término da instrução. A materialidade restou comprovada, bem como, há indícios suficientes de autoria, já que os autuados foram presos em flagrante delito, após investigações preliminares, com o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1502212-12.2024.8.26.0637, onde foi apreendida razoável quantidade de entorpecentes, além de petrechos relacionados ao tráfico. Ademais, CAIO MALDONADO DA SILVA é reincidente específico pelo tráfico de entorpecentes (Processo 1500152-07.2024.8.26.0637) e em que pese a primariedade de KAUÊ NOVAES DE SOUZA, não se mostra possível, nesta fase procedimental, a avaliação de possível aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33, e das hipóteses legalmente estabelecidas, as quais necessitam de avaliação após a instrução processual, sob pena de vulnerabilização da ordem pública e das medidas cautelares previstas na legislação de regência. Ademais, não há qualquer alteração fática na situação processual dos acusados, a ensejar a prolação de decisão diferente daquela que converteu as prisões em flagrante em preventivas, às fls. 89/96. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos réus. Observe a Serventia o Comunicado CG nº 78/2020, tornando conclusos decorrido o prazo de oitenta e cinco dias, desde que não prolatada sentença nos autos. No mais, aguarde-se a apresentação pela Defensoria Pública da defesa preliminar do réu KAUÊ NOVAES DE SOUZA. Após, tornem conclusos para Sentença. Ciência às partes.