Processo nº 15023085920208260510
Número do Processo:
1502308-59.2020.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rio Claro - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 1ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1502308-59.2020.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AMANDA MACEDO MARQUES DA SILVA - - SANDRO WILKER COSTA DE LIMA - - CLAUDIANO RIBEIRO SANTANA - - EDSON RODRIGO FERREIRA DA ROCHA - - SILVIA LETICIA MARINHO DE ALMEIDA e outros - Vistos. Fls. 1034/1054: O i. Defensor do acusado CLAUDIANO RIBEIRO SANTANA, em aditamento à defesa prévia ofertada pela i. Defensoria Pública, aduziu, em síntese, (i) a inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da inicial, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal; (ii) a ilegalidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo telemático e determinou a busca e apreensão no procedimento 1503176-37.2020.8.26.0510, ausente justa causa e em violação ao princípio da legalidade; (iii) violação da cadeia de custódia, no que tange à manipulação dos celulares apreendidos, em momento anterior à perícia; e, (iv) a atipicidade da conduta imputada ao acusado, requerendo, ainda, o saneamento do feito, com a vinda de cópia integral da quebra de sigilo telefônico n. 1502326-80.2020.8.26.0510, providenciando-se ainda, a juntada do laudo pericial realizado no aparelho ali indicado, que pertenceria a "Maik", assim como da cópia integral de todas as interceptações realizadas no curso das investigações. Sobre os pedidos, manifestou-se a i. Representante do Ministério Público. Conforme preceitua o artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente em âmbito penal, considera-se inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico -, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Da leitura da inicial não se entrevê os vícios aludidos no mencionado dispositivo, por isso não se tendo por inepta a denúncia. Os requisitos contidos no artigo 41, do Código de Processo Penal foram devidamente preenchidos, narrando de maneira cristalina o fato típico e todas as suas circunstâncias, bem assim a conduta do Acusado. Sobre isso: "Ação Penal Tráfico de Drogas Sentença condenatória Apreensão de maconha, haxixe, cocaína e crack Insurgência do réu Matéria Preliminar: Pleito de Nulidade - Inépcia da peça acusatória - Não cabimento - Descrição dos fatos, circunstâncias e conduta do réu, que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa Dicção do disposto no art. 41, CPP (grifei) Inquérito policial que é peça meramente informativa - Inobservância de formalidades quando do trâmite do procedimento administrativo investigativo que não atinge a ação penal dele decorrente - Rejeição. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório - Dicção do disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Dosimetria fixada corretamente Regime fechado Recurso não provido "(TJSP; Apelação Criminal 1518727-59.2022.8.26.0228; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) E a denúncia veio amparada em inquérito policial, no qual a materialidade está, a princípio, comprovada, havendo indícios bastante da autoria do crime imputado ao Acusado, de sorte que não há falar em ausência de justa causa para seu oferecimento. No tocante às alegações de ilegalidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo telemático e determinou a busca e apreensão no procedimento 1503176-37.2020.8.26.0510 e de violação da cadeia de custódia, no que tange à manipulação dos celulares apreendidos, as questões já foram apreciadas às fls. 639/651, não havendo fatos supervenientes a justificar a reanálise do decisum. No mais, segundo consta, o i. Defensor está regularmente habilitado nos autos das interceptações que instruíram o presente feito, possuindo acesso integral àqueles autos, conforme certificado às fls. 1002 Por fim, com relação aos acusados (7) MARINILSON BOAES PEREIRA e (8) GLADSTON LENNON FERNANDES ROCHA: Ante a não localização e com fundamento nos artigos 396, parágrafo único e 366 do Código de Processo Penal, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, uma vez que devidamente citados por edital (fls. 1166), não lograram ser localizados, a fim de serem citados nos termos da Lei 11.343/06. Aguarde-se eventual localização dos referidos acusados, cumprindo-se de 12 em 12 meses, o disposto nas Normas de Serviço, requisitando FA atualizada. Intimem-se. Rio Claro, 01 de julho de 2025. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP), SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP), ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB 440650/SP)