Processo nº 15027154920248260567

Número do Processo: 1502715-49.2024.8.26.0567

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Maira Barboza Benedito (OAB 505941/SP) Processo 1502715-49.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: G. P. - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para o fim de CONDENAR o réu GESIMIEL PEDROSO, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, c.c. art. 61, inciso II, alínea 'f', ambos do Código penal, por duas vezes, em concurso material (CP, art. 69), à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. De acordo com o disposto no art. 77 e seguintes, do Código Penal, pela satisfação dos pressupostos legais, CONCEDO o sursis em favor de GESIMIEL PEDROSO e o faço para determinar a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares (bares e prostíbulos); b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como as seguintes condições que se ajustam ao delito praticado: a) comparecer ao CERAV (Centro Especializado de Reabilitação do Agressor), situado na Rua Buenos Aires nº 33, Parada do Alto, Sorocaba, para acompanhamento; b) proibição de aproximar-se da ofendida, inclusive em local de acesso público do qual sabe que ela se encontra ou frequenta; c) proibição de entrar em contato com ela, através de qualquer meio de comunicação, bem como impedimento de frequentar seu local de trabalho e culto. IV DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o sentenciado ao pagamento de custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Se houver a concessão de justiça gratuita, permanecerá suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de necessitado. CONCEDO ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Pelo princípio da homogeneidade, sendo que a pena fixada em sentença não resulta em constrição pessoal (regime aberto/sursis), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (artigo 387, § 1º, do CPP). Neste sentido: HC 303185/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015; HC 179812/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Julgado em 05/02/2015, DJE 06/03/2015; RHC 052407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 09/12/2014,DJE 18/12/2014; RHC 049916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 09/09/2014, DJE 25/09/2014; HC 244825/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 22/10/2013, DJE 28/10/2013; RHC 034226/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 05/06/2013; HC 251846/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, Julgado em 16/10/2012,DJE 19/10/2012. DEIXO DE ARBITRAR o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso acerca do montante a ser ressarcido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. Intime-se a vítima do teor da sentença, conforme artigo 201, § 2º, do CPP. P.I.C.
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