Processo nº 15023272220238260361
Número do Processo:
1502327-22.2023.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1502327-22.2023.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JHOAN RICARDO RODRIGUES DA COSTA AMARAL - Vistos. Fls. 226/228: cientifique-se a defesa. Int. - ADV: IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1502327-22.2023.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JHOAN RICARDO RODRIGUES DA COSTA AMARAL - Recebida a denúncia, o réu foi devidamente citado (fls. 163), sendo apresentada resposta escrita à acusação (fls. 164/185). Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Em relação ao pedido de liberdade provisória, da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Com efeito, os elementos até então reunidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento de crime(s), cuja(s) pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Destaco que a conduta delitiva do(a) ré(u)(s) é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que, ao que parece, em plena luz do dia, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular da vítima. Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo). De qualquer modo, ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhe(s) imputa e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a realização do interrogatório judicial e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Aliás, verifica-se que o acusado sequer foi localizado para cumprimento do mandado de prisão temporária (autos nº 1502390-47.2023.8.26.0361, em apenso), e, após a decretação de sua prisão preventiva, no presente feito (fls.52/56), permaneceu por quase dois anos em local incerto e não sabido (fls.132/143), ensejando, inclusive, a suspensão do processo, nos termos do artigo 366, CPP (fls.96/97). Deixo de conceder a prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de JHOAN RICARDO RODRIGUES DA COSTA AMARAL, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Os demais argumentos defensivos se confundem com o mérito e com ele serão analisados. Portanto, reafirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/07/2025 às 15:00h. Intimem-se as vítimas para que compareçam presencialmente à audiência designada, caso residam nesta comarca. Para os demais, a audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Intime(m)-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-a(s), se o caso. Anote-se que, nos termos do art. 400, § 1º, do C.P.P., poderá ser dispensada a oitiva das testemunhas de mero antecedentes, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações por escrito. Caso a parte opte pela participação virtual, deverá o oficial de justiça colher, desde logo, endereço eletrônico (e-mail) para o qual será enviado o convite da audiência, bem como número de telefone para eventual contato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/defesa. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes. Outrossim, as partes poderão acessar a audiência virtual através do QRcode, direcionando o leitor da câmera de seu smartphone ou pelo ID da reunião, constantes do documento. Intime-se. - ADV: IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1502327-22.2023.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JHOAN RICARDO RODRIGUES DA COSTA AMARAL - Recebida a denúncia, o réu foi devidamente citado (fls. 163), sendo apresentada resposta escrita à acusação (fls. 164/185). Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Em relação ao pedido de liberdade provisória, da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Com efeito, os elementos até então reunidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento de crime(s), cuja(s) pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Destaco que a conduta delitiva do(a) ré(u)(s) é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que, ao que parece, em plena luz do dia, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular da vítima. Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo). De qualquer modo, ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhe(s) imputa e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a realização do interrogatório judicial e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Aliás, verifica-se que o acusado sequer foi localizado para cumprimento do mandado de prisão temporária (autos nº 1502390-47.2023.8.26.0361, em apenso), e, após a decretação de sua prisão preventiva, no presente feito (fls.52/56), permaneceu por quase dois anos em local incerto e não sabido (fls.132/143), ensejando, inclusive, a suspensão do processo, nos termos do artigo 366, CPP (fls.96/97). Deixo de conceder a prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de JHOAN RICARDO RODRIGUES DA COSTA AMARAL, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Os demais argumentos defensivos se confundem com o mérito e com ele serão analisados. Portanto, reafirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/07/2025 às 15:00h. Intimem-se as vítimas para que compareçam presencialmente à audiência designada, caso residam nesta comarca. Para os demais, a audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Intime(m)-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-a(s), se o caso. Anote-se que, nos termos do art. 400, § 1º, do C.P.P., poderá ser dispensada a oitiva das testemunhas de mero antecedentes, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações por escrito. Caso a parte opte pela participação virtual, deverá o oficial de justiça colher, desde logo, endereço eletrônico (e-mail) para o qual será enviado o convite da audiência, bem como número de telefone para eventual contato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/defesa. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes. Outrossim, as partes poderão acessar a audiência virtual através do QRcode, direcionando o leitor da câmera de seu smartphone ou pelo ID da reunião, constantes do documento. Intime-se. - ADV: IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1502327-22.2023.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JHOAN RICARDO RODRIGUES DA COSTA AMARAL - Vistos. Ao Ministério Público, acerca da defesa apresentada. Int. - ADV: IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP)