Processo nº 15026327720248260229
Número do Processo:
1502632-77.2024.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1502632-77.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ISABELLA RODRIGUES RIBEIRO - Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face do(s) réu(s) LEONARDO DE PAULA MILAGRES, como incurso(s) no(s) Art. 180 "caput" e Art. 311 § 2º, III, c/c Art. 69 "caput", todos do(a) CP (Denúncia), porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 2 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso - liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado. Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico. Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 3 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, e deverá ser intimado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o mesmo constitua defensor, será cancelada a nomeação. 5 A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento. Não haverá nenhum prejuízo ao réu. Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça. Apresentada a defesa, venham os autos conclusos. 6 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar bem como a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 7 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 8 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 9 - Oficie-se ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), comunicando o recebimento da denúncia. 10 - Quanto à averiguada ISABELLA RODRIGUES RIBEIRO, considerando a ausência de prova do elemento doloso, acolho a manifestação do Ministério Público a fls. 98/99, item 5, para determinar o arquivamento parcial em relação a ela, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.HORTOLÂNDIA, DEL.POL.HORTOLÂNDIA), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes, se o caso. Intime-se e requisite-se, se o caso. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ANDREA DE OLIVEIRA FURLANETTO (OAB 438729/SP), ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA (OAB 359590/SP)