Processo nº 15024172420238260266
Número do Processo:
1502417-24.2023.8.26.0266
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CRIMINALPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1502417-24.2023.8.26.0266; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; MARCIA MONASSI; Foro de Itanhaém; 1ª Vara; Ação Penal de Competência do Júri; 1502417-24.2023.8.26.0266; Homicídio Qualificado; Apelante: Eguinaldo Carlito Carlos; Advogado: Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1502417-24.2023.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EGUINALDO CARLITO CARLOS - ANTE O EXPOSTO, em obediência ao soberano veredicto do Conselho de Sentença e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado EGUINALDO CARLITO CARLOS, devidamente qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Isento o réu do pagamento de custas processuais, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente reconhecida. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. A matéria ganhou contornos de repercussão geral (Tema 1068), ensejando a edição da seguinte tese de repercussão geral: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, com fundamento no artigo 387, §1°, do CPP, e na jurisprudência do STF, determino a prisão imediata do réu em plenário, para o início do cumprimento da pena imposta, sem prejuízo do exercício de seu direito de recorrer, cuja análise caberá às instâncias superiores. Expeça-se o r. mandado de prisão. Deixo de fixar indenização mínima por danos causados pelo crime (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido expresso na denúncia e de detalhamento probatório durante a instrução. Fixo os honorários do defensor nomeado no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE-OAB, em razão da complexidade do caso e do trabalho desempenhado. Transitada em julgado, adote-se as seguintes medidas: i) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; ii) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; iii) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; iv) expeça-se a competente certidão de honorários, em valor fixado no máximo constante da tabela do Convênio. Publicada em Sessão Plenária, saem os presentes intimados. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1502417-24.2023.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EGUINALDO CARLITO CARLOS - ANTE O EXPOSTO, em obediência ao soberano veredicto do Conselho de Sentença e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado EGUINALDO CARLITO CARLOS, devidamente qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Isento o réu do pagamento de custas processuais, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente reconhecida. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. A matéria ganhou contornos de repercussão geral (Tema 1068), ensejando a edição da seguinte tese de repercussão geral: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, com fundamento no artigo 387, §1°, do CPP, e na jurisprudência do STF, determino a prisão imediata do réu em plenário, para o início do cumprimento da pena imposta, sem prejuízo do exercício de seu direito de recorrer, cuja análise caberá às instâncias superiores. Expeça-se o r. mandado de prisão. Deixo de fixar indenização mínima por danos causados pelo crime (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido expresso na denúncia e de detalhamento probatório durante a instrução. Fixo os honorários do defensor nomeado no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE-OAB, em razão da complexidade do caso e do trabalho desempenhado. Transitada em julgado, adote-se as seguintes medidas: i) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; ii) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; iii) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; iv) expeça-se a competente certidão de honorários, em valor fixado no máximo constante da tabela do Convênio. Publicada em Sessão Plenária, saem os presentes intimados. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1502417-24.2023.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EGUINALDO CARLITO CARLOS - ANTE O EXPOSTO, em obediência ao soberano veredicto do Conselho de Sentença e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado EGUINALDO CARLITO CARLOS, devidamente qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Isento o réu do pagamento de custas processuais, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente reconhecida. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. A matéria ganhou contornos de repercussão geral (Tema 1068), ensejando a edição da seguinte tese de repercussão geral: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, com fundamento no artigo 387, §1°, do CPP, e na jurisprudência do STF, determino a prisão imediata do réu em plenário, para o início do cumprimento da pena imposta, sem prejuízo do exercício de seu direito de recorrer, cuja análise caberá às instâncias superiores. Expeça-se o r. mandado de prisão. Deixo de fixar indenização mínima por danos causados pelo crime (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido expresso na denúncia e de detalhamento probatório durante a instrução. Fixo os honorários do defensor nomeado no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE-OAB, em razão da complexidade do caso e do trabalho desempenhado. Transitada em julgado, adote-se as seguintes medidas: i) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; ii) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; iii) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; iv) expeça-se a competente certidão de honorários, em valor fixado no máximo constante da tabela do Convênio. Publicada em Sessão Plenária, saem os presentes intimados. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1502417-24.2023.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EGUINALDO CARLITO CARLOS - ANTE O EXPOSTO, em obediência ao soberano veredicto do Conselho de Sentença e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado EGUINALDO CARLITO CARLOS, devidamente qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Isento o réu do pagamento de custas processuais, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente reconhecida. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. A matéria ganhou contornos de repercussão geral (Tema 1068), ensejando a edição da seguinte tese de repercussão geral: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, com fundamento no artigo 387, §1°, do CPP, e na jurisprudência do STF, determino a prisão imediata do réu em plenário, para o início do cumprimento da pena imposta, sem prejuízo do exercício de seu direito de recorrer, cuja análise caberá às instâncias superiores. Expeça-se o r. mandado de prisão. Deixo de fixar indenização mínima por danos causados pelo crime (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido expresso na denúncia e de detalhamento probatório durante a instrução. Fixo os honorários do defensor nomeado no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE-OAB, em razão da complexidade do caso e do trabalho desempenhado. Transitada em julgado, adote-se as seguintes medidas: i) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; ii) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; iii) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; iv) expeça-se a competente certidão de honorários, em valor fixado no máximo constante da tabela do Convênio. Publicada em Sessão Plenária, saem os presentes intimados. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CRIMINALPROCESSO ENTRADO EM 29/05/2025 1502417-24.2023.8.26.0266; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Itanhaém; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1502417-24.2023.8.26.0266; Assunto: Homicídio Qualificado; Apelante: Eguinaldo Carlito Carlos; Advogado: Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Rui Franco Peres Junior (OAB 295958/SP) Processo 1502417-24.2023.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: EGUINALDO CARLITO CARLOS - VISTOS... Ao Ministério Público.