Processo nº 15023281020238260554
Número do Processo:
1502328-10.2023.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INQUéRITO POLICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - Anexo de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - Anexo de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André | Classe: INQUéRITO POLICIALProcesso 1502328-10.2023.8.26.0554 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.F.F. - M.H.C.F. - Vistos. Trata-se de apuração de delitos de violência doméstica, supostamente praticado por Rogério Fernandes da Fonseca em face de sua filha, Manuela Hentz Coelho da Fonseca, então com 4 anos de idade, representada por sua genitora Aline Hentz Coelho, no período compreendido entre os dias 23 e 24 de janeiro de 2023. No distrito policial relatou a representante da vítima que ao término da visita ocorrida em 24 de janeiro de 2023, Rogério entregou a filha à genitora com a calcinha molhada, justificando que a lavara porque Manuela teria urinado após o banho. Na semana subsequente, a criança começou a apresentar dificuldades para ingressar na escola, manifestando intensa relutância em se separar da mãe. Posteriormente, Manuela demonstrou evidente repulsa e pavor em relação à ida para a casa paterna, recusando-se a comparecer nas datas de visitas seguintes. A genitora Aline relatou ainda um comportamento considerado atípico durante uma aula de natação na presença do pai, momento em que Manuela se recusou a participar das atividades e expressou o desejo de ir embora prontamente. Em conversa gravada em 06 de março de 2023, Manuela teria relatado à mãe que não desejava tomar banho com o pai e que ele a havia machucado. Em outra conversa, registrada em áudio pela madrinha, Mariana Hentz Corrêa, em 18 de março de 2023, Manuela mencionou que não poderia abordar o assunto pois haveria "câmeras na parede", indicando a crença de que fora ameaçada pelo genitor caso revelasse algo. Requereu as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato. O pedido foi deferido em Juízo e as medidas aplicadas (autos em apenso). O averiguado, por sua vez, negou os fatos e descreveu detalhadamente as atividades realizadas com a menor durante os dois dias, incluindo brincadeiras, refeições e cuidados de higiene, explicando que auxiliava a criança no banheiro por ela ainda não conseguir se limpar sozinha. Mencionou que a menor reclamou de ardência na vagina durante a segunda-feira, aplicando pomada sem observar sinais de assadura ou vermelhidão, e que durante o banho de terça-feira, após brincadeiras no parque, a criança novamente reclamou de ardência ao receber água na região genital. Atribuiu o comportamento posterior da menor à alienação parental promovida pela genitora, sustentando que sempre manteve relacionamento afetuoso com a filha. O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos, considerando que os elementos informativos amealhados aos autos revelam contradições insuperáveis e inconsistências que impedem a formação de justa causa para a deflagração de uma responsável ação penal em face do averiguado. O laudo sexológico do IML demonstrou hímen íntegro, sem roturas ou lesões traumáticas externas, bem como ausência de qualquer vestígio de hemorragia ou de lesão compatível com corte de lâmina. A narrativa de sangramento e uso de faca, embora grave, não encontra respaldo técnico em exame que examina detalhadamente a genitália externa da criança. Ademais, o depoimento revela construção narrativa sofisticada e detalhista, totalmente incompatível com a capacidade cognitiva de menor de quatro anos. A versão relatada contrasta frontalmente com os registros das câmeras de monitoramento e com o laudo pericial, que não registraram lesões recentes nem qualquer tipo de intervenção cirúrgica ou médica que justificasse tratamento emergencial. A própria ausência de cicatrizes ou manchas de sangue, confirmada em exame médico, demonstra que a lesão com faca é pura invenção. As conversas por aplicativo anexadas aos autos demonstram que a genitora tinha conhecimento prévio de irritação genital da criança, anterior aos fatos investigados, elemento que corrobora a versão defensiva e desmente a origem traumática dos sintomas. As declarações do investigado revelam comprometimento com a apuração dos fatos e apresentam versão coerente e plausível sobre os eventos. Rogério explicou detalhadamente as atividades realizadas com a filha durante os dois dias de visita, incluindo cuidados de higiene necessários para criança de quatro anos, e atribuiu o comportamento posterior da menor à interferência materna. Sua narrativa encontra respaldo nas provas documentais anexadas, que demonstram conhecimento prévio da genitora sobre irritação genital da criança. O acervo informativo não fornece elementos mínimos de certeza exigidos para eventual denúncia criminal. As contradições insuperáveis entre os múltiplos relatos e as conclusões periciais, somadas às inconsistências factuais e temporais identificadas, aliadas ao contexto evidente de conflito familiar e ausência de elementos corroborantes independentes, caracterizam cenário típico de insuficiência probatória que determina o arquivamento dos autos. Diante o exposto e de acordo com o parecer do Ministério Público, arquivem-se os autos do Inquérito Policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Proceda-se às anotações e averbações no sistema. Ficam mantidas as medidas protetivas deferidas, que poderão ser revogadas qualquer tempo, a pedido da vítima. Anote-se. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: VIRGINIA FERREIRA TORRES DE GODOY (OAB 284348/SP), ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA (OAB 94780/SP), EDUARDO DA SILVA LOPES (OAB 89461/SP)