Processo nº 15024293820258260114
Número do Processo:
1502429-38.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1502429-38.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.P.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial a fim de CONDENAR o acusado MATHEUS PEREIRA DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. O dia-multa valerá o mínimo legal. Determino regime aberto para início do cumprimento de pena, ante o previsto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, no que diz respeito à primariedade do réu e quantum de pena ("o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto"). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, em especial porque o delito foi cometido com emprego de grave ameaça. O mesmo pode-se dizer em relação à suspensão condicional da pena. A prisão preventiva é incompatível com o regime aberto. Face a tanto, expeça-se alvará de soltura clausulado em nome do acusado. Ainda, o réu poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CÁTIA MARCELA FERREIRA (OAB 398143/SP)
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1502429-38.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.P.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial a fim de CONDENAR o acusado MATHEUS PEREIRA DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. O dia-multa valerá o mínimo legal. Determino regime aberto para início do cumprimento de pena, ante o previsto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, no que diz respeito à primariedade do réu e quantum de pena ("o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto"). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, em especial porque o delito foi cometido com emprego de grave ameaça. O mesmo pode-se dizer em relação à suspensão condicional da pena. A prisão preventiva é incompatível com o regime aberto. Face a tanto, expeça-se alvará de soltura clausulado em nome do acusado. Ainda, o réu poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CÁTIA MARCELA FERREIRA (OAB 398143/SP)
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Cátia Marcela Ferreira (OAB 398143/SP) Processo 1502429-38.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. P. D. S. - Vistos. Págs. 131/13134: trata-se de manifestação da defesa do acusado, acompanhada de documento, postulando a redesignação da audiência e reconhecimento, por este juízo, de conexão com consequente redistribuição do feito à 2ª Vara Criminal desta Comarca. Em atenção às provas colhidas e argumentos declinados pela defesa, entendo não ser o caso de reconhecimento de conexão. Embora o acusado esteja respondendo por delitos de roubo em face de estabelecimentos comerciais da rede OXXO, tem-se que os fatos ocorreram em datas e locais distintos, com praticamente um mês de diferença; ainda, o acusado abordou e ameaçou funcionários diversos, ainda que o patrimônio seja da rede de supermercados. Diante de tais circunstâncias, como bem asseverado pelo Ministério Público, os elementos trazidos aos autos não enseja o reconhecimento da conexão. Acolho o requerimento da defesa e redesigno a audiência para o dia 04 de junho de 2025 às 15h00, procedendo-se as intimações e notificações necessárias. Libere-se a sala de audiências do estabelecimento prisional e a pauta de audiências do juízo. Recolham-se os mandados de intimação e ofícios requisitórios expedidos, caso ainda encontram-se em cartório. Proceda-se ao aditamento dos mandados de intimação anteriormente expedidos para constar a data supra, consignando-se que a vítima e testemunhas não deverão comparecer para a audiência anteriormente designada, se o caso. Comunique-se o estabelecimento prisional, acerca da desnecessidade de apresentação do réu na audiência anteriormente agendada para o dia 28 de maio de 2025, às 15h00, servindo o presente como ofício. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como: Ofício requisitório ao estabelecimento prisional para apresentação do(s) réu(s) na sala destinada a realização de audiências virtuais; Mandados de intimação ao(s) réu(s), à(s) vítima(s) e testemunha(s), se o caso. Int.