Processo nº 15025596120228260428

Número do Processo: 1502559-61.2022.8.26.0428

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Paulínia - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Paulínia - SEF - Setor de Execuções Fiscais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1502559-61.2022.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Faive Emprendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Petições retro: trata-se de execução de dívida de IPTU, do ano de 2021, valor a época de R$ 1.050,00, tendo a executada se manifestado pela aplicação do Tema 1184, do STF (p.107/108), que definiu a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (STF - RE 1.355.208/SC - Min. Rel. Cármen Lúcia, j.08/02/2024) Assim, pugna pela extinção da presente execução, com base no referido tema. A executada, à p.124/125, manifestou-se pelo não recebimento do requerido pela executada, tendo por base o Provimento CSM nº 2.738/2024, seu art. 1º e parágrafo único, ou seja, de que a prévia tentativa de conciliação, para as execuções fiscais de baixo valor, não se aplicam ao processos que já tramitavam em 19/12/2023 e, como esses autos foram distribuídos em 28/09/2022, não há que se falar em extinção da ação. Também que o Tema 1184, do STF, não impede o ajuizamento de execuções fiscais ou o trâmite das já ajuizadas. DECIDO. Razão não assiste à executada, logo deve prosseguir a presente execução fiscal. Efetivamente, não há dúvidas mesmo quanto à aplicação do referido Tema 1184, do STF, atentando-se ainda à Resolução nº 547, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF." (destaquei), atentando-se ao disposto no § 1º, do art. 1º: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.". Assim, para que se configure a alegada ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, além do valor exequendo ser inferior ao piso estabelecido pelo CNJ (R$ 10.000,00), deve-se também os outros dois requisitos negativos serem observados, quais sejam, a ausência de citação e o processo sem movimentação útil há mais de um ano ou, caso citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ocorre que, no presente caso, deu-se a penhora integral do valor perseguido pela exequente (p.93/95), bem como a própria executada aderiu ao parcelamento da dívida, em setembro/2024, incluindo o IPTU destes autos, bem como de outros anos (2019 a 2023), tal a ser quitado em 16/08/2027 (p.116/117). Sendo assim, in casu, não há ausência de interesse de agir da exequente, pois ainda que o valor exequendo seja inferior ao piso estabelecido pelo CNJ, tem-se que foi efetivada a penhora integral nestes autos, bem como houve o parcelamento da dívida, logo não há que se falar em extinção da presente execução fiscal, com base no Tema 1184, do STF. Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o cumprimento do parcelamento da dívida efetivado pela executada, que se dará em 16/08/2027 (p.116/117). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)