Processo nº 15026003920248260628
Número do Processo:
1502600-39.2024.8.26.0628
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1502600-39.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MATHEUS GERALDES DE LIMA - - GABRIEL DE JESUS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal e assim o faço para CONDENAR os réus: a) MATHEUS GERALDES DE LIMA ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ambas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; b) MATHEUS GERALDES DE LIMA ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso no artigo 330 do Código Penal; c) GABRIEL DE JESUS SANTOS ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; d) GABRIEL DE JESUS SANTOS ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso no artigo 330 do Código Penal. Tendo em vista que foi revogada, recentemente, a prisão preventiva dos réus, DEFIRO o direito de, querendo, recorrerem em liberdade. DEFIRO o pedido ministerial e determino seja oficiado à Autoridade Policial com cópia desta sentença, das mídias contendo as gravações da audiência de custódia e da audiência de instrução e julgamento, bem como dos laudos periciais de lesão corporal de fls. 100/101 e 104/105, REQUISITANDO-SE a instauração de inquérito policial para apurar a prática por parte dos acusados do crime de calúnia contra os guardas municipais. Como se trata de crime processado por meio de ação penal pública condicionada, deverá a Autoridade Policial informar aos guardas municipais acerca da materialidade e autoria crime e verificar se têm interesse em representar. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. c. Expeça-se guias de recolhimento definitivo, se o caso, e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e d. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. e. Se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es) nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). f. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Custas ex legis. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: MARCO ANTONIO FARES (OAB 114029/SP), MATHEUS ARAÚJO DA SILVA (OAB 461324/SP)